TJMA - 0820587-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 11:04
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA PEREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 10:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:43
Juntada de malote digital
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15/02/2023 02:48
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0820587-88.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA VIEIRA PEREIRA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA 6796) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA/ALTERNATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Devido ao sistema de proteção do consumidor, a competência para o ajuizamento de ações em sua defesa possui natureza relativa/facultativa, quer dizer, dentro das possibilidades legais, deve optar: pelo seu domicílio, o da prestação do serviço ou o do domicílio ou sede administrativa do réu.
Aqui, o juiz não pode decliná-la de ofício.
Por outro lado, quando o consumidor está no polo passivo da demanda, a competência é absoluta e o juiz pode decliná-la de ofício (STJ, AgRg no AREsp nº. 589.832/RS). 2.
Reconhecida a facultatividade para o ajuizamento de ação em defesa de consumidor, acolhe-se a possibilidade de propositura da revisional de contrato bancário em cidade próxima e sede regional do banco. 3.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA VIEIRA PEREIRA em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0820802-41.2022.8.10.0040, declinou da competência para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Pedro da Água Branca.
Ressalta a agravante ter ajuizado ação indenizatória contra o BANCO BRADESCO S.A. em virtude de cobrança indevida perpetrada pela instituição financeira, tendo o magistrado a quo declarado incompetência territorial.
Sustenta o direito de ajuizar a demanda em um dos foros admitidos no Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor, alegando que a competência territorial é relativa e que, na qualidade de consumidora, optou por distribuir a ação na Comarca de Imperatriz por ser o local da sede administrativa do banco requerido.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que se reforme a decisão recorrida, reconhecendo-se a competência do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido na decisão de ID 20728951.
Sem apresentação de contrarrazões.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso (ID 21761609). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo a analisar o mérito.
Incontroversa a natureza consumerista da relação havida entre as partes, impõe-se a aplicação da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à lide e, como é cediço, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto em seu artigo 6º, inciso VIII, cuja efetividade passa pela opção quanto ao local em que será ajuizada a demanda.
Essa regra de competência busca consolidar a proteção do consumidor e atenuar a diferença entre o poder econômico do fornecedor e da parte, em tese hipossuficiente.
No presente caso, não vislumbro que a escolha feita pelo consumidor tenha sido aleatória.
De fato, nos termos do artigo 101 do CDC c/c art. 53 do CPC, o ajuizamento de ação em favor do consumidor segue regra de competência relativa, em conformidade com jurisprudência reiterada do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 589.832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.) Com efeito, devido ao sistema de proteção do consumidor, a competência para o ajuizamento de ações em sua defesa possui natureza relativa/facultativa, quer dizer, dentro das possibilidades legais, deve optar: pelo seu domicílio, o da prestação do serviço ou o do domicílio ou sede administrativa do réu.
Aqui, o juiz não pode decliná-la de ofício.
Por outro lado, quando o consumidor está no polo passivo da demanda, a competência é absoluta e o juiz pode decliná-la de ofício.
Conforme o art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC, a consumidora optou pelo ajuizamento da ação na Comarca de Imperatriz, já que é o local da sede administrativa da pessoa jurídica agravada.
O Superior Tribunal de Justiça já tratou acerca da matéria, reconhecendo tal faculdade ao consumidor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR PERANTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Verifica-se, indubitavelmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo.
Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio.
Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência.
Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie.
Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 814.539/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.) No mesmo sentido, entendimento desta Câmara em sede de conflito de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e provado está, que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJ/MA Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, CC 0816469-51.2019.8.10.0040, em 20/07/2020).
A proteção especial dispensada ao consumidor pelo CDC não lhe impõe que demande suas ações judicias no local de seu domicílio.
Esse princípio protecionista tem aplicação ampla e garante que o próprio consumidor é o agente capaz de decidir o que melhor facilita a defesa de seus direitos, podendo escolher o local da sede da pessoa jurídica demandada.
Assim, não assiste razão ao juízo a quo para declinar da competência do foro da Comarca de Imperatriz, escolhido pelo agravante, para processar e julgar o feito contra o Banco Bradesco S/A., sob a alegação de ser o autor domiciliado em comarca diversa.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e manter a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar a ação. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
13/02/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:10
Conhecido o recurso de MARIA VIEIRA PEREIRA - CPF: *02.***.*81-87 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2023 13:26
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA PEREIRA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 08:30
Recebidos os autos
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16/01/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/01/2023 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 18:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 14:47
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2022 01:38
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA PEREIRA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0820587-88.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA VIEIRA PEREIRA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA 6796) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA VIEIRA PEREIRA em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0820802-41.2022.8.10.0040, declinou da competência para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Pedro da Água Branca. Ressalta a agravante ter ajuizado ação indenizatória em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. em virtude de cobrança indevida perpetrada pela instituição financeira, tendo o magistrado a quo declarado incompetência territorial. Sustenta o direito de ajuizar a demanda em um dos foros admitidos no Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor, alegando que a competência territorial é relativa e que, na qualidade de consumidora, optou por distribuir a ação na Comarca de Imperatriz por ser o local da sede administrativa do banco requerido. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o imediato prosseguimento do feito, a fim de que o processo continue tramitando normalmente no juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, até o final julgamento do presente recurso. É o relatório.
DECIDO. No tocante aos requisitos de admissibilidade, constato que o recurso respeitou os termos do artigo 1.017 do CPC. Já quanto ao pedido de tutela antecipada recursal (art. 1.019, I, do CPC1), a análise de seus requisitos autorizadores deve ser feita à luz do art. 300 do CPC2. De tal forma, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos presentes autos, em uma análise preliminar, vê-se que o direito ampara a agravante.
Considerando a natureza da relação havida entre as partes, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 6.º estabelece, entre outras, a facilitação da defesa do seu direito de consumidor, o que perpassa pela circunstância de o juízo do domicílio do consumidor ser competente para julgar o feito, com vistas a atenuar a diferença entre o poder econômico do fornecedor e da parte, em tese hipossuficiente. Assim, tendo como base o mesmo princípio da facilitação, não se mostra obrigatório o processamento do feito no domicílio da agravante, eis que ninguém melhor que a própria parte consumidora para decidir o que mais facilita a defesa de seus direitos.
Por outro lado, não se pode olvidar que o artigo 53, II, ‘a’, do CPC estabelece que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. No caso, o banco demandado possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA.
Portanto, há de se concluir que a faculdade que o consumidor tem de propor a ação em seu domicílio não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência. Ademais, amolda-se ao caso o enunciado da Súmula 33/STJ, em que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE.
A competência do foro do domicílio do consumidor é uma faculdade atribuída pelo legislador ao hipossuficiente para a facilitação de sua defesa em juízo, cabendo somente a ele invocar a regra protetiva.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº. 33 do STJ). (TJ-DF 07237886920198070000 DF 0723788-69.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 04/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2020). Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida para determinar o retorno dos autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, a fim de que seja dada regular tramitação ao feito. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; -
07/10/2022 09:52
Juntada de malote digital
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07/10/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 16:19
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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