TJMA - 0800165-33.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 09:39
Baixa Definitiva
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06/12/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2022 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:26
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800165-33.2022.8.10.0149 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO MOITA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II - MA8708-A RECORRIDO: SOUZA CRUZ LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na espécie, sustenta a recorrente que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção de crédito, mesmo alegando não possuir débitos junto à empresa requerida. 2.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que as provas juntadas na defesa demonstram que a negativação refere-se à compras realizadas junto à Requerida, tendo inclusive recebidos as mercadorias, inclusive assinando o recebimento, conforme documentos comprobatórios anexados na defesa. 3.
Segundo a jurisprudência, a inscrição indevida de nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito consubstancia dano moral passível de compensação pela via indenizatória.
Todavia, no caso em questão, não observo a ocorrência de danos passiveis de ser compensados pela via indenizatória, visto que a recorrente não comprovou a existência do ato ilícito praticado pela empresa recorrente.
Considerando tais fatos, a demandada agiu apenas no exercício regular de um direito. 4.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de outubro do ano de 2022.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 04:11
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO MOITA - CPF: *76.***.*59-15 (RECORRENTE) e não-provido
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26/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 16:00
Juntada de petição
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06/10/2022 02:46
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 22:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800165-33.2022.8.10.0149 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO MOITA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II - MA8708-A RECORRIDO: SOUZA CRUZ LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 4 de outubro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
04/10/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2022 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 09:33
Recebidos os autos
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19/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
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19/07/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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