TJMA - 0856670-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:00
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 16:50
Juntada de termo de juntada
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09/04/2024 13:07
Juntada de Alvará
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19/02/2024 16:17
Juntada de petição
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19/12/2023 14:00
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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06/12/2023 10:37
Juntada de petição
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19/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 08:36
Juntada de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0856670-03.2022.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO Requerente: JORGE ANIBAL OLIVERA CHAVEZ e outros De Cujus: MERY DIOMEDA SAFORAS MATOS SENTENÇA JORGE ANIBAL OLIVERA CHAVEZ e outros, através de advogado que constituíram, requereram a este juízo abertura de inventário no rito de ARROLAMENTO dos bens que compõem o espólio de MARY DIOMEDA SAFORAS MATOS, cujo óbito ocorreu em 09/07/2021.
Asseveram os requerentes em síntese, que são herdeiros da de cujus, o cônjuge/meeiro e mais 04 (quatro) filhos; porém, todos apresentaram renúncia à quota hereditária em favor do cônjuge superstite.
Aduz, também, que a inventariada deixou o seguinte bem a inventariar:valores referentes a cotas de FGTS e cotas de empresa em comum do cônjuge supérstite e inventariada.
Constam dos autos a certidão de óbito (ID nº 77496147) e a documentação sobre os valores disponíveis (ID nº 94819197).
Decisão (ID nº 77564866), nomeando como inventariante a Sra.LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR.
Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais (ID nº 94169593). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei. 1 - Ante o exposto, com respaldo no artigo 659, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, adjudico o bem descrito e caracterizado nestes autos que compõe o espólio de MARY DIOMEDA SAFORAS MATOS ao Sr.
JORGE ANIBAL OLIVEIRA CHAVEZ, ressalvando-se erro, omissão ou direito de terceiros, em especial à Fazenda Pública Estadual. 2 - Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
Decorrido o prazo legal, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao herdeiro.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
15/09/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:42
Juntada de petição
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06/09/2023 10:24
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/09/2023 13:52
Outras Decisões
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18/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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25/07/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 12:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:33
Juntada de Ofício
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07/06/2023 17:02
Juntada de petição
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02/06/2023 10:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/06/2023 10:11
Juntada de Ofício
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01/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0856670-03.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: JORGE ANIBAL OLIVERA CHAVEZ e outros Decisão Depois de assinar o termo da inventariança, foram apresentadas as primeiras declarações de ID 77984054.
Nelas foram arrolados como bens do espólio apenas os valores referentes a cotas de FGTS e cotas de empresa em comum do cônjuge supérstite e inventariada.
Esclareça-se que já foram juntados os termo de renúncia, devidamente apostilados, pelos renunciantes residentes no exterior.
Os descendentes autores da peça comprometeram-se em firmar suas renúncias em Secretaria.
Inobstante a manifestação do ente fazendário, desnecessária a apuração de haveres, eis que há previsão no contrato social juntado que, no caso de falecimento de um dos sócios, a empresa continuará com suas atividades, tendo os sucessores já deliberado sobre a transferência das cotas da sócia falecida ao cônjuge supérstite, mediante a renúncia.
Assim, determino: 1) Intimem-se os renunciantes para comparecerem em Serventia Judicial para firmarem a renúncia por termo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias; 2) Intime-se o inventariante para juntar a certidão de regularidade fiscal da esfera municipal e estadual, em nome da extinta, no prazo de 10 (dez) dias; 3) Oficie-se à Caixa Econômica Federal requerendo o envio, no prazo de 10 (dez) dias de informações bancárias de MERY DIOMEDA SAFORAS MATOS, CPF nº *12.***.*40-67, inclusive as cotas de FGTS, encaminhando os extratos do período de 09/07/2021, até a data de recebimento da comunicação.
Cumpridas as diligências, conclusos para análise da conversão do feito em alvará.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/05/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:05
Outras Decisões
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09/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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09/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/02/2023 23:59.
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12/12/2022 06:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2022 12:59
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:26
Juntada de petição
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18/11/2022 15:54
Juntada de petição
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16/11/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
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13/10/2022 00:48
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 10:16
Juntada de petição
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0856670-03.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerentes: JORGE ANIBAL OLIVERA CHAVEZ e outros De Cujus: MERY DIOMEDA SAFORAS MATOS DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de MERY DIOMEDA SAFORAS MATOS, falecida em 09/07/2021, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pela autora da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, intime-se as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem. Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação à inventariante, por advogado, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno. Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 7 de outubro de 2022.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR, brasileira, casada, pedagoga, portadora do CPF/MF nº *13.***.*50-31 e da cédula de identidade nº 041676772011-1 SSP/MA, residente e domiciliada à Av. 02, Quadra S, Lote 33, Loteamento Alterosa, Calhau, São Luís/MA, CEP 65073-139, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0856670-03.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de MERY DIOMEDA SAFORAS MATOS, falecida em 09/07/2021 , comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
08/10/2022 12:08
Juntada de petição
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07/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 08:15
Outras Decisões
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03/10/2022 18:04
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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