TJMA - 0016141-53.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/12/2022 14:28
Baixa Definitiva
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04/11/2022 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:14
Decorrido prazo de 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:14
Decorrido prazo de 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 01/11/2022 23:59.
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12/10/2022 16:26
Juntada de petição
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11/10/2022 09:18
Juntada de petição
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07/10/2022 01:30
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016141-53.2014.8.10.0001.
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
AGRAVADOS: MARIA SALIDE MOREIRA ROSA E OUTROS.
ADVOGADO(A): VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - OAB MA12232-A.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA QUE CONCEDE REAJUSTE DE 6,1% A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
LEI ESTADUAL 8.970/2009.
TESE FIRMADA PELO TJ/MA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA - IRDR 22.965/2016.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA DE BASE.
INCOERÊNCIA.
FUNDAMENTOS REVELAM A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária nº 0016141-53.2014.8.10.0120, aplicando a Tese firmada no IRDR nº 22965/2016, ao passo em que manteve a sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
Em suas razões recursais, o recorrente argumenta sobre a diferença entre os institutos da revisão anual e reajuste, advertindo que a Lei Estadual nº 8.970/2009 concedeu reajuste a determinadas categorias de servidores, não se tratando de revisão anual.
Alega que a sentença violou o art. 37, X, da Constituição Federal, tendo em vista que os reajustes salariais concedidos a servidores de categorias específicas está relacionado à reestruturação da carreira, e não se confunde com a revisão geral anual prevista na norma constitucional, que tem por objetivo a recomposição de perdas inflacionárias.
Ao final, requer, o provimento do agravo, com a aplicação da Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 22965/2016, para reformar a sentença de base, julgando improcedentes os pedidos encartados na inicial.
Independentemente de intimação, os Agravados apresentaram contrarrazões no id 11658370, defendendo genericamente o acerto da decisão recorrida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno, e, estando presentes tanto os intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, quanto os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, o qual possui a seguinte narrativa: “§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” É importante apontar que o parágrafo 2º do artigo 1.021/CPC mostra que o Agravo Interno admite juízo de retratação.
Isso quer dizer que ele pode causar efeito regressivo na decisão interlocutória, caso o relator perceba que o recurso apresenta fato e direito para tal.
Dito isto, destaco que, conforme entendimento pacificado pelo E.
STJ., o provimento do Agravo Interno está vinculado à apresentação de argumentos e/ou documentos novos, capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).
Além disso, ao formular seu recurso, o Agravante deverá observar o disposto no § 1º, do mesmo art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
In casu, tenho que o Agravante cumpriu com êxito tanto a disposição da norma legal, quanto o entendimento do E.
STJ, de modo que lhe assiste razão quando postula a reforma da decisão monocrática por mim prolatada.
Com efeito, aqui, o agravante objetiva a reforma da decisão monocrática e consequente reforma da sentença de 1º grau que condenou o Estado do Maranhão a conceder o reajuste de 6,1% (seis vírgula um por cento) em favor dos agravados.
A sentença de base acolheu a tese segundo a qual a Lei Estadual nº 8.970/2009, que dispôs sobre o reajuste dos servidores estaduais civis e militares, tem natureza jurídica de lei de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos estaduais e que, por isso, ao conceder para uma única categoria a revisão em 12% (doze por cento) e para os demais servidores, incluída a requerente, o de 5,9%, teria ferido o princípio da isonomia, e, portanto, o disposto no art. 37, X, da CF/88; razões pelais quais, ainda de acordo com o mesmo decisum, a autora, então apelante, fazia jus ao reajuste correspondente à diferença entre esses percentuais, da ordem de 6,1%, a incidir sobre a sua remuneração.
O pedido do agravante foi lastreado na hipótese de violação manifesta a norma jurídica (CPC, art. 966, V), por entender que houve violação ao artigo 37, X, da Constituição Federal, na medida em que a decisão rescindenda não estabeleceu qualquer relação entre as perdas inflacionárias e o índice perseguido pela requerida.
Como dito linhas acima, assiste razão ao Agravante, porquanto referida Lei não é de revisão geral anual! Dispõe a Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Da leitura desse dispositivo constitucional, conclui-se que a revisão geral está relacionada às perdas salariais decorrentes da inflação.
A correção das perdas deve ser equivalente ao índice de inflação do período, ou seja, o índice de recomposição das perdas está diretamente atrelado ao índice da revisão geral anual.
Assim, a revisão geral anual prevista na norma constitucional tem o objetivo de recompor perdas inflacionárias ocorridas no ano anterior, para preservar o poder aquisitivo de remuneração do servidor público, daí a razão de ter que obedecer a um único índice de aumento.
Por sua vez, o reajuste de vencimentos, tal como concedido pela Lei Estadual nº 8.970/2009, refere-se ao aumento da remuneração dos servidores ante a necessidade de recuperação salarial de alguns grupos ocupacionais específicos, daí o fato de poder contemplar índices diferenciados, sanando defasagens salariais constatadas.
Nesse contexto, cabe ressaltar a tese fixada no IRDR 22.965/2016, a seguir transcrita: “AS LEIS N.º 8.970/09 E 8.971/09 NÃO POSSUEM CARÁTER DE REVISÃO GERAL E ANUAL, PORQUANTO IMPLEMENTARAM REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL, DESCABENDO O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS À DIFERENÇA DE 6,1%, REFERENTE A PERCENTUAL MAIOR CONCEDIDO PARA DETERMINADA CATEGORIA"; E, APLICANDO A TESE AO CASO CONCRETO, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO 011722/2016, PARA REFORMAR A DECISÃO UNIPESSOAL NO APELO N.º 004224/2016, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Ademais, esta Egrégia Corte vem julgando procedentes as ações rescisórias interpostas pelo Estado do Maranhão em casos análogos, senão vejamos: “AÇÃO RESCISÓRIA.
REAJUSTE DE 6,1%.
VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 37 X DA CF.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
I.
Tendo a decisão monocrática rescindenda reconhecido a Lei Estadual nº 8.970/2009, como lei de revisão geral, determinando a concessão do reajuste de 6,1% na remuneração da requerida, servidora pública estadual, não contemplada nos grupos da referida lei, resta patente a violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, ferindo, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual ‘não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia’, o que autoriza a sua rescisão nos termos do art. 966, V, do CPC/2015.
II.
Ação Rescisória Procedente. (TJ/MA - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809515-12.2019.8.10.0000, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SALA DAS SESSÕES DAS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2021) (Sem grifos no original) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – AÇÃO RESCISÓRIA – REAJUSTE DE 21,7% A SERVIDOR PÚBLICO – VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA – VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL PELA VIA JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ACÓRDÃO RESCINDIDO – PROCEDÊNCIA.
I – Viola norma jurídica (arts. 2º e 37, X, da CF e SV nº 37 do STF) o acórdão que determina reajuste salarial a servidor público, equivalente a 21,7%, quando inexiste previsão legal expressa acerca da concessão do mencionado percentual à categoria funcional do beneficiado, sobretudo quando se é possível a edição de norma de reajuste setorial sem que isso signifique violação à isonomia, decorrente da discricionariedade da Administração, exercitado pelo Poder Executivo – a quem se atribui a gestão dos recursos públicos – competente para prever a viabilidade do incremento das despesas.
II – Não há se falar na aplicação da Súmula nº 343 do STF quando o julgamento rescindendo é notoriamente contrário à interpretação da Corte Máxima acerca da matéria, qual seja, a de que é vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder reajuste remuneratório a servidor público sem previsão legal.
III – Acórdão rescindido.
Ação Rescisória procedente. (TJ/MA - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0801827-33.2018.8.10.0000, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, RELATORA: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 20 a 27 de agosto de 2021)” (Sem grifos no original) “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, RECONHECE O DIREITO DE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009.
VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART.37, X, DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 37.
AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Na espécie, verifico que o Estado do Maranhão obteve decisão favorável acerca da não implantação do reajuste do percentual de 21,7% (vinte um vírgula sete por cento) nos vencimentos dos servidores do Executivo, Judiciário e Legislativo, em virtude de tese firmada por meio do IRDR n° 1689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016), nos seguintes termos: A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente.
II.
Do mesmo modo o julgamento do IRDR nº 22.965/2016, fixou a seguinte tese jurídica: ‘As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1% referente a percentual maior concedido para determinada categoria’.
III.
Assim, penso que o Acórdão rescindendo não recebeu adequada prestação jurisdicional, em especial no que diz respeito a violação literal do art. 37, X, da Constituição Federal e pela possibilidade de perigo do dano com o comprometimento ao equilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas do Estado do Maranhão.
IV.
Ação Rescisória provida. (TJ/MA - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809361-91.2019.8.10.0000, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Sala das Sessões das Segundas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de fevereiro de 2021.)” (Sem grifos no original) Dessa forma, tendo a sentença recorrida reconhecido a Lei Estadual nº 8.970/2009 como lei de revisão geral, determinando a concessão do reajuste de 6,1% na remuneração dos autores, servidores públicos estaduais, não contemplados nos grupos da referida lei, resta patente a violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, violando, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do art. 966, V, do CPC/2015.
Por fim, vale esclarecer que a análise minuciosa dos autos permite inferir que houve falha na parte dispositiva da decisão combatida, haja vista que a Exma.
Relatora deu provimento ao recurso, porém, fez constar a expressão “mantenho integralmente a sentença recorrida”.
Em verdade, a expressão foi redigida de forma equivocada, haja vista que os fundamentos da decisão gravitam no sentido de aplicar a Tese firmada no IRDR nº 22965/2016.
Portanto, constata-se, incorreção no julgado, na medida em que os fundamentos da decisão são contundentes em dar provimento à remessa, e por consequência lógica a reforma da decisão.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para RECONSIDERAR a decisão monocrática proferida no ID 11335077 (p. 18/23), e, por conseguinte, DOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para reformar a sentença de base, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
05/10/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 10:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido
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02/12/2021 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/11/2021 13:24
Conclusos para despacho
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05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 21/07/2021 23:59.
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03/08/2021 04:10
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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03/08/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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29/07/2021 10:52
Juntada de contrarrazões
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29/07/2021 10:35
Juntada de petição
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27/07/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:42
Juntada de petição
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12/07/2021 17:04
Juntada de petição
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12/07/2021 17:00
Juntada de petição
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12/07/2021 17:00
Juntada de petição
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12/07/2021 17:00
Juntada de petição
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12/07/2021 16:59
Juntada de petição
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12/07/2021 16:59
Juntada de petição
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12/07/2021 16:59
Juntada de petição
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12/07/2021 16:59
Juntada de petição
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12/07/2021 16:58
Juntada de petição
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12/07/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 12:35
Recebidos os autos
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12/07/2021 12:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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