TJMA - 0800544-68.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:13
Baixa Definitiva
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20/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/12/2023 00:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 11/12/2023 23:59.
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08/11/2023 12:15
Juntada de petição
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25/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800544-68.2021.8.10.0032 Recorrente: Município de Coelho Neto Procuradora: Raymonyce dos Reis Coelho Recorrido: Francisco Oliveira Viana Advogada: Francisca Meire Silva Sousa (OAB/MA 9.929) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a sentença de base que assegurou ao Recorrido a recomposição de verbas salariais referentes à remuneração mensal, férias e décimo terceiro (ID 27591580).
Em suas razões recursais, aponta violação ao art. 373 I do CPC, ao argumento de que não existe nos autos provas suficientes dos fatos alegados pela recorrida, não havendo nenhum documento que demostre que ela tenha valor a receber a título de ação de cobrança.
Aduz, ainda, infração ao art. 1º do Decreto 20.910/32 eis que o direito pleiteado já está prescrito, sendo nula a decisão.
Alega, também, divergência a julgado do TCE-MA, ao argumento da impossibilidade de gratificação em cargos comissionados.
Finalmente, aduz contrariedade aos arts. 186 e 927 do CC e art. 5º V e X da CF, eis que o pagamento das gratificações causou dano ao erário, pelo que pugna pela restituição dos valores pagos ao Recorrido.
Com isso, pugna pela admissão do Recurso, com a concessão de reconvenção (ID 29208882).
Contrarrazões juntadas no ID 30117146. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, a análise acerca da tese de que o Recorrido não fez prova do fato constitutivo do seu direito, ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, inadmissível na via especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ: “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA).
Quanto ao alegado dissídio, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Quanto ao dissídio alegado, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trechos dos julgados tido como paradigma, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º do CPC e do artigo 255 do RISTJ.
Por fim, no que se refere aos demais artigos alegados, entendo que o Acórdão impugnado não abordou as teses devolvidas pelo Recorrente no REsp, pois se limitou a apreciar matéria relacionada à gratificação em casos de cargo comissionado, situação que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.986.760/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).
Dessa forma, sem que as questões suscitadas tenham sido minimamente abordadas, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que o Recorrente também não opôs embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso à instância especial.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/10/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 17:09
Recurso Especial não admitido
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17/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
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17/10/2023 08:46
Juntada de termo
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16/10/2023 21:02
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800544-68.2021.8.10.0032 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO RECORRIDO: FRANCISCO OLIVEIRA VIANA Advogada: Francisca Meire Silva Sousa (OAB/MA 9.929) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 20 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
20/09/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/09/2023 23:23
Juntada de recurso especial (213)
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14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA VIANA em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 a 13 de julho de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800544-68.2021.8.10.0032 – COELHO NETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO Procuradora: Dra.
Raymonyce dos Reis Coelho AGRAVADA: FRANCISCO OLIVEIRA VIANA Advogada: Dra.
Francisca Meire Silva Sousa (OAB/MA 9.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SALÁRIO ATRASADO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas aos salários e férias não pagos.
II - Cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC.
III - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800544-68.2021.8.10.0032, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 06 a 13 de julho de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
25/07/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 23:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COELHO NETO - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (APELADO) e não-provido
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13/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA VIANA em 10/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2023 10:51
Recebidos os autos
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17/06/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/06/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 11:32
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 11:26
Juntada de petição
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01/02/2023 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800544-68.2021.8.10.0032 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO Procuradora: Dra.
Raymonyce dos Reis Coelho APELADO: FRANCISCO OLIVEIRA VIANA Advogada: Dra.
Francisca Meire Silva Sousa (OAB/MA 9.929) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
30/01/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 22:00
Juntada de petição
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17/10/2022 09:18
Juntada de petição
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06/10/2022 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800544-68.2021.8.10.0032 – COELHO NETO APELANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO Procuradora: Dra.
Raymonyce dos Reis Coelho APELADO: FRANCISCO OLIVEIRA VIANA Advogada: Dra.
Francisca Meire Silva Sousa (OAB/MA 9.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SALÁRIO ATRASADO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas aos salários e férias não pagos.
II - Cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC.
III - Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Coelho Neto contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, que julgou procedente o pedido da ação de cobrança ajuizada pelo ora apelado. O autor propôs a referida ação alegando que exerceu cargo comissionado junto ao ente municipal requerido, todavia deixou de receber durante todo o período laboral suas férias acrescidas do terço constitucional, bem como o 13º salário.
Requereu, assim, o pagamento das referidas verbas salariais. O Município apresentou contestação aduzindo que não há verbas a serem pagas, pois o contrato firmado com o autor é nulo de pleno direito, posto que contrário à Constituição Federal, que prevê em seu art. 37, caput, inciso II que o ingresso ao cargo público se dará por meio de concurso público. A sentença julgou procedentes os pleitos contidos na exordial para condenar o demandado ao pagamento de férias (simples e proporcionais) acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro não pagos, referentes ao período em que a autora laborou para o ente réu, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo. O Município interpôs recurso de apelação impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita e o interesse processual.
No mérito, aduziu que os servidores de cargos comissionados não fazem jus ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial, pois o ingresso ao cargo público se dará por meio de concurso público.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral. Nas contrarrazões, o apelado afirmou o não pagamento das verbas postuladas e requereu o desprovimento do apelo. Era o que cabia destacar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. De início, importa destacar que o apelado juntou aos autos documentos de ID nº 18500768, comprovando seu vínculo com a Administração no exercício do cargo comissionado de Chefe do setor de conservação de ruas, praças e estradas vicinais, afastando, portanto, qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verbas não pagas pela Municipalidade. Ressalte-se, outrossim, que o ocupante de cargo em comissão é equiparado a servidor estatutário, porém possui regime de recolhimento previdenciário diferenciado, na medida em que recolhe para o Regime Geral da Previdência (INSS), além de ser um cargo que é provido independentemente de concurso público, sendo de livre nomeação e exoneração, portanto é válida sua nomeação e, consequentemente, os direitos dela advindos. Assim, aos que exercem cargos comissionados é assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados, com exceção do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, da respectiva multa de 40% (quarenta por cento) e do pagamento de férias em dobro, posto que pertinentes às relações de trabalho tuteladas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Ademais, o direito aos vencimentos é garantido constitucionalmente aos trabalhadores, conforme art. 7º, incs.
VIII e XVII da CF. No caso, o Município não provou ter quitado as verbas pleiteadas (décimo terceiro salário e um terço de férias vencidas) relativas ao período de 2017 a 2020, já o autor demonstrou nos autos o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo, de acordo com o art. 373, II do CPC, o que não foi feito. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, não contestado em nenhum momento pelo apelante, até porque o mesmo não fez nenhuma prova de que tenha pago as citadas verbas salariais, cabe ao servidor público o direito ao recebimento das verbas pleiteadas. Portanto, entender de forma diversa, seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do Poder Público, que obteve a prestação de serviço e não remunerou a servidora pública em apreço. Sobre o tema, assim já se manifestou esta Corte, inclusive em julgado de minha relatoria, no Agravo Interno nº 012900/2019, julgado em 03/09/2020, DJe 18/09/2020: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS.
CARGO EM COMISSÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRELIMINAR REJEITADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas aos salários não pagos, sendo a Justiça Comum competente para apreciação da matéria.
II - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o pagamento de parcelas de vencimentos não pagos.
III - Cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC.
IV - Deve ser julgado improvido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
NÃO PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL DO 13º SALÁRIO.
PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS APÓS LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A relação de trabalho firmada entre o recorrido e o ente municipal, qual seja, a prestação de serviço através de cargo em comissão, trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal, que autoriza essa forma de ingresso no serviço público, como exceção a regra que exige a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
II.
Desse modo, servidor nomeado para exercício de cargo comissionado se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme disposto no § 3º do art. 39 da CF.
III.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a sentença recorrida não merece reparo, pois a apelada conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja sua nomeação sem concurso público, e caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como por exemplo, que foram devidamente pago o 13º salário referente aos anos de 2013 a 2016, nos moldes do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu na espécie.
IV.
Adéquo, de ofício, para que o percentual referente aos honorários advocatícios de sucumbência seja definido nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º do art. 85, do Código de Processo Civil, e somente após a liquidação do julgado nos termos do inciso II, do § 4º do mesmo artigo.
V.
Apelo não provido. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 15/04/2021 A 22/04/2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800946-43.2017.8.10.0048, RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS). ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADIMPLEMENTO DOS VENCIMENTOS DE DEZEMBRO DE 2014, 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO, REFERENTE AOS ANOS DE 2014 E 2015.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Preliminar de incompetência da Justiça comum estadual.
Rejeitada.
Comprovação do vínculo jurídico-administrativo.
Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 218: Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
II.
Ação ordinária de cobrança, na qual a servidora, ex-Secretária Municipal de Assistência Social, cargo comissionado, alega não terem sido pagos os vencimentos do mês de dezembro/2014 e 13º salário e férias, com acréscimo de um terço, referentes aos anos de 2014 e 2015.
III.
Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão).
IV.
De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento dos vencimentos do mês de dezembro/2014, 13º salário e férias com acréscimo de um terço, referentes aos anos de 2014 e 2015, período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu.
V.
Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0087212020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020). Quanto aos honorários de sucumbenciais e os consectários legais, verifico que a sentença pronunciou-se de forma acertada, não merecendo reparo. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/10/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 06:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COELHO NETO - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (REPRESENTANTE) e não-provido
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04/08/2022 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 10:18
Juntada de parecer
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15/07/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 17:16
Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:24
Recebidos os autos
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12/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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