TJMA - 0800247-83.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 20:38
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 13/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 07:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 20:02
Expedido alvará de levantamento
-
19/01/2023 07:51
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:51
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 30/11/2022 23:59.
-
13/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 10:34
Juntada de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº:0800247-83.2022.8.10.0078 Requerente(s): ANTONIO MARINHO DE ALMEIDA Requerido(a)(s):Procuradoria do Banco CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO – VI Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: VI – Intimação da parte autora para manifestar-se a respeito do ID. 83045714.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Buriti Bravo – MA, Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023 MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnico (a) Judiciário(a) Mat.202382 -
11/01/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 14:14
Juntada de petição
-
21/11/2022 14:59
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2022.
-
21/11/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
21/11/2022 14:59
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2022.
-
21/11/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800247-83.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIO MARINHO DE ALMEIDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892 Requerido(a)(s): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Cetelem S/A em face da sentença proferida por este Juízo na ação acima epigrafada, consoante os argumentos constantes em Id. 77584575.
Intimada para se manifestar, a parte embargada manifestou-se em id. 78801847. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante.
Senão, vejamos.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, a parte embargante alega, em suma, que a sentença embargada merece ser alterada tendo em conta que houve equívoco deste Juízo quanto a existência de fraude quando da contratação do objeto da lide.
Sob esse enfoque, não há que falar em contradição ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Ainda que este Juízo tenha examinado erroneamente a questão, não estaria eivada de contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, hipótese que reclama recurso à instância superior.
Sob esse enfoque, rejeito os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. -Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou ainda para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC. -A iteratividade dos embargos declaratórios é somente quanto ao órgão julgador, e não quanto à matéria que já fora objeto de decisão anterior (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.16.008489-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 07/02/2018).
Inexistindo, pois, na decisão embargada erro material, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta.
P.
R.
I.
Buriti Bravo (MA), 26 de outubro de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
04/11/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2022 15:34
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:35
Juntada de contrarrazões
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06/10/2022 20:07
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 20:07
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800247-83.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIO MARINHO DE ALMEIDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO MARINHO DE ALMEIDA em face do BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 26-821935511/17 e 51-827784628/17 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão de id. 61303418 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado a citação do réu, bem como indeferiu a tutela de urgência.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 62392009.
A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 64574337.
Intimadas as partes para informarem se desejavam produzir outras provas, somente a parte requerida se manifestou no id. 65756770.
A parte autora permaneceu silente (id. 66775672).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Preliminar da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC), tendo a parte autora impugnado a autenticidade do referido documento, nos termos do art. 428 do CPC. À luz do que estabelece o art. 428, inciso I, do NCPC (art. 388, inciso I, do CPC/73), cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade, cujo ônus incumbe àquele que produziu o documento (art. 429, II, do NCPC, que corresponde ao art. 389, inciso II, do CPC/73).
Logo, impugnada a veracidade do documento particular, incumbia à parte requerida que produziu tal documento, o ônus da prova da sua autenticidade, ônus do qual não se desincumbiu no caso em comento, tendo em conta não ter postulado a realização de perícia grafotécnica.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE FIANÇA LOCATÍCIA – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO CPC , ART. 389 , II RECURSO PROVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Impugnada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu.
A perícia é sempre necessária quando a prova do fato controvertido depender de conhecimento técnico ( CPC , art. 420 , inciso I , a contrário sensu), não podendo o magistrado, que não detém conhecimentos grafotécnicos, atestar a inocorrência da falsidade alegada tão só embasada na similaridade entre a assinatura questionada e as outras existentes nos autos.
TJ-SP.
APL 9133026342006826 SP 9133026-34.2006.8.26.0000.
Relator Clóvis Castelo.
Julgada em 08/08/2011.
Com efeito, considerando tal circunstância, forçoso reconhecer que a contratação ora questionada não fora realizada pela requerente, tornando ilícita, por consequência, os descontos dai decorrentes.
Ademais, a possibilidade de terceiro ter efetuado a contratação se apresentando como o autor não exime a parte ré de responsabilidade, vez que constitui falha na sua prestação de serviço (caso fortuito interno), mesmo porque, é de se exigir cuidados quando da contratação, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a Demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITA E INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Tendo a parte autora negado a autenticidade da assinatura do contrato que suporta a relação entre as partes, incumbe à ré, que produziu o documento, o ônus de demonstrar a regularidade da assinatura, do qual não se desincumbiu.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Hipótese em que a prova dos autos evidencia, portanto, que a parte autora foi vítima de terceiro fraudador que celebrou contrato de financiamento bancário em seu nome, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato indevido e, por conseqüência, a inexigibilidade do débito.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Diante do fato de que a própria parte ré trouxe aos autos prova das parcelas pagas indevidamente pelo consumidor, atinentes ao contrato de seguro de vida de apólice nº 0109300002344, devendo ser reconhecido o direito à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) com a devida correção monetária e juros de mora.
DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A simples cobrança ou menção de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, ainda que inexistente o débito, não caracteriza dano moral.
Situação retratada na inicial que constitui mero aborrecimento decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas capazes de gerar dano extrapatrimonial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-47, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2017). À vista do exposto, com fundamentos no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, decorrentes dos contratos questionados nos autos, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a segunda requerida ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 26 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
04/10/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:53
Juntada de embargos de declaração
-
26/09/2022 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2022 09:23
Juntada de petição
-
12/05/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 03/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:22
Juntada de petição
-
26/04/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 00:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 00:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 22:08
Conclusos para decisão
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08/04/2022 16:59
Juntada de petição
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30/03/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO DE ALMEIDA em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:54
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2022.
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03/03/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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26/02/2022 15:09
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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21/02/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:26
Juntada de petição
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14/02/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:34
Juntada de petição
-
10/02/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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