TJMA - 0817041-90.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:44
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817041-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALQUIRIA BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086-A EXECUTADO: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DESPACHO: Ingressou o credor com petição de ID. 78129683, requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando autorização para levantamento do valor depositado nos autos a título de honorários de sucumbência.
Inexistindo óbice quanto ao levantamento da quantia em questão DEFIRO a expedição de alvará judicial para levantamento do valor acostado aos autos no ID.77918316.
Antes, porém, intime-se a parte credora, por seu advogado, para fornecer número da conta bancária de sua titularidade para fins de expedição do alvará via SISCONDJ, considerando a RESOL-GP-752022, informa que a partir de 1º de Setembro de 2022, deverá ser utilizado, exclusivamente, o sistema SISCONDJ, para emissão de alvará judicial de liberação de valores depositados em conta de Depósito Judicial Ouro-DJO, bem como não sendo o credor beneficiário da assistência judiciaria gratuita, proceda o recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás Após a juntada, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível (ID.77918316), e seus acréscimos legais, para conta informada.
Juntado nos autos a comprovação da expedição do alvará eletrônico, dê-se ciência do referido documento às partes.
Cumprindo-se as determinações acima e inexistindo requerimentos, revisem-se os autos e inexistindo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
07/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:33
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817041-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VALQUIRIA BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086-A EXECUTADO: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte credora VALQUIRIA BARBOSA DA SILVA, por seu advogado, para ciência da expedição do alvará de ID 84528458 bem como para informar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do recebimento dos valores.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
02/03/2023 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:05
Juntada de petição
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19/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:14
Juntada de petição
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06/12/2022 11:03
Expedido alvará de levantamento
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25/11/2022 14:36
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:32
Juntada de petição
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07/10/2022 14:03
Juntada de petição
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06/10/2022 04:18
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817041-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALQUIRIA BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086-A EXECUTADO: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA DESPACHO: Por meio da petição de ID. 60272803 a parte requerente, na pessoa de seu advogado, formulara pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando autorização para levantamento do valor depositado nos autos.
Inexistindo óbice quanto ao levantamento da quantia em questão, DEFIRO a expedição de alvará judicial para levantamento do valor incontroverso nos autos, no importe de R$ 57.463,07 (cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta e três reais e sete centavos), a favor da parte autora, na forma de praxe.
Cumprindo-se as determinações acima, intime-se a parte requerida, na pessoa do advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre petiça de ID 58899534.
Após o decurso do prazo, havendo divergência com relação ao saldo remanescente, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo dos valores efetivamente devido.
Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
03/10/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:47
Juntada de petição
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31/08/2022 15:02
Expedido alvará de levantamento
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04/02/2022 10:03
Juntada de petição
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11/01/2022 17:47
Juntada de petição
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03/11/2021 14:23
Conclusos para decisão
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03/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:18
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:02
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA em 07/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:27
Juntada de petição
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23/09/2021 10:11
Juntada de petição
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16/09/2021 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2021 10:18
Juntada de petição
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01/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
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01/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 09:35
Juntada de Mandado
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10/08/2021 09:34
Juntada de Mandado
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08/04/2021 08:09
Juntada de petição
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23/01/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 03:32
Decorrido prazo de VALQUIRIA BARBOSA DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 08:32
Conclusos para despacho
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20/06/2020 08:32
Juntada de Certidão
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19/06/2020 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/06/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 13:19
Conclusos para despacho
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17/06/2020 11:29
Juntada de petição
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17/06/2020 10:51
Juntada de petição
-
17/06/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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