TJMA - 0853729-80.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:14
Baixa Definitiva
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07/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/08/2024 17:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR DIAS VARELA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:38
Juntada de petição
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04/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 23:28
Juntada de petição
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11/04/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 11:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:07
Juntada de petição
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05/03/2024 20:53
Juntada de petição
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20/02/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:58
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 12:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0853729-80.2022.8.10.0001 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: JÚLIO CÉSAR DIAS VARELA ADVOGADO(A): JETHRO SUL DE MACEDO NETO (OAB/MA 22.974) EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A): FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA RELATOR: JUIZ MARCELO silva moreira Acordão nº 5136/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS INACOLHIDOS.
REDISCUSSÃO. 1.
Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95) ou, por construção jurisprudencial, no caso de erro material.2.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença e reconheceu a prescrição das diferenças remuneratórias, em razão de erro na conversão da Unidade Real de Valor (URV).3.
Sustenta a parte embargante que o direito à correção monetária da remuneração do ora embargante nasceu a partir da vigência da Lei Federal nº 8.880/94, devendo ser este o termo inicial do prazo prescricional.4.
Inexiste contradição na decisão embargada, pois esta considerou que: “no caso dos autos, o requerente pertence ao quadro de servidores vinculado à Administração Pública Municipal de São Luís/MA, a qual operou efetiva reestruturação financeira quando da edição da Lei Municipal nº 4.616/2006, de 19 de junho de 2006, que Reorganiza o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura de São Luís e dá outras providências, sendo este, portanto, o termo a quo do lapso prescricional da pretensão autoral.” 5.
Logo, no mérito dos declaratórios, verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício.
Com efeito, há insurgência em face do resultado desfavorável. 6.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida, na intenção de submeter a causa a um terceiro julgamento probatório, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios e com os princípios próprios dos Juizados Especiais. 7.
Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator, o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e o juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 17 de outubro de 2023.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. - 
                                            
30/10/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 10:17
Juntada de petição
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27/09/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 12:39
Juntada de contrarrazões
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31/07/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 22:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº: 0853729-80.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: JÚLIO CÉSAR DIAS VARELA ADVOGADO(A): JETHRO SUL DE MACEDO NETO (OAB/MA 22.974) RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A): FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2585/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de ação de cobrança de perdas salariais na remuneração, em razão de erro na conversão da Unidade Real de Valor (URV), sendo-lhe devida a revisão de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). 02.
A sentença de base extinguiu o feito com resolução de mérito em decorrência da prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que é cabível a limitação temporal do pagamento, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. 03.
No Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal instituiu que os servidores públicos deverão ter a conversão dos seus vencimentos de cruzeiro real para URV com base na Lei Federal nº 8.880/1994, estabelecendo que: A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). 04.
Nessa perspectiva, firmou-se o entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que o percentual decorrente da conversão de moeda em URV para servidores públicos deverá ter como início do lapso prescricional de 05 (cinco) anos a entrada em vigor do diploma normativo que efetue uma reestruturação remuneratória da carreira.
Precedente: TJMA, AC nº 0859101-20.2016.8.10.0001, 6ª Câmara Cível, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, publicado em 08.05.2020. 05.
No caso dos autos, o requerente pertence ao quadro de servidores vinculado à Administração Pública Municipal de São Luís/MA, a qual operou efetiva reestruturação financeira quando da edição da Lei Municipal nº 4.616/2006, de 19 de junho de 2006, que Reorganiza o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura de São Luís e dá outras providências, sendo este, portanto, o termo a quo do lapso prescricional da pretensão autoral. 06.
Forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do direito alegado na inicial, prevista no artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, pois a presente ação somente fora intentada em 19/09/2022, ou seja, depois de decorridos mais de 05 (cinco) anos da data de entrada em vigor da Lei nº 4.616/2006 (19/06/2006). 07.
Para arrimar o entendimento exposto, colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
In casu, evidenciado que o Município promoveu a reestruturação da carreira dos servidores através da Lei nº 4.616/2006, esta data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
II.
Destarte, ajuizada a ação apenas em 12.09.2013, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, impõe-se a reforma da sentença, no sentido de reconhecer a improcedência da ação, tendo em vista que a pretensão inicial encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
III.
Agravo interno provido à unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 032272/2017, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019, DJe 16/08/2019). 08.
Recurso conhecido e improvido. 09.
Custas na forma da lei. 10.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 11.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 20 de junho de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. - 
                                            
18/07/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 09:04
Conhecido o recurso de JULIO CESAR DIAS VARELA - CPF: *37.***.*43-87 (RECORRENTE) e não-provido
 - 
                                            
07/07/2023 11:52
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2023 16:33
Juntada de petição
 - 
                                            
27/06/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
20/06/2023 09:17
Juntada de petição
 - 
                                            
19/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2023 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
01/06/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/03/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
28/02/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/01/2023 08:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/01/2023 08:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/01/2023 08:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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