TJMA - 0804884-70.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:46
Juntada de petição
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15/08/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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16/12/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:14
Juntada de petição
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23/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804884-70.2022.8.10.0048 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: LIDIANE DAS DORES SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA - MA18430 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AS E N T E N Ç A LIDIANE DAS DORES SANTOS, qualificada nos autos intentou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DE PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ESPECÍFICA em detrimento da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, todos qualificados nos autos.
Alega que parte autora é proprietária de um imóvel localizado à Rua Manfredo Viana, nº 321 Bairro Centro, CEP: 65.485-000 Itapecuru Mirim/MA, possuindo como matricula para identificação do seu imóvel o número 5223679.
Afirma que, no dia 28/07/2021, este juízo julgou procedente o pedido formulado pela parte Autora, no dia 25/08/202, a parte Requerida apelou, inconformada com a decisão prolatada e, no dia 13/07/2022, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão onde aguardam julgamento.
Ocorre excelência que no dia 14/09/2022 a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA realizou corte no fornecimento de água da residência da parte Autora.
Alegou que na decisão que concedeu a liminar, a Requerida deveria manter suspensas as faturas vincendas que venham apresentar faturamento exorbitante.
Ocorre que no decorrer do presente processo, várias faturas ainda vinham com valores a cima do normal.
Afirma que a requerente se dirigiu ao escritório da empresa Requerida, onde no local recebeu a informação, que para efetuar o reabastecimento de água a Requerente deveria fazer uma renegociação.
Afirma que a Autora informou da existência da presente ação e que eles não poderiam cortar o abastecimento por conta da mesma, então a aparte Ré informou que não tinha nada haver e que não teria outra solução senão o pagamento da dívida.
Requereu, ao final, seja deferido o pedido de liminar de tutela específica, no sentido de a empresa requerida seja obrigada a restabelecer o fornecimento de água no endereço de residência da requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa.
Alega que a liminar obtida foi confirmada por sentença judicial de ID n° 49274844 e que não foi fornecido número de protocolo e nem aviso do corte feito pela empresa Requerida.
Liminar concedida o ID 77173405, determinando que a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, proceda ao restabelecimento do fornecimento de água da requerente, Lidiane das Dores Santos – UC º 5223679, no prazo de 48 horas da ciência desta decisão, até ulterior deliberação em contrário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O requerido informa o cumprimento da medida liminar.
O requerido citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID 94459371, onde as partes dispensaram a produção de provas, reputando suficientes as provas documentais produzidas. É o breve relatório.
D E C I D O.
Extrai-se que o autor busca apenas o fornecimento da água em sua residência, visto que a discussão sobre as cobranças indevidas das faturas e o dano moral formam objeto do processo n. 0801117-92.2020.8.10.0048, que tramitou neste juízo.
Do processo n. 0801117-92.2020.8.10.0048, constata-se que este juízo determinou em sede de liminar: “Desta forma, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO a liminar pretendida, a fim de determinar que a empresa requerida, Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão- CAEMA, suspenda as faturas referentes aos meses de 01/2020 a 05/2020, bem como, mantenha suspensas as faturas vincendas que venham a apresentar faturamento exorbitante e, ainda, proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de água da autora, Lidiane das Dores Santos, no prazo de 48 horas da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” A liminar foi confirmada pela sentença definitiva JULGOU PROCEDENTES os pedidos da parte autora e declarou inexistentes os débitos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2020, assim como da fatura que surgiu após a propositura desta ação que apresentou faturamento exorbitante, no caso, o mês de abril de 2020, devendo a CAEMA refaturar, levando em consideração a média do histórico de consumo da autora, podendo emitir novos boletos referentes a estas faturas; Desta forma, verifica-se que nos autos, n. 0801117-92.2020.8.10.0048, que encontram-se em grau de recurso, determinou-se que a requerida mantenha suspensas as faturas vincendas que venham a apresentar faturamento exorbitante.
Assim, sendo, inegável que indevida foi a suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora da autora, ocorrida em 14/09/2022, já que afrontou a tutela de urgência deferida nos autos n. 0801117-92.2020.8.10.0048.
Ademais, o requerido não comprovou nos autos, que a suspensão do fornecimento de água na residência da autora tenha decorrido de débito não abrangido pela causa de pedir oriunda do processo n. 0801117-92.2020.8.10.0048.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando que a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA proceda ao restabelecimento do fornecimento de água na Unidade Consumidora da requerente – matricula 5223679, em razão de inadimplência dos débitos discutidos nos autos n. 0801117-92.2020.8.10.0048.
Torno definitiva a liminar concedida no ID 77173405.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 900,00 (novecentos reais) .
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
21/11/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 11:15, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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13/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:31
Juntada de protocolo
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22/05/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 15:14
Juntada de diligência
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22/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804884-70.2022.8.10.0048 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: LIDIANE DAS DORES SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA - MA18430 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AD E C I S Ã O COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, no ID 77173405, requereu a reconsideração da decisão proferida por este juízo, que determinou que a ré procedesse ao restabelecimento do fornecimento de água da requerente.
Verifico que os argumentos expostos pela requerida, não tem o condão de causar a revogação da medida liminar deferida, não tendo havido a modificação da situação jurídica anterior que levou a seu deferimento.
Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo incólume a decisão insurgida.
Tendo em vista que decorrido o prazo sem que a requerida apresentasse contestação, decreto a REVELIA, sem a incidência de confissão ficta, por trata-se de ente público.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13.06.2023, às 11h15, na Sala de Audiências da 1a.
Vara da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
O réu deverá fazer-se representar através de preposto.
Intime-se a parte autora, pessoalmente.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Faça constar, ainda, que é facultado as partes participar do ato através do sistema de videoconferência através do link: vc.tjma.jus.br/jaqueline-f0b-ecd.
Informações quanto ao ato poderão ser obtidas através do watzzapp institucional (98) 97023-4395 SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Datado e assinado digitalmente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
18/05/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 11:15, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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16/05/2023 12:38
Outras Decisões
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20/01/2023 13:09
Conclusos para despacho
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20/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
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17/01/2023 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/10/2022 10:42.
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17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/10/2022 10:42.
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21/10/2022 21:23
Juntada de protocolo
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10/10/2022 17:35
Juntada de protocolo
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10/10/2022 17:28
Juntada de protocolo
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03/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:48
Juntada de diligência
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29/09/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:42
Juntada de diligência
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804884-70.2022.8.10.0048 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: LIDIANE DAS DORES SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA - MA18430 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Liminar em Tutela Específica ingressada por LIDIANE DAS DORES SANTOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA.
Alega queno Processo Principal nº 0801117-92.2020.8.10.0048 foi deferida tutela de urgência por este juízo, determinando que a empresa requerida (CAEMA), suspendesse as faturas referentes aos meses de 01/2020 a 05/2020, bem como, mantivesse suspensas as faturas vincendas que venham a apresentar faturamento exorbitante e, ainda, procedesse ao imediato restabelecimento do fornecimento de água da autora.
Pondera que a ação 0801117-92.2020.8.10.0048, inclusive, já sentenciada com procedência do pedido da requerente LIDIANE DAS DORES SANTOS, e confirmação da liminar deferida, estando atualmente em grau de Recurso de Apelação.
Alega, que, inobstante, a CAEMA realizou corte no fornecimento de água da residência da parte requerente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Da análise dos autos, embora a parte vencida no processo de conhecimento nº 0801117-92.2020.8.10.0048 tenha apresentado Recurso de Apelação ao TJMA, não verifica-se efeito suspensivo da decisão que deferiu a liminar.
Desse modo, verifico que, com base na decisão de mérito, já proferida nos autos n. 0801117-92.2020.8.10.0048, a pretensão do autor deve ser acolhida liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, baseando-se na tutela de evidência, já que o direito invocado pelo autor, já foi reconhecido judicialmente.
Vê-se que a petição inicial veio instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC.
Isto posto, nos termos do art. 311, IV, do CPC, determino que a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, proceda ao restabelecimento do fornecimento de água da requerente, Lidiane das Dores Santos – UC º 5223679, no prazo de 48 horas da ciência desta decisão, até ulterior deliberação em contrário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
INTIME-SE o requerido, para tomar ciência do teor desta decisão.
CITE-SE o requerido, para querendo contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via Pje.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim. -
28/09/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 12:20
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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