TJMA - 0000779-11.2019.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 10:45
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 22:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:07
Juntada de petição
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29/01/2025 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:44
Juntada de contrarrazões
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14/10/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ALDENISO RIBEIRO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 16:11
Juntada de diligência
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09/02/2024 11:23
Juntada de embargos de declaração
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01/02/2024 14:07
Juntada de petição
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01/02/2024 13:07
Juntada de petição
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01/02/2024 12:03
Juntada de Edital
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01/02/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:46
Outras Decisões
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31/03/2023 17:41
Conclusos para decisão
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31/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
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06/01/2023 03:53
Decorrido prazo de ALDENISO RIBEIRO DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 17:37
Decorrido prazo de ROSILDA PEREIRA LACERDA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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05/10/2022 00:54
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 09:36
Juntada de petição
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03/10/2022 09:57
Juntada de petição
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0000779-11.2019.8.10.0106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Réu: ALDENISO RIBEIRO DA SILVA A DOUTORA VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE COMARCA DE PASSAGEM FRANCA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E.T.C INTIMAÇÃO DE: ALDENISO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro (a), filho (a) de atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, como réu, tomar ciência do teor da Sentença a seguir transcrita: "SENTENÇA: O representante do Ministério Público, com assento neste Juízo, ofereceu denúncia contra ADENILSO RIBEIRO DA SILVA, já qualificado, pela prática, em tese, do art. 129, 9º do Código Penal, na forma da Lei nº 11.343/06.
Denúncia recebida em 23/10/2019, com citação do acusado em 05/02/2020.
Nomeação de advogado dativo no ID 48264302 – p. 41.
Resposta à acusação acostada no ID 48264302 – p. 48/50.Petição da patrona juntada no ID 49093543 com pedido desistência do múnus.
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidos a vítima e o acusado, considerada as suas ausências.
Alegações finais apresentadas em audiência. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A materialidade delitiva é provada pelos elementos informativos do inquérito policial acostados aos autos, os quais revelam que de fato a vítima foi lesionada.
Contudo, já no que tange à autoria delitiva, entendo que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabe.
Com efeito, a vítima não foi ouvida em juízo para corroborar o depoimento prestado em sede policial. É cediço que o juiz não pode se pautar em elementos de prova colhidos exclusivamente em sede inquisitorial para proferir um decreto condenatório.
Logo, não há prova suficiente para imposição de uma condenação.
Tal o quadro probatório apresentado neste caderno processual, não há autorização para um decreto condenatório.
Por isso, entendo por absolver o acusado.
III – DISPOSITIVO.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia para ABSOLVER o acusado ADENILSO RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, o que faço com fundamento no art. 386, VII do CPP, na forma da fundamentação supra, quanto à imputação constante na inicial.
Sem condenação em custas ou honorários.
Revogo eventuais medidas restritivas decretadas nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Ficam os presentes intimados.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
As gravações deste ato seguem em anexo”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Resolução CNJ 185/2013. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins, Rua Joaquim Távora, s/n, Centro – Passagem Franca -MA, Tel. 99 3558-1351, e-mail: [email protected]. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Passagem Franca, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
Eu, LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES, Técnico (a) Judiciário (a), digitei e subscrevi. VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca - MA -
30/09/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 14:16
Juntada de Edital
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30/09/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 08:30 Vara Única de Passagem Franca.
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26/09/2022 15:14
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 14:01
Juntada de diligência
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17/09/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2022 16:56
Juntada de diligência
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30/05/2022 14:19
Juntada de petição
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27/05/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 23:49
Juntada de petição
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17/02/2022 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 08:30 Vara Única de Passagem Franca.
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17/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 16:58
Juntada de diligência
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02/09/2021 09:32
Juntada de petição
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24/08/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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15/08/2021 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
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05/08/2021 15:44
Decorrido prazo de NATAILDE BRANDAO LIMA em 19/07/2021 23:59.
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22/07/2021 20:12
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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15/07/2021 10:27
Juntada de petição
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12/07/2021 16:38
Juntada de petição
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09/07/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 13:23
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:36
Recebidos os autos
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30/06/2021 13:36
Registrado para 166
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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