TJMA - 0801666-54.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:02
Baixa Definitiva
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01/09/2023 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:15
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:15
Decorrido prazo de LUANA CARVALHO DE GOIS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:04
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 25 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº: 0801666-54.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LUANA CARVALHO DE GOIS ADVOGADO (A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB\MA Nº 20.658 1º RECORRIDO: PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADO (A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - OAB BA66112-A 2º RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A.
ADVOGADO: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - OAB BA66112-A 3º RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO: THIAGO MASSICANO – OAB\SP Nº 249.821-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 3561/2023 - 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - EMPRÉSTIMO – PROVA COMPLEXA - IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERICIA CONTÁBIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum reduzido, em reconhecer, de ofício, a incompetência do Juízo ante a complexidade da prova, anulando a sentença proferida, e extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 3.º e 51, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Votou, além do Relator, a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, 25 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais o recebo.
Trata-se de ação em que o Autor alega que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional.
Alega que, no momento da contratação, fora induzido a erro e levado a contratar um CCB (cédula de crédito bancário) - cartão de crédito consignado junto a CREDCESTA com reserva de margem consignável, sendo que somente tomou ciência posteriormente, haja vista que no momento da contratação afirma não ter informações claras a respeito da CCB, da constituição da reserva de margem consignável na modalidade de Cartão RMC, bem como no ato da contratação não informou ao consumidor as taxas utilizadas e jamais entregou o contrato.
Aduz que o contrato é visivelmente nulo, pois viola os direitos da parte autora previstos no Código Consumerista.
Requereu que as requeridas não efetuem nenhum tipo de desconto no contracheque do Autor, a sustação de quaisquer cobranças e inclusão do nome do Autor em cadastros de natureza restritiva de créditos, sob pena de multa diária, bem como indenização por danos morais.
Contestação pelos Demandados defendendo a regularidade do negócio jurídico, ciência do consumidor acerca dos termos do contrato, bem como inexistência de dano moral.
A sentença JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em relação ao réu BANCO MASTER S/A - CREDCESTA.
E extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos outros corréus em razão da perda de objeto e ilegitimidade, Capital Consig e PKL ONE PARTICIPAÇÕES, respectivamente, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC.
Recurso pelo Autor pugnando pela reforma da decisão.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
III – MATÉRIA FÁTICA Em análise aos autos, verifica-se o presente caso trata de concessão de crédito na modalidade Cartão SAC, em que restou evidenciado que o autor tomou por empréstimo junto ao Banco Máxima, através de saques, a quantia de R$ 7.712,83 (sete mil, setecentos e doze reais e oitenta e três centavos), tendo efetuado o pagamento de R$ 3.180,49, até setembro de 2022, consoante as fichas financeiras juntadas com a inicial.
Ademais, verifica-se que com a Requerida, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, a Autora firmou contrato de empréstimo, modalidade cartão, no valor de R$ 7.870,51, tendo efetuado o pagamento de R$ 901,64 (novecentos e um reais e sessenta e quatro centavos), até setembro de 2022, consoante as fichas financeiras.
IV – DA COMPLEXIDADE O pedido da parte Recorrente de rescindir o contrato de empréstimo consignado, na modalidade “cartão de crédito”, importa necessariamente na determinação da apuração do montante ainda devido para ser quitado por outra modalidade de empréstimo ou ainda declaração de quitação pura simples com vistas a evitar o enriquecimento ilícito sem causa de uma ou outra parte.
Logo, não é possível na Lei 9099/95 deduzirem-se causas de maior complexidade, conforme se depreende do art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Cumpre frisar que a complexidade se afere no campo da prova e não do direito material debatido, como consta no enunciado 54 do FONAJE - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Destarte, trata-se de matéria a ser apreciada na justiça comum.
Dado o error in procedendo, deve a decisão monocrática ser anulada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95 e art. 485, IV do CPC.
V – DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, Reconheço, de ofício, a incompetência do Juízo ante a complexidade da prova, anulando a sentença proferida, e extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 3.º e 51, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
07/08/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:57
Prejudicado o recurso
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02/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 22:17
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 10:24
Recebidos os autos
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17/02/2023 10:24
Conclusos para decisão
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17/02/2023 10:24
Distribuído por sorteio
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801666-54.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUANA CARVALHO DE GOIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUANA CARVALHO DE GOIS conta PKL ONE PARTICIPAÇÕES; BANCO MÁXIMA S/A e CAPITALCONSIG, já qualificados nos autos.
Trata-se de ação em que o autor alega que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional.
Alega que, no momento da contratação, fora induzido a erro e levado a contratar um CCB ( cédula de crédito bancário) - cartão de crédito consignado junto a CREDCESTA com reserva de margem consignável sendo que somente tomou ciência posteriormente, haja vista que no momento da contratação afirma não ter informações claras a respeito da CCB, da constituição da reserva de margem consignável na modalidade de Cartão RMC, bem como no ato da contratação não informou ao consumidor as taxas utilizadas e jamais entregou o contrato.
Entende, desta feita que o contrato é visivelmente nulo, pois viola os direitos da parte autora previstos no Código Consumerista.
Em razão disso, requer que as requeridas não efetuarem nenhum tipo de desconto no contracheque do autor proveniente de contrato em que este figura como parte passiva e determinar de pronto a sustação de quaisquer cobranças e inclusão do nome do Autor em cadastros de natureza restritiva de créditos, sob pena de multa diária, bem como indenização por danos morais.
O requerido, em sua defesa, o BANCO MASTER S/A - CREDCESTA pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial por entender que a parte autora realizou regularmente a contratação do empréstimo, estando em plena consciência dos moldes do contrato.
Nessa esteira não há qualquer dever de indenizar em razão da ausência dos seus pressupostos.
Arguiu preliminar de ilegitimidade de parte da ré PKL ONE PARTICIPAÇÕES.
O demandado CapitalConsig apresentou defesa e refutou os fatos narrados na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora, sob alegação de regularidade na contratação e perda de objeto em razão de liquidação do contrato face refinanciamento realizado.
Eis o breve relatório, passo à análise das preliminares.
Acolho a preliminar de perda de objeto, vez que o empréstimo junto a CapitalConsig, foi quitado após refinanciamento do referido empréstimo, não podendo ser mais objeto de modificação de suas cláusulas.
Acolho, igualmente, a ilegitimidade da ré PKL ONE PARTICIPAÇÕES, haja vista que o desconto realizado no contracheque da parte Autora, sob rubrica CARTAO BENEFICIO PKL SAQUE, refere-se ao contrato de crédito firmado com o Banco Master S.A. (atual denominação do Banco Máxima S.A.), responsável efetivo pelas operações referentes ao produto CREDCESTA, conforme comprova o Contrato de Licenciamento de Direitos de Exploração do Programa CREDCESTA e outras avenças perfectibilizado entre as partes - Banco Master S.A. e PKL One.
Por via reflexa, retifique-se o demandado para BANCO MASTER S/A., com CNPJ de nº 33.***.***/0001-00, conforme documentos anexados.
DECIDO No caso em análise, o demandado BANCO MASTER S/A - CREDCESTA conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos e com isso afastou as assertivas da parte autora.
Os descontos mensal do contracheque do Autor, refere-se ao Cartão de benefício CREDCESTA contratado pelo autor, com fundamento no CONVÊNIO Nº. 001/2021 – SAJUR/SEGEP, com benefícios cartão de crédito internacional bandeira Visa, que possui também a modalidade acessória denominado “saque fácil”, linha de crédito disponibilizada ao servidor público por meio do seu cartão de benefício Credcesta, descontado em folha de pagamento.
O demandado fez prova do contrato celebrado no qual foi formalizado a declaração de vontade, gerando as obrigações com cópia dos documentos da parte autora, o depósito da importância acordada com respectivo TED, solicitação e autorização de saque, autorização de débito na conta corrente, documentos pessoais, inclusive com reconhecimento facial por meio de selfie, conforme os documentos colacionados à contestação.
Antes de tudo, consigno que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, ex vi dos respectivos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC 6º, VIII.
Estabelecidas essas premissas, entendo que os pleitos formulados pelo reclamante não merecem prosperar. É que o conjunto de provas trazido aos autos não deixa qualquer margem a dúvida de que o produto adquirido pelo reclamante junto ao reclamado consiste não num mero empréstimo consignado, mas, sim, como bem pontuado pela parte adversa, num cartão de crédito consignado por meio de CCB (cédula de crédito bancário), negócio que seria regido por condições claras e suficientemente mencionadas em documento formal, por meio de contrato assinado pela parte autora.
Extrai-se dos autos, o termo de adesão as condições de emissão e utilização do cartão de crédito, bem como comprovante de autorização de desconto de consignação junto ao cartão de crédito, subscrita pelo reclamante, a expressa declaração de ciência dos descontos por meio de descontos em conta e/ou consignados em folha, constituindo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo da fatura e que o não pagamento integral do boleto geraria encargos rotativos mensais, incidentes sobre o valor não pago.
Infere-se dos autos, que não há nenhuma dificuldade em compreender as diretrizes constantes no contrato, uma vez que possui redação clara, portanto os argumentos autorais sucumbem, sendo incontroverso o fato de ter anuído com um contrato de cartão de crédito consignado, no momento em que apôs sua assinatura ao final do documento.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em relação ao réu BANCO MASTER S/A - CREDCESTA.
E extingo o processo sem resolução de mérito em relação aos outros corréus em razão da perda de objeto e ilegitimidade, CapitalConsig e PKL ONE PARTICIPAÇÕES, respectivamente, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos da Lei.
Sem custas e honorários de advogado - Lei nº 9.099/95, 54 e 55.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ TITULAR DO 4º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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