TJMA - 0804749-58.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:53
Juntada de petição
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09/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 09:43
Juntada de protocolo
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07/06/2023 15:50
Juntada de petição
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06/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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06/06/2023 04:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804749-58.2022.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO NERES BARROSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Após, intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observando-se as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
11/05/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 10:16
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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21/04/2023 10:43
Juntada de protocolo
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19/04/2023 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/03/2023 23:59.
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16/04/2023 01:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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16/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804749-58.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO NERES BARROSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FRANCISCO NERES BARROSO em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora reclama, em síntese, que o banco réu passou a efetuar descontos em sua conta bancária que possuem a denominação “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso e Título de Capitalização”, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Assim, requer indenização por danos morais e materiais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, pois as tarifas mencionadas na inicial possuem previsão contratual (ID 81732278).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 81988956).
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II.2 Da questão preliminar.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”.
Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
II.3 Do mérito.
Analisando os autos, tenho que o pleito autoral merece acolhimento parcial, conforme passo a demonstrar.
Da tarifa cesta Bradesco expresso. É importante destacar que as tarifas (cesta b. exrpesso) são cobranças devidas referentes a manutenção da conta e demais serviços contratados no ato da abertura da conta, ou seja, funcionam como um pagamento, ou contraprestação, dos serviços ofertados pelo banco e essa prática é totalmente cabível e regulamentada pelo Banco Central (resoluções 3.919/2010 e 4.196/2013) e Código de Defesa do Consumidor (arts. 31 c/c 46).
Enquanto relação de consumo, a relação entre banco e cliente, via de regra, é onerosa, salvo disposição contratual ou legal em contrário.
No caso vertente, os extratos acostados à exordial denotam a utilização de serviços essenciais, além dos limites da gratuidade, além disso verifica-se que que o autor utilizou sua conta para contratação de empréstimo, serviço este cuja disponibilização apenas se dá ao titular de conta corrente e não ao de conta benefício, o que afasta a incidência da tese do IRDR 3.043/2017 TJ/MA.
Nessa linha, não se mostra justo nem razoável que alguém se utilize de um serviço e não pague pelas tarifas decorrentes, inclusive, de sua disponibilização, seja porque tal situação implica desequilíbrio e instabilidade no mercado de produtos e serviços bancários, seja porque configura situação de venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Assim, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art.373, II, do CPC c/c VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio dos extratos que instruem a inicial, que o consumidor fez diversas operações bancárias em sua conta (empréstimo pessoal, transferências, realizou compras com o cartão na função débito, utilizou o limite disponível), tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
Outrossim, é importante ressaltar que a cobrança individualizada de serviços que excederam o direito de gratuidade assegurado, como ocorreu no caso, se alberga no exercício regular de direito previsto no artigo 188, I, do Código Civil.
A gratuidade dos serviços considerados essenciais é limitada conforme se depreende do artigo 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN.
Assim, é lícita a cobrança do serviço bancário em questão, por ser da natureza da contratação pactuada.
Ainda, o dever de informação foi cumprido pelo fato de que a divulgação do serviço consta no próprio site do banco réu.
Do título de capitalização.
A instituição financeira alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança/pagamento das tarifas sob a denominação Título de Capitalização (ID 76015759).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida das tarifas mencionadas anteriormente, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor.
In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária do autor, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pelo reclamante, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, pois não se repara apenas aquela quantia que se desfalcou indevidamente o consumidor indistinto, mais por aquilo que se lhe impediu de aproveitar.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de “Título de Capitalização, reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, referente ao contrato de “Título de Capitalização”, no total de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor este a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
27/02/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:35
Juntada de réplica à contestação
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02/12/2022 08:32
Juntada de contestação
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16/11/2022 14:41
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 11/11/2022 10:00.
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11/11/2022 10:35
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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11/11/2022 00:31
Juntada de petição
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27/10/2022 22:22
Juntada de petição
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11/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804749-58.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO NERES BARROSO Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES OAB: MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência de conciliação designada para o dia 11/11/2022 10:00, que será realizada de maneira híbrida (videoconferência/presencial), indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual ou se assim for de sua vontade, poderá comparecer ao fórum local, com sede na Rua Basílio Simão,s/n, Centro, nesta cidade, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 04 de Outubro de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
04/10/2022 15:23
Juntada de Mandado
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04/10/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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14/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
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14/09/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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