TJMA - 0007630-32.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:54
Determinado o arquivamento
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28/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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22/05/2023 17:27
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:27
Juntada de despacho
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03/02/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
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19/01/2023 03:05
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:04
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 05:52
Decorrido prazo de MAURO MARQUES DINIZ em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:52
Decorrido prazo de MAURO MARQUES DINIZ em 27/10/2022 23:59.
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06/12/2022 23:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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06/12/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0007630-32.2015.8.10.0001 AUTOR: MAURO MARQUES DINIZ RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação Tempestiva, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 14 de novembro de 2022.
JESSICA THAIS PESTANA RIBEIRO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
14/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:35
Juntada de apelação
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06/10/2022 02:37
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0007630-32.2015.8.10.0001 AUTOR: MAURO MARQUES DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MA11882-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por MAURO MARQUES DINIZ em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alegou o autor em síntese que é Bombeiro Militar desde 1992, contudo, não foram respeitados os prazos para suas promoções, vez que continua na graduação de 2º Sargento, promoção ocorrida em 01/07/2010.
Aduziu que policiais mais modernos já foram promovidos, alguns inclusive por ato de bravura, mesmo sem nunca terem exercido serviços de rua, portanto, sem qualquer razão para tanto.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido a retificar suas promoções já ocorridas e a promover-lhe até o Posto de Subtenente, em ressarcimento por preterição, pagando-lhe toda a diferença de soldo no período preterido, além de indenização por danos morais no valor não inferior a cem salários-mínimos e os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial colacionou documentos.
Decisão de Id. 45251302 – Pág. 58/59 indeferindo a tutela antecipada, concedendo apenas os benefícios da justiça gratuita.
O Estado do Maranhão apresentou contestação em Id. 45251302 – Pág. 67/78 alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, prescrição, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora apresentou Réplica em Id. 45251302 – Pág. 88/93 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais.
Em Id. 45251302 – Pág. 97/105 consta petição do advogado, Luis Henrique Terças de Almeida, requerendo a retenção de 20% (vinte por cento) dos eventuais valores levantados pelo autor, para assegurar seus honorários contratuais, tendo em vista que o autor constituiu outro patrono sem o seu conhecimento.
Em despacho de Id. 45251302 – Pág. 106 este juízo determinou a intimação do novo patrono constituído nos autos, o Sr.
Raimundo Wilson Carvalho Boucinhas, para sua manifestação, o que fez em Id. 45251302 – Pág. 110.
Parecer do Ministério Público em Id. 45251302 – Pág. 115/117 informando que não possui interesse em intervir no feito.
Decisão saneadora de Id. 45251302 – 119/120 onde fora apreciada e indeferida a preliminar de impossibilidade jurídica, oportunidade em que fixado os pontos controvertidos, este juízo determinou a apresentação de documentos que foram providenciados pelo autor.
Intimadas as partes para especificação de outras provas, não houve manifestação nesse sentido.
Enviados os autos para migração/digitalização, não houve oposição. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Considerando que não há mais questões preliminares a serem dirimidas, passo ao apreço do mérito.
Dito isso esclareço que no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000, acerca da matéria, foram fixadas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E.
TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Assim, conforme se depreende do julgado acima, a primeira tese estabeleceu que eventuais retificações e/ou promoções em ressarcimento por preterição já ocorridas estão abarcadas pelo fenômeno da prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a prescrição quinquenal; a segunda tese trata do prazo para ingressar judicialmente requerendo as promoções subsequentes, ou seja, cinco anos a contar da negativa, ainda que tacitamente da Administração Pública, para ingresso com Ação Ordinária ou cento e vinte e dias para Mandado de Segurança; a terceira tese estabeleceu que a publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções não incluindo o policial prejudicado é o termo inicial da prescrição (cinco anos) ou da decadência (cento e vinte dias).
No caso ora em apreço pretende o autor a retificação da data de suas promoções já ocorrida, o que enseja a prescrição do fundo de direito, conforme primeira tese fixada no IRDR.
Quanto ao pedido de promoção subsequente e seus consectários legais, percebo que o autor fora promovido a 2º Sargento a contar de 01/07/2010, assim, conforme Decreto Estadual nº 26.189/2009 que alterou o Decreto nº 19.833/2003, portanto, em 22/06/2012 o autor cumprira os requisitos (interstício e comportamento) para ser promovido a graduação de 1º Sargento PM, portanto, somente quando da publicação do Quadro de Acesso ou Quadro de Promoção ocorrida no final do ano de 2012, ou no ano seguinte, a partir dai começou a correr o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento desta ação pleiteando a promoção subsequente, assim, tendo o autor ingressado em juízo na data de 27/02/2015, não ocorreu, portanto, a prescrição quinquenal para promoção em ressarcimento por preterição ao posto subsequente.
Neste aspecto, cumpre transcrever o artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto 19.883/2003, para melhor compreensão acerca da matéria: Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário do Estado da Segurança Pública para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. § 3º - É nulo de pleno direito as promoções ocorridas em desacordo com a legislação vigente. § 4º - Os Praças, além dos critérios de promoção constantes do caput deste artigo, também concorrerão às promoções por tempo de serviço. […] (Grifos acrescidos) Art. 4º -A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço.
Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (Grifos acrescidos) Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.
Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (Grifos acrescidos) Assim, conforme se infere dos dispositivos supracitados, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre de forma excepcional quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares.
Com efeito, havendo constatação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, preenchendo a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, tal qual ocorrera no caso em apreço, deve, portanto, o autor ser promovido em ressarcimento por preterição ao posto subsequente ao que se encontra.
Destarte, conforme as provas colacionadas e a legislação pertinente ao caso em litígio, verifico que assiste parcial razão ao autor nos pleitos postulados na sua peça inicial, vez que, o mesmo tem direito a ser promovido a graduação subsequente a que se encontra, já que a negativa se deu em 2012 e este ingressou em juízo na data de 27/02/2015, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Assim, considerando o que dispõe o Decreto nº 19833/2003, alterado pelo Decreto nº 26189/2009, segundo o qual o interstício para promoção de 2º Sargento PM a 1º Sargento PM é de dois anos, entendo que em 01/07/2012 este deveria ter sido promovido a 1º Sargento PM, e em 01/07/2014 a Subtenente, cujos períodos e patentes compreendem as pretensões deduzidas no pedido, vez que possui comportamento excepcional/ótimo.
Quanto ao cabimento de indenização pelos danos morais arguidos, entendo que não houve a ocorrência dos danos morais indenizáveis no caso em exame, e sim, de simples aborrecimento, ligado às inúmeras atividades realizadas na sociedade, que em geral, deixam o cidadão suscetível a toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo ou aborrecê-lo.
Todavia, essas situações, em regra, não têm o condão de gerar uma indenização, ou seja, não podem configurar dano moral indenizável, vez que o autor não comprovou nenhum prejuízo emocional sofrido em virtude deste ato, bem como, entendo não ter havido nenhum aborrecimento tão grave a ponto de ensejar a ocorrência do dano moral ora pleiteado.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Do exposto, considerando que o autor ingressou judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando o ESTADO DO MARANHÃO a promover-lhe em ressarcimento por preterição aos postos subsequentes, qual seja, 1º Sargento PM a contar de 01/07/2012 e Subtenente a contar de 01/07/2014, pelo critério de tempo de serviço, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, observando-se as promoções subsequentes, enquanto permanecer o seu direito sendo violado, pagando-lhe todas as diferenças de soldo referente ao período em que seu direito fora postergado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, valores estes que devem ser devidamente corrigidos e ajustados pela SELIC (EC nº 113/2021) sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que esta desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, vez que incabíveis a espécie.
Por entender que o autor decaiu de parte pequena de seu pedido, condeno ainda o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ante o benefício da justiça gratuita concedido e a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2022.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
03/10/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2021 11:37
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
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14/09/2021 17:46
Juntada de petição
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02/09/2021 13:43
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:38
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
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06/05/2021 20:05
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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