TJMA - 0800266-97.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 08:11
Recebidos os autos
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14/07/2023 08:11
Juntada de despacho
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11/01/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/01/2023 10:39
Juntada de termo
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11/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
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20/12/2022 18:02
Juntada de contrarrazões
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06/12/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/11/2022 10:27
Conclusos para decisão
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15/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
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03/11/2022 19:43
Juntada de petição
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12/10/2022 05:49
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2022.
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12/10/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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12/10/2022 05:48
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2022.
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12/10/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800266-97.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): IRENE LIMA DE SOUSA REQUERIDO(S): BANCO FICSA S/A. SENTENÇA Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a análise das preliminares.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que a possibilidade de sua concessão já encontrou solução pacífica em nossos Tribunais, sobretudo quando se reveste em elemento de reconhecido valor social, bastando que a parte o requeira com a simples afirmação de pobreza na forma da lei e que seja firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes especiais, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar tratar-se de declaração inverídica.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria da autora.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, bem como o comprovante de transferência do valor do empréstimo na conta da parte autora.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Dessa forma, entendo legítima o pacto impugnado pela demandante, bem como inexistente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, ante a prova da contratação válida e voluntária, e com base no artigo 38 da Lei 9.099/95, c/c o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
06/10/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 07:53
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2022 22:44
Decorrido prazo de ANTONIA GISELE COSTA LEAL em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 23:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 22:06
Juntada de petição
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18/01/2022 15:36
Juntada de petição
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10/01/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 13:54
Conclusos para despacho
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28/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
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23/06/2021 04:13
Decorrido prazo de ANTONIA GISELE COSTA LEAL em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:13
Decorrido prazo de ANTONIA GISELE COSTA LEAL em 08/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 06:18
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 18:37
Juntada de petição
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11/05/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA GISELE COSTA LEAL em 29/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2021 18:48
Conclusos para decisão
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26/03/2021 15:32
Juntada de petição
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24/03/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 21:53
Conclusos para decisão
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17/03/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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