TJMA - 0820123-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
05/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2025 07:40
Recebidos os autos
-
05/08/2025 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Criminal
-
05/08/2025 07:38
Juntada de malote digital
-
05/08/2025 07:36
Recebidos os autos
-
05/08/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 07:36
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
22/05/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 19:55
Juntada de petição
-
05/05/2023 14:40
Juntada de parecer
-
27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820123-64.2022.8.10.0000 1º Recorrente: João Batista Lima do Amaral e outros Advogado: Dr.
Marlon Jacinto Reis (OAB/MA nº4.285) e outros 2º Recorrente: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora: Selene Coelho de Lacerda Recorrido: Rony Veras Nogueira Advogado: Dr.
Aldenor Cunha Rebouças Junior (OAB/MA nº 6.755) e outros D E C I S Ã O Trata-se de dois Recursos Especiais (REsp) interpostos com fundamento no art. 105 III alínea a e c da CF, em face de Acórdão da Egrégia 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 22272024), que concedeu ordem mandamental de Habeas Corpus para substituir a prisão processual do Recorrido por medida cautelar diversa do encarceramento, por considerar inexistente risco de aplicação da lei penal, eis que o então Paciente é “réu primário, pai de filhos menores e não interferiu no curso da instrução criminal”.
Narra o 1º Recorrente, no exercício da função de assistente de acusação, que o Acórdão recorrido violou o disposto no art. 312 do CPP, na medida em que divergente da jurisprudência de outros Tribunais de Justiça e do próprio STJ, segundo a qual deve prevalecer a segregação cautelar porque presente risco à ordem pública, considerando-se a prática de “feminicídio” “em face de seu cônjuge, de modo frio e cruel”, e também porque “o Recorrido responde a dois processos criminais, é delituoso reiterado, tem altíssimo poder aquisitivo, é detentor de diversas armas de fogos, sendo certo que a sua reiteração delitiva acontecerá”.
Aduz ainda que o “procedimento [conducente ao julgamento ora impugnado] é nulo porque ausente a publicação dos Votos do Relator e da Divergência, o que viola contraditório e da ampla defesa”.
Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo.
Por sua vez, narra o 2º Recorrente, em síntese, que o Acórdão violou o disposto nos arts. 312 e 315 do CPP, ao argumento de que se fundou de modo genérico, deixando de vislumbrar que há concreta necessidade de manter a segregação cautelar em privilégio da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente ante a extrema gravidade do delito.
Por fim, aponta ter a conclusão do Acórdão impugnado divergido da jurisprudência de outros Tribunais de Justiça e do próprio STJ, os quais consagram a necessidade da prisão cautelar, a exemplo da hipótese presente.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo.
Deferido pedido de efeito suspensivo ao 1º REsp (ID 22867212).
Contrarrazões (ID 22968401) sustentam ser o 1º Recorrente parte ilegítima, ante o enunciado sumular nº 208/STF, bem como aduzem ser o REsp intempestivo porque manejado antes da disponibilização do Acórdão impugnado.
Sustentam inexistir motivo concreto para a segregação do Recorrido, sendo abstrato o risco decorrente de sua liberdade.
Aduzem que o 1º Recorrente é indigno da assistência judiciária e que seu Recurso não impugnou o fundamento do Acórdão ligado a utilidade de medida cautelar alternativa diversa da prisão, tampouco prequestionou todos os dispositivos de lei lançados no decisum.
Por fim, afirmam prejudicado o Especial no ponto em que fundado na divergência jurisprudencial, porque ausente o cotejo jurisprudencial, sendo desinfluente para prova do dissídio a mera transcrição de acórdão de outro habeas corpus.
Em contrarrazões ao 2º REsp (ID 24709150), o Recorrido sustenta a sua intempestividade, bem como preclusa a própria faculdade processual que fundou sua interposição por ato incompatível com a vontade de recorrer.
Apontam serem as razões recursais ineptas por se referirem a tipos penais estranhos à causa subjacente.
Sustentam não haver necessidade no manejo do recurso, haja vista que as medidas cautelares alternativas à prisão foram fielmente cumpridas.
Aduzem que o Recurso não impugnou o fundamento do Acórdão ligado a utilidade de medida cautelar alternativa diversa da prisão, tampouco prequestionou todos os dispositivos de lei lançados na sua fundamentação.
Por fim, afirmam que a interposição do Especial com fundamento único na divergência está prejudicada porque ausente o cotejo jurisprudencial, sendo desinfluente para prova do dissídio a mera transcrição de acórdão de outro habeas corpus. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Ab initio, registro que, por ora, mantém-se inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame, “eis que não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual, deixo de analisá-la.
Em sede preliminar, entendo que o 1º Recorrente é parte legítima para interposição do presente REsp porque, nada obstante a jurisprudência do STF consagre historicamente que a impetração do writ de habeas corpus é de manejo exclusivo da garantia do interesse de liberdade da pessoa (RHC nº 69.340/MA, Rel.
Min.
Neri da Silveira), “não há vedação constitucional expressa de interposição de recurso especial contra decisão concessiva de habeas corpus, [podendo] o órgão de acusação suscitar nessa sede as questões próprias que lhe parecerem pertinentes, desde que atenda aos requisitos recursais de admissibilidade correspondentes” (REsp nº 1.187.339/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp).
E, a propósito, tem o STJ reiteradas decisões por meio das quais reconhece a legitimidade do titular da ação penal para interpor REsp em face de acórdão concessivo de habeas corpus (EDs no AgR no REsp nº 1.736.693/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi), não se vislumbrando, a despeito do enunciado nº 208/STF, impedimento para que a mesma faculdade recursal seja exercida pelo assistente de acusação, especialmente porque o exercício dessa pretensão recursal nada mais é do que desdobramento da ampliação de prerrogativa a si conferida pela Lei nº 12.403/2011, promulgada em momento posterior ao de concepção da referida súmula.
Ademais, mercê dos argumentos do Recorrido, “não se verifica extemporaneidade na interposição da pretensão recursal antes do termo a quo” (EDs no ED no EDs no EDs no AgR no AI nº 703.269/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux), motivo pelo qual forçoso reconhecer ter o Recurso preenchido o requisito de tempestividade.
Não menos, considerando que inexistem nos autos elementos hábeis a depor contra a presunção que milita em favor da pessoa natural Requerente do benefício da gratuidade, sendo desinfluente a essa conclusão sua suposta posse de aparelho telefônico, defiro o benefício da assistência judiciária (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
Ainda em sede preliminar, entendo que o REsp manejado pelo 2º Recorrente é tempestivo porque da vista eletrônica, ocorrida em 1º/2/2023, conferida ao departamento administrativo do Ministério Público no ID 23174621 ao momento de interposição do Especial (ID 23621838), protocolado em 16/2/2023, compreenderam-se exatos 15 dias contínuos, não se reputando extemporânea a pretensão tão somente porque manejada no dia derradeiro do prazo, certo que a Lei de Regência preconiza excluir o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (CPP, art. 798 §1º).
Também não prospera a alegação do Recorrido de que haveria preclusão lógica no exercício da faculdade de recorrer, na medida em que, quando do oferecimento de parecer conducente à concessão do writ na origem, o Ministério Público militou na condição de custus legis, não de parte, de modo que a posterior interposição de Recurso voltado a garantia do seu interesse, agora como dominus litis, não está vinculada às manifestações oferecidas em momento processual anterior (HC nº 163.258/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz) e, portanto, não induz à qualquer irreconciliação.
A mesma razão impede a incidência da tal preclusão lógica pelo simples fato de ter o 2º Recorrente contrarrazoado o REsp do assistente da acusação, certo que isto não implica em inequívoca aceitação do pronunciamento Recorrido, pelo contrário, revela tão somente o exercício de medida que, sob a perspectiva ministerial, se fez necessária para a correta impugnação do Aresto.
Ao contrário do entendido pelo Recorrido, também não se exige do REsp em exame o prequestionamento dito numérico, sendo-lhe bastante que a questão federal suscitada tenha sido efetivamente versada no acórdão objurgado (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães).
Deixo de vislumbrar a alegada inépcia nas razões recursais do 2º Recorrente, eis que, muito embora possa nela ter sido indicado tipo penal diverso daqueles envoltos na causa subjacente, o Recurso ainda é dotado de pertinência porque impugna a substituição da prisão processual do Recorrido por medida cautelar diversa, apontando como violados os arts. 312 e 315 do CPP, ligados sob o ponto de vista temático à questão ora controvertida.
Sem razão a preliminar de ausência de necessidade oposta ao Recurso do 2º Recorrente, uma vez que, ao sindicar o restabelecimento da segregação cautelar, o Interessado pretende subtrair os efeitos liberatórios que contornam o pronunciamento recorrido, daí situando a pretensão ministerial em situação que entende mais vantajosa à ordem pública, revestindo a pretensão de interesse e utilidade.
E, ademais, entendo sem plausibilidade a apontada preliminar ligada a suposta falta impugnação específica, porque ambos os Recorrentes, ao insurgirem-se em propósito do restabelecimento prisional, registram expressa impugnação à ineficácia de qualquer outra medida senão a prisão processual, nos seguintes termos:“a prisão preventiva deve prevalecer porque restam inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia cautelar, não se mostrando adequada a soltura do recorrido neste momento processual, [considerando] a gravidade concreta do delito, mas também a elevada crueldade e frieza que fora cometido o delito imputado” (ID 22277226 e 23621838 f. 17).
Também não se exige do 2º REsp o prequestionamento dito numérico, sendo-lhe bastante que a questão federal suscitada tenha sido efetivamente versada no acórdão objurgado (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães).
Ultrapassadas tais considerações, entendo plausível a alegação de ambos os Recursos segundo as quais o Acórdão recorrido, ao substituir a prisão processual do Requerido por medida cautelar alternativa diversa do encarceramento, violou o disposto nos arts. 312 e 315 do CPP, conferindo-lhe interpretação divergente da que vem sendo adotada pela Corte de Precedentes.
Isso porque o Aresto, para fundar a substituição da segregação, entendeu inexistente risco de aplicação da lei penal, ao fundamento de que o “réu é primário, pai de filhos menores e não interferiu no curso da instrução criminal” (ID 22272024) enquanto que a jurisprudência do STJ, informa que tais condições subjetivas, por si sós, “não obstam a segregação cautelar quando presente os requisitos legais da prisão preventiva” (AgRg no HC nº 778.783/RN, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
Ademais, quanto à garantia da ordem pública, a conclusão de que o referido requisito não estaria presente não se compatibiliza com o contorno fático feito pelo do próprio Acórdão, ao registrar que a conduta imputada em desfavor do Requerido é de ter “assassinado a tiros sua esposa”.
Para casos desse jaez, o STJ entende que “a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a conduta do paciente que, em contexto de violência doméstica, teria agredido e asfixiado sua companheira até sua morte.
Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura” (AgRg no HC n. 695.078/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas).
No ponto, oportuno ressaltar que aqui não se está modificando ou revisando as premissas de fato, vedadas pela Súmula nº 7/STJ, mas apenas realizando sua correta qualificação jurídica (EDcl no AgRg no REsp n. 971.338/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques), a par de elementos extraídos diretamente do Aresto recorrido.
Firme nessas considerações, é plausível a alegação de que o Acórdão violou os arts. 312 e 315 do CPP por via da divergência jurisprudencial, mercê dos argumentos do Recorrido, pois que segundo o próprio Superior Tribunal de Justiça, “os requisitos formais de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional, devem ser mitigados na hipótese de dissídio jurisprudencial notório”, como no caso presente (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.757.717/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira).
A notoriedade da interpretação divergente ora se constata pela multiplicidade de precedentes em sentido oposto ao do entendimento lançado no Aresto recorrido (Precedentes: HC nº 550.014/RJ, Rel.
Antônio Saldanha Palheiro; RHC nº 68.535/MG Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no HC nº 741.515/SC Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro).
Entendo, por fim, carente de plausibilidade a suscitada violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa – ligada a suposta inexistência de publicação das razões lançadas por ocasião do julgamento recorrido, lançadas no 1º REsp, máxime porque se constata presente a integralidade do julgado no ID 22575655, sendo força aplicar a Súmula nº 284/STF neste ponto da irresignação.
Firme nessas considerações, certo é que o Acórdão impugnado, ao se distanciar dos modelos decisórios da Corte de Precedentes, reveste as teses de transgressão à lei federal de plausibilidade, evidenciando “o alto grau de probabilidade de êxito do recurso” (AgRg na MC nº 15.794/GO Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido), tudo a justificar a concessão do pedido de efeito suspensivo, eis que presente também o risco de dano irreparável, consubstanciado na necessidade de resguardar a ordem pública que permaneceria em perigo caso o Acórdão mandamental permaneça produzindo seus efeitos liberatórios.
Assim, ao tempo em que ratifico a Decisão que atribuiu efeito suspensivo ao REsp do 1º Recorrente, cuja eficácia, registre-se, encontra-se suspensa em razão de liminar proferida nos autos do HC nº 799.861/MA, Rel.
Min.
Laurita Vaz, por considerar o elevado grau de probabilidade de êxito do recurso e o risco de dano irreparável, ATRIBUO também efeito suspensivo ao REsp do 2º Recorrente, para sobrestar os efeitos do Acórdão proferido no HC 0820123-64.2022.8.10.0000.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO PARCIALMENTE o REsp do 1º Recorrente e ADMITO INTEGRALMENTE o REsp do 2º Recorrente (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 24 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/04/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 20:19
Recurso especial admitido
-
19/04/2023 17:49
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:48
Decorrido prazo de Ministério Público em 12/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:25
Juntada de malote digital
-
03/04/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:31
Juntada de termo
-
01/04/2023 12:30
Juntada de contrarrazões
-
28/03/2023 04:48
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 04:04
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820123-64.2022.8.10.0000 Recorrente: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora: Selene Coelho de Lacerda Recorrido: Rony Veras Nogueira Advogado: Dr.
Aldenor Cunha Rebouças Junior (OAB/MA nº 6.755) e outros D E S P A C H O Determino a intimação do Recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.030 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Este despacho servirá de ofício.
São Luís (MA), 24 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/03/2023 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 02:46
Decorrido prazo de Ministério Público em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:46
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:12
Juntada de recurso especial (213)
-
15/02/2023 14:23
Juntada de parecer
-
14/02/2023 10:49
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
13/02/2023 13:46
Juntada de termo
-
13/02/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
13/02/2023 09:12
Juntada de contrarrazões
-
13/02/2023 08:59
Juntada de contrarrazões
-
13/02/2023 08:54
Juntada de petição
-
10/02/2023 13:16
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:16
Decorrido prazo de RONY VERAS NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:16
Decorrido prazo de RONDINELI ROCHA DA LUZ em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:16
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SOUSA SOARES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2023.
-
10/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
09/02/2023 10:50
Juntada de petição
-
07/02/2023 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2023.
-
07/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO HABEAS CORPUS nº 0820123-64.2022.8.10.0000 Requerentes: João Batista Lima do Amaral e outros Advogados: Dr.
Marlon Jacinto Reis (OAB/MA nº4.285) e outros Requerido: Rony Veras Nogueira Advogados: Dr.
Aldenor Cunha Rebouças Junior (OAB/MA nº 6.755) e outros D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido foi disponibilizado no diário eletrônico do dia 20/12/2022 e considerado publicado em 23/12/2023 (em razão da suspensão dos prazos processuais).
Nada obstante, o processo foi remetido a esta Presidência sem que tivesse sido certificada a intimação do acórdão e o eventual transcurso do prazo recursal para todas as partes, incluindo o Ministério Público.
Ante o exposto, considerando que a pretensão do Recorrido de ver reconsiderada ou reformada a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Especial já está em análise nos autos do processo nº 0825218-75.2022.8.10.0000 no qual foi interposto agravo regimental, retornem os autos à Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Criminal a fim de que certifique se todas as partes, incluindo o MP, foram devidamente intimadas do acórdão, devendo os autos permanecerem em secretaria até o transcurso dos respectivos recursais.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/01/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos - 1ª Câmara Criminal
-
31/01/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0820123-64.2022.8.10.0000 Paciente: Rony Veras Nogueira Advogado: Antônio de Pádua Sandes Bringel Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Arame Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Tratando a espécie de contrarrazões ofertadas em sede de Recurso Especial, a este Desembargador falece competência para o processamento respectivo.
Encaminhem-se os autos, pois, à Assessoria Jurídica da Presidência, para providências.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/01/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:26
Juntada de termo
-
26/01/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/01/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:25
Juntada de petição
-
25/01/2023 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 17:33
Juntada de petição
-
24/01/2023 16:47
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
24/01/2023 11:55
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
23/01/2023 23:34
Juntada de contrarrazões
-
20/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:35
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
31/12/2022 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0820123-64.2022.8.10.0000 PACIENTE: RONY VERAS NOGUEIRA IMPETRANTE: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES, RONDINELI ROCHA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR - MA6755-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR - MA6755-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR - MA6755-A IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA RELATOR: JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
Prisão Preventiva.
Necessidade.
Inverificação.
Medidas Cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Suficiência. ****Direito de responder ao processo em liberdade.
Objeto do impetrado writ.
Autoria da prática atribuída ao paciente.
Objeto da Ação Penal originária.
Matérias distintas.
I – Se desnecessária a prisão preventiva do paciente ante a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, imperativo que se lhe expedir alvará de soltura para em liberdade responder ao processo-crime instaurado.
II – A discussão do writ versa tão apenas acerca do direito do paciente quanto a possibilidade de, em liberdade responder a Ação Penal originária, sem de qualquer maneira, interferir no mérito da acusação a que responde o réu em primeiro grau de jurisdição.
Ordem concedida com vistas a apenas e tão somente expedir alvará de soltura em favor do paciente, mediante aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV, V, IX do art. 319 do Código de Processo Penal, em favor do paciente para em liberdade responder a Ação penal originária de nº. 0800478-89.2022.8.10.0085, tramitante no Juízo da Comarca de Dom Pedro-MA, sem prejuízo ao andamento desta.
Por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0820123-64.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrantes e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em conceder a ordem, com vistas a apenas e tão somente expedir alvará de soltura em favor do paciente, mediante aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV, V, IX do art. 319 do Código de Processo Penal, em favor do paciente para em liberdade responder a Ação penal originária de nº. 0800478-89.2022.8.10.0085, tramitante no Juízo da Comarca de Dom Pedro-MA, sem prejuízo ao andamento desta, nos termos do voto do relator para acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por HUGO LEONARDO SOUSA SOARES (OAB/MA 12.478), RONDINELI ROCHA DA LUZ (OAB/MA 14.003) e ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR (OAB/MA 6.755), em favor de RONY VERAS NOGUEIRA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Comarca de Dom Pedro/MA.
A se inferir da impetração, denunciado e preventivamente preso o paciente, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, IV e VI e §2º-A, I, do Código Penal, em razão de, no dia 30/04/2022, por volta das 21h30min, ceifado a vida de sua esposa, Ianca Vales do Amaral Nogueira.
Nesse particular, a aduzir residente o ilegal constrangimento, em razão de ausência dos requisitos da prisão cautelar assim como aos argumentos de que reavaliado e indeferidos os pedidos de relaxamento e revogação do ergástulo por magistrada contra quem encontra-se oposta exceção de suspeição.
Noutra linha, sustenta também configurado excesso de prazo para a formação da culpa, sem que, a defesa do paciente tenha dado causa, alegando a desnecessidade da prisão uma vez que já ultrapassados mais de 150 (cento e cinquenta) dias de seu decreto, sem que até a data da impetração sequer pronunciado, inexistindo, à sua ótica, ameaça a ordem pública, assim como demonstrada a não ocorrência de tentativa de fuga do suplicante.
Pontua ao final, a inexistência dos requisitos autorizativos do discutido ergástulo na medida em que não verificado in casu, risco de reiteração delitiva, além de ausência de indício de intimidação de testemunha, sendo o paciente, inclusive, possuidor de bom comportamento carcerário, necessitando o restabelecimento de sua liberdade para o sustento de seus filhos menores e genitores idosos.
A esses argumentos requer a concessão da ordem com pedido liminar com vistas a que se lhe expedido Alvará de Soltura com a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Em decisão de id 21221486, pelo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, relator originário do feito, indeferido o pedido liminar e requisitado informações da autoridade impetrada, vindas em documento de id 21335963, páginas 02/04.
Instado a se manifestar a douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer de id 21435714, da lavra da Doutora Procuradoria de Justiça Selene Coelho de Lacerda a opinar pela denegação da ordem.
Por sua vez pelo impetrante Aldenor Cunha Rebouças Junior atravessado petição de id 21464212, com pleito de reconsideração da liminar pleiteada e inicialmente indeferida.
Em registro de id 21712680, pelo relator originário, Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, por entender já maduro o feito, deixado de apreciar o pedido de reconsideração e se lhe submetido a julgamento de mérito perante esta Câmara Criminal, ocasião em que, na sessão do dia 06.12.2022 (Id 22237460), pela douta Procuradoria Geral de Justiça adequado o parecer em banca, opinando pela concessão da ordem. É o relatório.
VOTO A objetivar a tomada via, o restabelecimento da liberdade do paciente ao argumento de que in casu, inocorrentes os pressupostos do preventivo ergástulo.
Registre-se decretada a prisão cautelar do ora paciente consoante decisão anexada no documento de id 20478347, páginas 02/04 e denúncia acostada de id 20478348, páginas 01/08 em razão da prática se lhe imputada de, no dia 30/04/2022, por volta das 21h30min, ter assassinado a tiros sua esposa, Ianca Vales do Amaral Nogueira e empreendido fuga, razão porque, concluído o juízo de origem, que a liberdade do ora suplicante colocaria em risco a ordem pública, justificando a necessidade do ergástulo para impedir a reiteração delitiva.
Passando ao exame do ponto fulcral da se nos posta impetração referente ao pedido de restabelecimento da liberdade do ora paciente, cumpre-me, de logo, o bom asseverar de que distintas as matérias abordadas no writ se nos posto e àquela tratada na Ação Penal originária.
Coerente essa conclusão, na medida em que, a se tratar o habeas corpus de remédio constitucional apto a salvaguardar o direito de locomoção de quem esteja ilegalmente tolhido ou na iminência de ter ameaçado o seu direito de ir e vir resguardado no art. 5º da Constituição Federal, dele se admitindo restrição ou privação tão somente quando no âmbito do direito penal, restarem demonstrados risco a ordem pública e econômica, possibilidade de interferência na instrução criminal e necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, enquanto que, à ação penal originária, incumbe o ônus do julgamento quanto a comprovação de autoria e materialidade do crime praticado com a consequente condenação ou absolvição do réu denunciado.
Sendo assim, inequívoca a constatação de que o exame da se nos trazida impetração não interfere e sequer discute comprovação da autoria e materialidade delitiva, e tampouco deve sofrer a influência de suposta repercussão midiática ou mesmo pressão decorrente de clamor popular sob pena de se ter malferida a higidez do julgamento sobre a matéria arguida no bojo do impetrado mandamus, tratando-se, pois, de análise acerca apenas e tão somente da legalidade/necessidade ou não de privação da liberdade do réu durante o trâmite processual a que submetido, haja vista ser hoje manso e pacífico o entendimento de se tratar a prisão preventiva da última ratio das medidas cautelares, situação por consequência isenta de qualquer insinuação de que estar-se-ia com isso retirando o paciente da condição de réu cuja competência para julgamento pertence ao Tribunal do Júri.
Traçadas as referidas considerações a se avistar, em particular do decreto preventivo de id 20478347, páginas 02/04, determinado o discutido ergástulo do aqui paciente, sob a motivação de que em risco a ordem pública ante o apontar de sua suposta contumácia e periculosidade.
Pois bem, em enfrentamento ao mérito do presente mandamus, tenho como viável o acatamento do pedido de liberdade do aqui paciente, haja vista, dos autos a se extrair a desnecessidade do seu recolhimento preventivo, porquanto tratar-se o suplicante de réu primário, sem, portanto, nenhuma condenação anterior transitada em julgado, além de não se ter notícia qualquer de interferência ao curso da instrução criminal já encerrada, destruído provas ou ameaçado testemunha arrolada, aliado ao fato de ser pai de filhos menores, financeiramente dependentes, donde a se extrair dos depoimentos testemunhais quer da defesa, quer da acusação, nenhum fato capaz de demonstrar a possibilidade de que venha a praticar qualquer ato a contrariar a exigência prevista no art. 312 do Código Penal, o que significa a inexistência de qualquer situação capaz de sustentar o manutenir da prisão, até porque a liberdade aqui oferecida diz respeito única e exclusivamente ao aguardo do julgamento pelo Juízo competente, salvo se fato novo ocorrer.
Não bastasse isso, o fato, de que alegado, preso quando na presença de seu advogado pretendia se apresentar voluntariamente e o sustento de possuir bom comportamento carcerário desde a sua efetivada prisão a demonstrar com isso, circunstâncias que, ao contrário de representarem risco a aplicação a lei penal ou a instrução processual, indicam intenção de auxílio aos trabalhos judiciários.
Como visto, em análise do contexto fático se nos trazido, a verificação de que pelo paciente, não colocado em risco a ordem pública, não interferido na instrução criminal e tampouco representado ameaça a aplicação da lei penal.
Nessa linha, entendo, desnecessário o ergástulo a que submetido o paciente, notadamente quando possível a adoção de medidas cautelares outras de maneira a resguardar com segurança não só o andamento dos trabalhos judiciários como também restabelecer o direito de, em liberdade, responder o paciente a acusação contra si lançada nos autos da ação penal originária.
Com efeito, não se pode confundir reprovação social da conduta com a prisão, até porque dois pólos distintos e equidistantes.
O fato de aqui rechaçados os requisitos para a privação de sua liberdade, não equivale dizer que se está afastando o envolvimento do paciente no delitivo evento, porquanto a permanecer respondendo à acusação perante o juízo natural, contudo, em liberdade, tendo em vista a desnecessidade de sua prisão, por inocorrentes seus específicos requisitos.
Sabido, entretanto, constitutiva a prisão preventiva na ultima ratio das medidas cautelares, de modo que, como dito, em dos autos vislumbrando presentes requisitos autorizativos à imposição de medidas outras em substituição ao ergástulo preventivo (art. 282, § 6.º, do Código de Processo Penal), crível a sua adoção por representar instrumento mais favorável ao investigado diante da sua necessidade e adequação frente ao fato a si atribuído.
Por esses motivos, perfeitamente viável a aplicação das medidas alternativas previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX do art. 319, do Código de Processo Penal, saber: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; IX – monitoração eletrônica.
Por esses motivos, alternativa outra não se me resta senão a de, em concordância, inclusive, com a opinião externada em banca pela douta Procuradoria Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada em favor do aqui paciente RONY VERAS NOGUEIRA, com vistas a apenas e tão somente se lhe expedir alvará de soltura, mediante aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV, V, IX do art. 319 do Código de Processo Penal, para em liberdade responder a Ação penal originária de nº. 0800478-89.2022.8.10.0085, tramitante no Juízo da Comarca de Dom Pedro-MA, sem prejuízo ao andamento desta, com a advertência de que a eventual inexistência de equipamento eletrônico para monitoramento do paciente não pode obstar o restabelecimento de sua liberdade mediante o cumprimento das demais cautelares impostas, devendo apenas o suplicante retornar ao setor competente para sua colocação quando notificado pela entidade responsável quando do recebimento do equipamento necessário.
Vinculada este decisum ao imediato comparecimento do paciente a todos os atos do processo, inclusive para audiência junto ao Juízo Monocrático, com vistas a que designado os termos de cumprimento das medidas cautelares, sob pena de revogação.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, a ordem, hei por bem, conceder, nos termos antes declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR p/ ACÓRDÃO.
Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e Juiz de Direito Substituto de 2° Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES. -
19/12/2022 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 16:20
Concedido o Habeas Corpus a RONY VERAS NOGUEIRA - CPF: *10.***.*02-87 (PACIENTE)
-
15/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:42
Juntada de petição
-
08/12/2022 08:47
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
07/12/2022 15:01
Juntada de recurso especial (213)
-
06/12/2022 20:42
Juntada de petição
-
06/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:11
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 13:10
Juntada de malote digital
-
06/12/2022 13:09
Juntada de Alvará de soltura
-
06/12/2022 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2022 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 10:07
Juntada de parecer
-
22/11/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/11/2022 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2022 08:32
Pedido de inclusão em pauta
-
21/11/2022 07:42
Juntada de petição
-
16/11/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2022 07:25
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:18
Juntada de petição
-
04/11/2022 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2022 14:24
Juntada de parecer
-
03/11/2022 15:58
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
-
03/11/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
03/11/2022 15:58
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
-
03/11/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 10:22
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
01/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0820123-64.2022.8.10.0000 Paciente: Rony Veras Nogueira Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Junior Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Dom Pedro Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Rony Veras Nogueira, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposta infração ao art. 121, § 2º, IV e VI, e § 2º – A, I, da Lei Substantiva Penal.
A impetração sustenta, de início, ilegal a custódia, “pois a magistrada a quem atribuída a pecha de impedida e suspeita está reavaliar e indeferir os pedidos de relaxamento ou de revogação da prisão preventiva, antes da manifestação da relatoria da Exceção de Suspeição oposta, vulnerando o art. 146, § 3º, do CPC”.
De outro lado, reputa excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, sem que tenha a defesa dado causa ao atraso, decorrente que seria tão somente de eventual desídia dos órgãos de persecução, com a) “desídia do ICRIM em elaborar os laudos de comparação balísticos requisitados desde 4/5 pela delegada, não havendo prognóstico de entrega”; b) “equívoco de procedimento da secretaria judicial, por não publicar no DJe as decisões de Ids 69355201, 72665937 e 74126304, prejudicando a expedita e a pronta reação defensiva”; c) “demora da secretaria judicial em cobrar os laudos do ICRIM.
A determinação de 10/8, apesar de cumprida em 12/8, somente foi reiterada mais de um mês depois (13/9)”, e d) “concessão de cinco dias para que o ministério público e o assistente de acusação respondessem a aclaratórios opostos em matéria penal”.
Afirma desnecessária a custódia, também, porque ultrapassados, já, mais de 150 (cento e cinquenta) dias de seu decreto, sem que até esta data sequer pronunciado, inexistindo, ademais, a reclamada ameaça à ordem pública, vez que amainado, já “o alarma social causado pelo inusitado do crime”, bem como porque demonstrada, na prova oral produzida, a não ocorrência, no caso, de tentativa de fuga.
Nessa linha, reclama ausentes os pressupostos justificadores do ergástulo também à inexistência de risco de reiteração de conduta, porque já apreendidas as armas de fogo que o paciente possuía e, bem assim, porque inexistente indício de intimidação a testemunha pelo paciente, ademais possuidor de bom comportamento carcerário.
Por fim, sustenta comprometido pela custódia o sustento de filhos menores e genitores idosos, pelo que pede liminar, “para conceder prisão domiciliar, com monitoração eletrônica a ser cumprida em endereço aqui em São Luís, até o julgamento de mérito da impetração pelo colegiado, no mínimo”.
No mérito, a concessão da Ordem, para relaxar, revogar ou substituir a custódia por cautelares outras.
Decido.
O Habeas Corpus é ação constitucional de natureza penal e de procedimento especial, cabível quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII).
Assim é que, em se tratando de liminar, ao julgador singular compete tão somente verificar se presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA), não lhe sendo dado examinar, nesse momento processual, as razões de fundo trazidas com a pretensão.
Cumpre-me, pois, de logo registrar não evidente, o bom direito alegado, da simples assertiva de que pelo MM.
Juízo processante analisados pleitos defensivos antes que decidida a Exceção já oposta, porque, como cediço, àquele feito por esta Relatoria não agregado efeito suspensivo.
De outro lado, o reclamado excesso de prazo reclama efetiva comprovação de desídia do Judiciário na condução do feito, o que, a meu sentir, reclama desdobramentos maiores que o simples cálculo aritmético, com efetiva análise da inteireza da questão posta a juízo, devendo antes, pois, ser sobre tal ouvida a origem.
O mesmo proceder reclama o quanto mais alegado, mormente a análise da alegada ausência de justa causa ao ergástulo, com aplicação de cautelares: é que, conquanto ao pleito liminar IN CASU formulado não se aplique a pecha de satisfativo, resultam, ainda, assim, ao menos em princípio intrinsecamente ligadas ao mérito da demanda as razões que embasam o pedido liminar.
E assim o é, diga-se, porque impossível reconhecer o FUMUS BONI IURIS alegado sem examinar, de logo, as razões de mérito trazidas com a pretensão.
Dessa forma, restringindo-me ao quanto admissível nesta fase processual de cognição meramente sumária, indefiro a liminar, ressalvando ao colegiado, no momento oportuno, a análise das questões de fundo sobre as quais repousa a controvérsia.
Peçam-se informações à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
31/10/2022 09:29
Juntada de malote digital
-
31/10/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2022 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2022 10:24
Juntada de documento
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0820123-64.2022.8.10.0000 PACIENTE: RONY VERAS NOGUEIRA ADVOGADO: ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR - MA6755-A IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA PROCESSOS DE ORIGEM: 0800444-17.2022.8.10.0085 e 0800478-89.2022.8.10.0085 DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado em favor do paciente RONY VERAS NOGUEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Dom Pedro.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus (Proc. nº 0808957-35.2022.8.10.0000) em favor do ora paciente.
O referido recurso foi distribuído à 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Desse modo, pela regra supracitada, a 1ª Câmara Criminal é o órgão competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente habeas corpus.
Pelo exposto, declaro a incompetência da Terceira Câmara Criminal, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Primeira Câmara Criminal, ao gabinete do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO -
29/09/2022 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/09/2022 17:08
Juntada de petição
-
29/09/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 23:55
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807004-36.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria do Rosario Soares
Advogado: Clara G do Lago Rocha
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2024 12:15
Processo nº 0847278-44.2019.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Josielmo da Costa
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 18:47
Processo nº 0847278-44.2019.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Josielmo da Costa
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2019 17:19
Processo nº 0803409-02.2017.8.10.0001
Estado do Maranhao
Ctg Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Margareth Argemira de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2017 11:45
Processo nº 0800234-32.2022.8.10.0063
Antonia Vieira Teixeira
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Valter Belo Amorim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 16:08