TJMA - 0841084-23.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:00
Baixa Definitiva
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23/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ROSA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841084-23.2022.8.10.0001 APELANTE: MARIA VITÓRIA ROSA DOS SANTOS Advogado: Dr.
Erick Braiam Pinheiro Pacheco (OAB/MA 15.111) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Vanderley Ramos dos Santos Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUTIVO ESTADUAL CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA SALARIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
LIMITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
RENÚNCIA.
I - O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.
II - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a promulgação da lei que reestruturou a carreira dos servidores e a propositura da ação, configura-se a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
III - Estando a matéria em consonância com acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo e com súmula desta Corte, pode o relator julgar o recurso monocraticamente a teor do art. 932 do NCPC.
IV - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Vitoria Rosa dos Santos contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Estado do Maranhão, julgou extinto o feito com julgamento de mérito em razão da prescrição, quanto ao pedido de implantação do percentual de 11,98% decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV.
A autora apelou alegando que a sentença merece reforma, pois não restou comprovado nos autos que a servidora teve a supressão da parcela dos 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) com a reestruturação da carreira no âmbito do Poder Executivo Estadual, por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012, bem como que houve interpretação equivocada do precedente do STF.
Nas contrarrazões, o apelado sustentou que a sentença deve ser mantida, tendo em vista que proferida com base em julgados desta Corte.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A controvérsia cinge-se ao direito da autora, ora apelante, servidora do Poder Excecutivo Estadual, ao reajuste relativo à conversão de Cruzeiros Reais para URV, estabelecido por força das Medidas Provisórias nºs 457/95 e 482/94.
O STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 determinou que deve ser observada a limitação temporal, conforme destacou o Min.
Luiz Fux. em seu voto.
Vejamos: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. (...) 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por out o lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do N orte.” (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)”.
O STF concluiu que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiu a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.
No caso, verifica-se que ocorreu a prescrição total, pois a Lei nº 9.664/2012 que reestruturou a carreira da autora entrou em vigor em 17/07/2012 e a ação só foi proposta em 21/07/2022, ou seja, após o prazo legal de cinco anos.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
POLICIAIS MILITARES.
AUXILIARES DE ENFERMAGEM.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
As carreiras dos apelados – magistério estadual, Polícia Militar e auxiliar de enfermagem – foram reestruturadas por meio das Leis nos 6.110/1994 e 9.860/2013 (professores); Lei nº 8.591/2007 (militares); e Lei nº 9.664/2012 (poder executivo), com modificação dos cargos, classes e vencimentos. 3.
Considerando, assim, que as reestruturações das carreiras, cargos e remunerações, deram-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), 27 de abril de 2007 (Lei nº 8.591) e 17 de julho de 2012 (Lei nº 9.664/2012), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Nas mesmas datas citadas, extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelo provido. (TJMA.
AC. 0857079-86.2016.8.10.0001 DES.
KLEBER COSTA CARVALHO.
DJ.02/10/18) Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, a e b, do NCPC, nego provimento ao apelo, tendo em vista que a ação foi ajuizada após o prazo de cinco anos da vigência da lei que reestruturou a carreira da autora.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/06/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 18:29
Conhecido o recurso de MARIA VITORIA ROSA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*86-00 (APELANTE) e não-provido
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22/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:24
Recebidos os autos
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22/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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