TJMA - 0800266-97.2021.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 08:11
Baixa Definitiva
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14/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/07/2023 08:11
Juntada de Certidão de devolução
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14/07/2023 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA GISELE COSTA LEAL em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de IRENE LIMA DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800266-97.2021.8.10.0119 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES RECORRENTE: IRENE LIMA DE SOUSA ADVOGADA DA RECORRENTE: ANTONIA GISELE COSTA LEAL - MA22473-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADA DO RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – PE32766-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO Nº 280/2023 EMENTA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS PELO BANCO COM DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata que ao receber seu benefício previdenciário no mês de janeiro de 2021, percebeu o depósito da quantia de R$ 13,040,75 (treze mil e quarenta reais e setenta e cinco centavos) em sua conta, e que ao investigar a origem da referida operação bancária, foi informada pelo gerente do seu banco que se tratava de um empréstimo consignado.
Informa que estão sendo descontadas parcelas mensais no valor de R$ 303,00 (trezentos e três reais).
Afirma que não anuiu com tal negócio jurídico, sendo provável a ocorrência de fraude.
Requer o cancelamento do referido contrato, a repetição do indébito e uma indenização pelo dano moral. (Id 22698124) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedente a demanda. (Id 22698160) 3.
Recurso.
Insurge-se contra a sentença, argumentando que o banco recorrido não juntou contrato válido, pois no documento apresentado na contestação consta endereço e número de telefone que não pertencem à autora, o que indica a ocorrência de fraude.
Insiste na responsabilidade civil da instituição recorrida.
Reitera os pedidos elencados na inicial. (Id 22698165) 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos, extrai-se que a instituição financeira acostou na contestação, a minuta do contrato com assinatura da parte autora (Id 22698146), acompanhada de sua documentação pessoal (Id 22698147), e comprovante de transferência bancária, no valor de R$ 13.040,75, para a conta de sua titularidade (Id 22698149), cujo recebimento é reconhecido na exordial e confirmado no extrato bancário (Id 22698129). À vista disso, nos termos do julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, firmado no IRDR nº 53.983/2016, tese 01, há provas contundentes produzidas pelo banco recorrido no sentido de que o negócio impugnado é lícito e que a dívida cobrada é legítima, devendo ser mantida incólume a sentença fustigada. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, 2ª parte, da Lei n. º 9.099/1995.
Votou, além do relator, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 15 de maio de 2023 (sessão por videoconferência).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
19/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 15:32
Conhecido o recurso de IRENE LIMA DE SOUSA - CPF: *71.***.*46-04 (RECORRENTE) e não-provido
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15/05/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:13
Juntada de petição
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12/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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08/05/2023 07:43
Juntada de Certidão
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08/05/2023 07:41
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/05/2023 06:00.
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05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/05/2023 06:00.
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05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de IRENE LIMA DE SOUSA em 04/05/2023 06:00.
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05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA GISELE COSTA LEAL em 04/05/2023 06:00.
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01/05/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800266-97.2021.8.10.0119 RECORRENTE: IRENE LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIA GISELE COSTA LEAL - MA22473-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 15 de maio de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
26/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 20:54
Juntada de petição
-
20/03/2023 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2023 17:08
Juntada de petição
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13/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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11/03/2023 10:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/03/2023 06:00.
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11/03/2023 10:12
Decorrido prazo de ANTONIA GISELE COSTA LEAL em 10/03/2023 06:00.
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11/03/2023 10:11
Decorrido prazo de IRENE LIMA DE SOUSA em 10/03/2023 06:00.
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11/03/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 10/03/2023 06:00.
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10/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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07/03/2023 02:00
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800266-97.2021.8.10.0119 RECORRENTE: IRENE LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIA GISELE COSTA LEAL - MA22473-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 22 de março de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 29 de março de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
03/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2023 10:43
Recebidos os autos
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11/01/2023 10:43
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:43
Distribuído por sorteio
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800266-97.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): IRENE LIMA DE SOUSA REQUERIDO(S): BANCO FICSA S/A. SENTENÇA Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a análise das preliminares.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que a possibilidade de sua concessão já encontrou solução pacífica em nossos Tribunais, sobretudo quando se reveste em elemento de reconhecido valor social, bastando que a parte o requeira com a simples afirmação de pobreza na forma da lei e que seja firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes especiais, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar tratar-se de declaração inverídica.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria da autora.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, bem como o comprovante de transferência do valor do empréstimo na conta da parte autora.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Dessa forma, entendo legítima o pacto impugnado pela demandante, bem como inexistente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, ante a prova da contratação válida e voluntária, e com base no artigo 38 da Lei 9.099/95, c/c o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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