TJMA - 0801666-54.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:03
Processo Desarquivado
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19/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:06
Juntada de petição
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04/09/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:02
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/02/2023 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
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17/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:44
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801666-54.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUANA CARVALHO DE GOIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
31/01/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:31
Juntada de recurso inominado
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29/01/2023 19:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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29/01/2023 19:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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29/01/2023 19:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801666-54.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUANA CARVALHO DE GOIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUANA CARVALHO DE GOIS conta PKL ONE PARTICIPAÇÕES; BANCO MÁXIMA S/A e CAPITALCONSIG, já qualificados nos autos.
Trata-se de ação em que o autor alega que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional.
Alega que, no momento da contratação, fora induzido a erro e levado a contratar um CCB ( cédula de crédito bancário) - cartão de crédito consignado junto a CREDCESTA com reserva de margem consignável sendo que somente tomou ciência posteriormente, haja vista que no momento da contratação afirma não ter informações claras a respeito da CCB, da constituição da reserva de margem consignável na modalidade de Cartão RMC, bem como no ato da contratação não informou ao consumidor as taxas utilizadas e jamais entregou o contrato.
Entende, desta feita que o contrato é visivelmente nulo, pois viola os direitos da parte autora previstos no Código Consumerista.
Em razão disso, requer que as requeridas não efetuarem nenhum tipo de desconto no contracheque do autor proveniente de contrato em que este figura como parte passiva e determinar de pronto a sustação de quaisquer cobranças e inclusão do nome do Autor em cadastros de natureza restritiva de créditos, sob pena de multa diária, bem como indenização por danos morais.
O requerido, em sua defesa, o BANCO MASTER S/A - CREDCESTA pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial por entender que a parte autora realizou regularmente a contratação do empréstimo, estando em plena consciência dos moldes do contrato.
Nessa esteira não há qualquer dever de indenizar em razão da ausência dos seus pressupostos.
Arguiu preliminar de ilegitimidade de parte da ré PKL ONE PARTICIPAÇÕES.
O demandado CapitalConsig apresentou defesa e refutou os fatos narrados na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora, sob alegação de regularidade na contratação e perda de objeto em razão de liquidação do contrato face refinanciamento realizado.
Eis o breve relatório, passo à análise das preliminares.
Acolho a preliminar de perda de objeto, vez que o empréstimo junto a CapitalConsig, foi quitado após refinanciamento do referido empréstimo, não podendo ser mais objeto de modificação de suas cláusulas.
Acolho, igualmente, a ilegitimidade da ré PKL ONE PARTICIPAÇÕES, haja vista que o desconto realizado no contracheque da parte Autora, sob rubrica CARTAO BENEFICIO PKL SAQUE, refere-se ao contrato de crédito firmado com o Banco Master S.A. (atual denominação do Banco Máxima S.A.), responsável efetivo pelas operações referentes ao produto CREDCESTA, conforme comprova o Contrato de Licenciamento de Direitos de Exploração do Programa CREDCESTA e outras avenças perfectibilizado entre as partes - Banco Master S.A. e PKL One.
Por via reflexa, retifique-se o demandado para BANCO MASTER S/A., com CNPJ de nº 33.***.***/0001-00, conforme documentos anexados.
DECIDO No caso em análise, o demandado BANCO MASTER S/A - CREDCESTA conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos e com isso afastou as assertivas da parte autora.
Os descontos mensal do contracheque do Autor, refere-se ao Cartão de benefício CREDCESTA contratado pelo autor, com fundamento no CONVÊNIO Nº. 001/2021 – SAJUR/SEGEP, com benefícios cartão de crédito internacional bandeira Visa, que possui também a modalidade acessória denominado “saque fácil”, linha de crédito disponibilizada ao servidor público por meio do seu cartão de benefício Credcesta, descontado em folha de pagamento.
O demandado fez prova do contrato celebrado no qual foi formalizado a declaração de vontade, gerando as obrigações com cópia dos documentos da parte autora, o depósito da importância acordada com respectivo TED, solicitação e autorização de saque, autorização de débito na conta corrente, documentos pessoais, inclusive com reconhecimento facial por meio de selfie, conforme os documentos colacionados à contestação.
Antes de tudo, consigno que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, ex vi dos respectivos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC 6º, VIII.
Estabelecidas essas premissas, entendo que os pleitos formulados pelo reclamante não merecem prosperar. É que o conjunto de provas trazido aos autos não deixa qualquer margem a dúvida de que o produto adquirido pelo reclamante junto ao reclamado consiste não num mero empréstimo consignado, mas, sim, como bem pontuado pela parte adversa, num cartão de crédito consignado por meio de CCB (cédula de crédito bancário), negócio que seria regido por condições claras e suficientemente mencionadas em documento formal, por meio de contrato assinado pela parte autora.
Extrai-se dos autos, o termo de adesão as condições de emissão e utilização do cartão de crédito, bem como comprovante de autorização de desconto de consignação junto ao cartão de crédito, subscrita pelo reclamante, a expressa declaração de ciência dos descontos por meio de descontos em conta e/ou consignados em folha, constituindo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo da fatura e que o não pagamento integral do boleto geraria encargos rotativos mensais, incidentes sobre o valor não pago.
Infere-se dos autos, que não há nenhuma dificuldade em compreender as diretrizes constantes no contrato, uma vez que possui redação clara, portanto os argumentos autorais sucumbem, sendo incontroverso o fato de ter anuído com um contrato de cartão de crédito consignado, no momento em que apôs sua assinatura ao final do documento.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em relação ao réu BANCO MASTER S/A - CREDCESTA.
E extingo o processo sem resolução de mérito em relação aos outros corréus em razão da perda de objeto e ilegitimidade, CapitalConsig e PKL ONE PARTICIPAÇÕES, respectivamente, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos da Lei.
Sem custas e honorários de advogado - Lei nº 9.099/95, 54 e 55.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ TITULAR DO 4º JECRC -
10/01/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 15:11
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 08:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2022 11:04
Juntada de petição
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04/11/2022 16:44
Juntada de petição
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04/11/2022 14:12
Juntada de petição
-
31/10/2022 18:22
Juntada de contestação
-
28/10/2022 09:10
Juntada de contestação
-
27/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801666-54.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUANA CARVALHO DE GOIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 DECISÃO Trata-se de pedido da requerida para que seja realizada a audiência designada de forma virtual ou híbrida uma vez que a requerida e por conseguinte seus prepostos e advogados estariam localizados em outro Estado.
Ocorre que tal pleito da requerida não merece prosperar, haja vista que através da Portaria 2152022 disciplinou-se o retorno 100 % presencial do Poder Judiciário deste Estado.
Assim sendo, somente em casos excepcionais a audiência poderá ser realizada de forma virtual ou híbrida, o que não corresponde ao caso em tela, pois a requerida pugna pela sua realização apenas por comodidade e/ou economia.
Portanto, indefiro o pleito.
Aguarde-se a realização da audiência.
Intime-se a requerida.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
26/10/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 08:16
Outras Decisões
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25/10/2022 14:25
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:58
Juntada de petição
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21/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
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20/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
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13/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801666-54.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUANA CARVALHO DE GOIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 08/11/2022 Hora: 08:50.
COM LIMINAR - a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 7 de outubro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
07/10/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 16:46
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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