TJMA - 0808507-09.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:37
Juntada de contrarrazões
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01/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 04:10
Decorrido prazo de SOL NASCENTE MOTOS LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:16
Juntada de contrarrazões
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13/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:43
Juntada de apelação
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11/12/2024 09:08
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 20:35
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de SAVIO ROBERTO DO NASCIMENTO GOMES em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:52
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
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15/11/2023 11:26
Juntada de petição
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10/11/2023 18:02
Juntada de petição
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10/11/2023 14:33
Juntada de petição
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31/10/2023 01:21
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808507-09.2022.8.10.0060 REQUERENTE: SAVIO ROBERTO DO NASCIMENTO GOMES Advogado(s) do reclamante: LUCAS OZORIO RIBEIRO (OAB 19127-PI) REQUERIDO: SOL NASCENTE MOTOS LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 11513-MS), JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE (OAB 11160-CE) DESPACHO In casu, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e acostem a prova documental, sob pena de preclusão.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência, no prazo acima fixado.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intime(m)-se.
Timon/MA, 24 de Outubro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
27/10/2023 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:28
Juntada de petição
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15/03/2023 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2023 10:31
Juntada de réplica à contestação
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27/02/2023 15:21
Juntada de contestação
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13/02/2023 17:32
Juntada de contestação
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06/02/2023 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:18
Decorrido prazo de SAVIO ROBERTO DO NASCIMENTO GOMES em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:18
Decorrido prazo de SAVIO ROBERTO DO NASCIMENTO GOMES em 26/10/2022 23:59.
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16/01/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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05/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808507-09.2022.8.10.0060 REQUERENTE: SAVIO ROBERTO DO NASCIMENTO GOMES Advogado do requerente: LUCAS OZORIO RIBEIRO (OAB 19127-PI) REQUERIDOS: SOL NASCENTE MOTOS LTDA - ME e outro DECISÃO Preliminarmente, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e a ausência de indícios em sentido contrário, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. Considerando que o documento Id. 76640764 comprova a tentativa administrativa de conciliação através do 2º CEJUSC, reputo desnecessário, neste feito, a designação de audiência conciliatória.
Cite-se o réu para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte demandante e cite-se o requerido.
Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se com urgência, ante a prioridade legal do feito.
Timon-MA, 28 de Setembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
30/09/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 12:33
Outras Decisões
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22/09/2022 08:45
Conclusos para despacho
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21/09/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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