TJMA - 0857316-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:49
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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29/09/2023 15:33
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857316-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
VANUZA SOUSA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798 EXECUTADO: COLCHOES SENSORFLEX EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BUFULIN - SP44471 SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por M.
VANUZA SOUSA - ME em face de COLCHOES SENSORFLEX EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao id 90896224 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Em petição de id 96022101 a autora juntou minuta de acordo extrajudicial assinado pelas partes, requerendo a homologação e extinção do processo.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2.
Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-63, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de Id 96022102, firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Considerando que a transação ocorreu depois da sentença, e sem ajuste sobre tal ônus das custas remanescentes no pacto, de modo que deverão ser rateadas igualmente, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC.
Por fim, diante da renúncia das partes ao direito de recorrer desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
25/09/2023 23:09
Juntada de petição
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25/09/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 11:43
Homologada a Transação
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14/09/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BUFULIN em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 13:48
Juntada de petição
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20/06/2023 04:13
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857316-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
VANUZA SOUSA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798 EXECUTADO: COLCHOES SENSORFLEX EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BUFULIN - SP44471 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acordão bem como o requerimento de id. 93020881, intime-se o(a)s executado(a)s para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada, devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário,fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
16/06/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:16
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/06/2023 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 10:41
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 11:19
Juntada de petição
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24/05/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BUFULIN em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:27
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:27
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857316-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
VANUZA SOUSA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798 REU: COLCHOES SENSORFLEX EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CARLOS BUFULIN - SP44471 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por M.
VANUZA SOUSA - ME em face de COLCHOES SENSORFLEX EIRELI ambas já devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que é uma loja especializada na venda de colchões e cama de diversas marcas e modelos, e que efetua compra diretamente e vende para o consumidor/destinatário final.
Sustenta que efetuou junto a ré no dia 06/01/2021 a compra de 3 conjuntos de cama box magnífico 3 x 1 100x60x200, NCM: 94042900 no valor total de R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais).
Na data do dia 06/01/2021 a requerente revendeu 1 (um) conjunto de cama box, no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para o Sr.
Carlos Oliveira Neto.
A requerente alega que após a entrega do produto ao cliente, este apresentou vicio.
Dessa forma, alega a autora que não restando outra alternativa, ainda que tentado resolver o imbróglio administrativo, não logrou êxito.
Concedida o deferimento da gratuidade ao id. 78812492 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 84892498); Em defesa, sustenta a parte ré ausência de dano moral e portanto não havendo falar em responsabilidade civil, pela falta de provas.
Réplica apresentada ao id. 86785575 Intimados sobre o interesse de produzir novas provas, apenas a parte demandante se manifestou pelo prosseguimento do feito com o julgamento da lide (id. 88061313), por sua vez, a demandada se manteve inerte conforme certidão de (id. 90641737).
Após vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, pontuo que a presente decisão dá-se em obediência à ordem cronológica fixada pelo art. 12 do Novo CPC (Lei n. 13.105/15).
Como é cediço, determina o artigo 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Cinge-se a controvérsia que gira em torno da possibilidade de responsabilização do fabricante pelos danos morais e materiais decorrentes do vicio do produto adquirido pelo consumidor final.
Sem preliminares, passa-se ao exame do mérito.
A relação controvertida é típica relação de consumo, vez que presentes todos os elementos constitutivos previstos nos artigos 2º e 3º § 2º, da Lei Consumerista, tais como: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço).
Indiscutível, portanto, a aplicação os dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o CDC, a responsabilidade pela qualidade dos produtos e serviços pode ser analisada de duas maneiras: a) em virtude da exigência de adequação; b) pela segurança, tudo considerando o que razoavelmente o consumidor pode esperar.
Conforme anotam Cláudia Lima Marques, o i.
Min.
Antônio Herman Benjamin e Bruno Miragem, “haveria vícios de qualidade por inadequação (art. 18 e ss.) e vícios de qualidade por insegurança (arts. 12 a 17).
O CDC não menciona os vícios por insegurança, e sim a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço e a noção de defeito; esta terminologia nova, porém, é muito didática, ajudando na interpretação do novo sistema de responsabilidade” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
Arts. 1º ao 74 – Aspectos Materiais.
São Paulo: RT, 1ª Ed., 2003, p. 225).
Observado este sistema adotado pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade ou servibilidade.
Em contrapartida, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.
A insegurança, logo, se enquadra no vício de qualidade que se agrega ao produto ou serviço como um novo elemento de desvalia e que transcende a simples frustração de expectativas.
Vale destacar o art. 12 do CDC, que dispõe que o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, instituindo a lei taxativamente as causas excludentes de responsabilidade.
Logo, responde - o fabricante - por qualquer defeito do produto ou serviço, mesmo que surja já no processo de comercialização.
O dever jurídico do fabricante é duplo: colocar no mercado produtos sem vícios de qualidade e impedir que aqueles que os comercializam, em seu benefício, maculem sua qualidade original." O Art. 333,II do CPC prevê que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o autor alega que um fato não ocorreu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou diabólica.
Compete á parte ré provar que houve a entrega do bem sem avarias/vícios/defeitos.
Desse modo, entendo que a parte ré deve reparar os danos ocasionados a parte autora em razão da falha na prestação do serviço pela entrega do produto viciado conforme provas anexadas aos autos, assim prevê os artigos 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14º O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Convém destacar que a privação dos consumidores do bem de consumo do qual necessitavam constitui fonte de danos imateriais, não avaliáveis economicamente e que por isso reclama uma compensação financeira a ser arbitrada judicialmente com base no interesse jurídico protegido, na repercussão do dano e nas condições econômicas do ofendido, de forma a lhe proporcionar prazeres em contrapartida ao mal sofrido e ao mesmo tempo incentivar o ofensor a ser mais diligente e evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Nesse sentido vejamos entendimento jurisprudencial.
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM DEFEITO.
COLCHÃO.
DESÍDIA EM EFETUAR A TROCA OU SOLUCIONAR O PROBLEMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MATERIAL. 1) O fabricante de produto de consumo durável, ou não durável, responde pelos vícios de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do art. 18 , § 6º , III , do Código de Defesa do Consumidor . 2) O fabricante de colchão que, ao constatar defeito de fabricação, não se dispõe a solucionar prontamente o problema, responde pelos danos morais e materiais causados ao consumidor, além de restituir a quantia paga ( CDC , art. 18 , § 1º , II ). 3) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
No que toca à fixação do quantum a ser indenizado, importa ressaltar que cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, bem como atentar para a faceta pedagógica da condenação, sem olvidar da necessidade de evitar enriquecimento sem causa.
Assim, devem ser considerados relevantes os aspectos relativos à repercussão do dano, situação patrimonial das partes, tempo transcorrido e a intenção do autor do dano.
Nesse diapasão, tenho que a importância de R$3.000 (três mil reais) aparenta adequada e suficiente para compensar o abalo moral suportado no caso em comento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a requerida a restituir à parte autora a importância de R$ 1.033,00 (mil e trinta e três reais) no tocante aos danos materiais e o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de lucros cessantes , corrigida monetariamente desde a data do desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) condenar a requerida a pagar a parte autora a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000 (três mil reais), acrescido de correção monetária, contada desta decisão, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Custas e honorários advocatícios a cargo do réu, sendo este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
27/04/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BUFULIN em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:52
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:51
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:30
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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17/03/2023 10:03
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857316-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
VANUZA SOUSA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798 REU: COLCHOES SENSORFLEX EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CARLOS BUFULIN - SP44471 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 78812492.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Março de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
15/03/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:48
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857316-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
VANUZA SOUSA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798 REU: COLCHOES SENSORFLEX EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CARLOS BUFULIN - SP44471 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
HILDENE ROCHA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
13/02/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:11
Juntada de contestação
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17/01/2023 08:49
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:49
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:55
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:55
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 03/11/2022 23:59.
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16/12/2022 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2022 04:49
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857316-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
VANUZA SOUSA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798 REU: COLCHOES SENSORFLEX EIRELI DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Em avanço, diante das especificidades da causa, e ainda em vista da ausência de manifestação quanto a conciliação, considero o desinteresse pela tentativa de composição amigável, pelo que deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cientifique-se que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, fone (098) 3194-5661.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: 22100513205607500000072617042 Cite-se.
Intime-se.
São Luís, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
26/10/2022 12:25
Juntada de petição
-
26/10/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:41
Juntada de petição
-
20/10/2022 09:40
Juntada de petição
-
12/10/2022 05:49
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0857316-13.2022.8.10.0001 AUTOR(A): AUTOR: M.
VANUZA SOUSA - ME Advogados do(a) AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB/MA7098, YAGO OLIVEIRA COSTA - OAB/MA21798 RÉU(S): COLCHOES SENSORFLEX EIRELI DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), corroborando a necessidade de a pessoa jurídica e os entes despersonalizados comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e bem assim de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
06/10/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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