TJMA - 0805006-69.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 09:05
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:05
Juntada de despacho
-
06/12/2022 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/12/2022 16:01
Decorrido prazo de MARGARETH ARGEMIRA DE ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 16:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 16:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 05:10
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
23/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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22/11/2022 09:34
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805006-69.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LUCAS MOTA CAMINHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - OAB/MA 10534-A REU: MARCIO ROBERTO CARDOSO MEIRELES PINTO, BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARGARETH ARGEMIRA DE ALMEIDA - OAB/MA 18576 Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ REQUERIDO para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 30 de outubro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
04/11/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:33
Juntada de apelação
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06/10/2022 04:53
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805006-69.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LUCAS MOTA CAMINHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - OAB/MA 10534-A REU: MARCIO ROBERTO CARDOSO MEIRELES PINTO, BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARGARETH ARGEMIRA DE ALMEIDA - OAB/MA 18576 Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A SENTENÇA: Mota Caminha e LTDA., representada por Marcio Lucas Mota Caminha, ajuizou a presente ação em face de Marcio Roberto Cardoso Meireles Pinto e Banco do Brasil S/A., igualmente identificados e representados, com pedido de exclusão do nome do autor dos atos constitutivos da empresa Mota Caminha e LTDA., bem a como a exclusão de seu nome junto ao Banco do Brasil em relação ao débito realizado pela empresa no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), por ser posterior a 16 de julho de 2008, data de sua saída, além de indenização por danos morais na importância de 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Afirma o autor que vendeu a empresa Mota e Caminha LTDA. no dia 16.07.2008 para o requerido, Marcio Roberto Cardoso Meireles, conforme contrato de Cessão de Direito, id nº 9960350.
Narra que, conforme a cláusula sétima do contrato, foi pactuado que o requerido procederia com a transferência, no prazo de 60 dias, de toda e qualquer documentação, equipamentos e outros que estariam no nome dos antigos proprietários, tais como linhas telefônicas, conta corrente do Banco do Brasil na titularidade da empresa (AG. 0528-2/CONT. 34473-7), contratos de locação do prédio, contrato de distribuidor com operadora vivo, cartões Visa e Credi Shop e Getnetfoi.
Aduz que em 2016 dirigiu-se ao Banco do Brasil com objetivo de abrir uma conta corrente, porém, foi surpreendido com uma restrição em seu nome em razão de um empréstimo feito pela empresa da qual era sócio.
Destacou que sofre cobranças por parte do banco, mas que a responsabilidade pela dívida é do requerido, o qual não efetuou a transferência da empresa e demais obrigações nos termos do contrato de cessão de direito.
Despacho de id. 24500295, afirma que o pedido de tutela provisória será apreciado após contestação/réplica, designa audiência de conciliação e determina a intimação e citação dos réus.
Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, id nº 28541939, impugnou o benefício de justiça gratuita e alegou sua ilegitimidade passiva, carência da ação por falta esgotamento da via administrativa, ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, aduz que o requerido não pode responder pela má-fé de terceiros que não cumpriram com suas obrigações contratuais, pois não possui ingerência sobre os fatos e o referido contrato, sendo que sequer tinha conhecimento sobre a referida transação.
Que agiu em regular exercício de direito e não estão presentes os pressupostos do dever de indenizar.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
O requerido Marcio Roberto Cardoso apresentou contestação e alegou prevenção do juízo da 16ª Vara Cível desta Comarca, em razão do ajuizamento do processo de número 0849578-81.2016.8.10.0001, extinto sem resolução do mérito, no dia 26 de outubro de 2015, por ser a inicial inepta, e requereu a redistribuição do feito.
Arguiu preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, afirma que comprou a empresa Mota e Caminha LTDA, mas que não fez nenhum empréstimo em nome da empresa e permaneceu em sua posse por pouco tempo, pois o autor e Marcus José Mota Caminha não repassaram a titularidade da empresa ao requerido.
Afirma que a empresa foi devolvida ao autor e seu sócio.
Afirma que não existe o nexo causal entre a conduta do requerido (não cumprimento da cláusula sétima) e o dano.
Aduz que não estão presentes os requisitos do dever de indenizar, razão pela qual pede a improcedência da ação.
Réplica apresentada nos ids. 31511788 e 31512748.
Decisão de id nº 31674049 declinou a competência para este juízo.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, as partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir e, se tivessem, delimitarem a questão de fato sobre a qual recairia a atividade probatória e especificarem o meio de prova, id nº 31933456.
As partes se manifestaram e os pedidos de exibição de documentos, extratos bancários e perícia grafotécnica do alegado contrato de mútuo foram indeferidos por não guardarem pertinência com a causa de pedir (id. 32645203), conforme decisão de id nº 50975130. É o relatório.
Decido.
Ante a existência de preliminares, passo a análise.
O requerido Banco do Brasil arguiu ilegitimidade passiva e carência da ação, que rejeito, porquanto a comprovação de que o empréstimo foi realizado posterior a saída do autor do quadro societário da empresa e eventual responsabilidade pelo pagamento do débito são questões atinentes ao mérito, pelo que serão à frente examinadas.
Quanto à análise de carência de ação, com a imputação de falta de interesse processual por não ter o requerente procurado a via administrativa para a tutela de seu direito, esta não merece acolhida, uma vez que oposta resistência ao pedido tem-se presente o conflito de interesses que faz necessária a intervenção do poder judiciário para dirimi-lo.
Rejeito a preliminar.
O requerido Marcio Roberto Cardoso arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Pois bem, as alegações do réu não merecem acolhimento, uma vez que a inicial preenche os requisitos legais e a pertinência subjetiva entre o que pede e contra quem é feito o pedido, com substrato no contrato de cessão de direitos referente a venda cota parte da empresa Mota e Caminha LTDA.
Rejeito as preliminares.
Em relação a impugnação da gratuidade da justiça tem-se que, em consonância com o art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Não obstante, o art. 99, §2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Nesse sentido, não há nos autos provas colacionadas pelo demandado que justifiquem o pedido de indeferimento.
Diante disso, rejeito a impugnação.
Passo a análise do mérito.
O autor relata que fez uma cessão de direitos referentes à empresa Mota Caminha e LTDA. e outorgou uma procuração para representação, com a obrigação do cessionário e procurador de regularizar a situação jurídica da firma, com a exclusão dele e de seu irmão, sócios, da referida pessoa jurídica.
Com base nesse fato, pede o autor a exclusão de seu nome do quadro societário da empresa e da titularidade da dívida de empréstimo adquirido perante o banco réu, pois afirma que tal transação ocorreu posteriormente a sua saída do quadro societário da empresa.
De início, verifico que o instrumento de mandato juntado aos autos dá plenos poderes de administração e representação ao requerido, mas este diz que adquiriu a empresa do autor, porém permaneceu por pouco tempo e logo a devolveu ao autor, pois a transferência da empresa não havia sido realizada.
Não há nos autos prova do distrato.
Por outro lado, cabe analisar a responsabilidade do requerido pela alteração contratual da empresa Mota e Caminha LTDA, por sua compra e eventuais responsabilidades decorrentes da atividade, assim como dos sócios cedentes, posto que para a exclusão do quadro societário devem firmar a alteração do contrato social, por si ou por mandatário com poderes específicos.
O autor afirma que realizou a venda da empresa no dia 16 de julho de 2008 para o requerido Marcio Roberto Cardoso Meireles Pinto e aduz que responsável pela pela transferência da titularidade da empresa para seu nome, conforme a cláusula sétima do contrato: “o comprador se responsabiliza no prazo de 60 (sessenta) dias em fazer a transferência de toda e qualquer documentação, equipamentos e outros que estejam nomeados aos vendedores, tais como linha telefônica, conta corrente do Banco do Brasil, ag. 0528-2, conta corrente 34473-7, titular Mota e Caminha LTDA, GETNET, Cartões visa e credi shop, contrato de locação de prédio, contrato de distribuidor com a operadora vivo.” Inobstante a assertiva feita, não se extrai da referida cláusula a extensão apontada pelo autor, já que a alteração do contrato social é ato que deve ser formalizado e registrado na Jucema, com a formalização da alteração contratual que devem ser assinados pelos sócios retirantes.
Pelo que dito, não foi realizada a alteração do contrato social, tão pouco trazido aos autos certidão atualizada da Jucema, que se possa aferir o quadro societário atual.
Ademais, o requerido diz que o negócio foi desfeito, com a permanência dos sócios que a referida empresa.
Ademais, não é possível a a exclusão de participação societária como pretende o autor, pois existem requisitos que devem ser atendidos, inclusive junto ao fisco, na esfera federal, estadual e municipal.
Assim, deve regularizar a sociedade, mediante o atendimento dos requisitos legais para tanto, junto ao órgão competente.
Quanto ao empréstimo que pretende vir a ser desvinculado, acosta aos autos informação prestada por Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros a cessão de créditos feito pelo Banco do Brasil S/A das Operações Giro - BB CAPITAL DE GIRO -MIX PASEP, no valor de R$37.013,71 (trinta e sete mil, treze reais e setenta e um centavos) e Cheque Especial - Cheque Ouro Empresarial, no no valor de R$6.103,49 (seis mil, cento e três reais e quarenta e nove centavos), e prints de tela com cobrança de débitos.
Ora, o contrato de cessão de direitos firmado entre os sócios e o requerido não tem o condão de desconstituir empréstimo firmado pela empresa - regularmente representada, com instituição bancária ou qualquer outro, desde que os atos constitutivos estivessem em ordem pois esta relação jurídica firmada entre as pessoas físicas dos sócios (cedentes) com o requerido (cessionário) não atinge a esfera jurídica de terceiros e não possui, dessa forma, causa e fundamentação jurídica válida a sustentar o pedido formulado.
Acaso consolidada a cessão de direitos e o requerido agido na qualidade de representante dos sócios, os eventuais danos decorrentes desse fato se circunscreve à esfera jurídica das partes (cedentes e cessionário), sem poder ser oposto a terceiros.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno ao autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% 9dez por cento) do valor da causa.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
03/10/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:39
Juntada de protocolo
-
10/09/2021 07:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:17
Decorrido prazo de MARGARETH ARGEMIRA DE ALMEIDA em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 16:06
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 21:03
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
31/08/2021 18:35
Juntada de petição
-
26/08/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 08:48
Outras Decisões
-
01/07/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 19:10
Juntada de petição
-
25/06/2020 01:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 09:45
Juntada de petição
-
19/06/2020 09:41
Juntada de petição
-
18/06/2020 01:02
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CARDOSO MEIRELES PINTO em 17/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 16:04
Juntada de Certidão
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15/06/2020 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2020 17:20
Juntada de petição
-
10/06/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2020 16:54
Conclusos para decisão
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08/06/2020 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
08/06/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 10:11
Declarada incompetência
-
29/05/2020 15:19
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2020 15:05
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2020 21:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 01:43
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CARDOSO MEIRELES PINTO em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:43
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CARDOSO MEIRELES PINTO em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 11:18
Juntada de Ato ordinatório
-
09/05/2020 01:03
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CARDOSO MEIRELES PINTO em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 11:36
Juntada de contestação
-
10/02/2020 09:40
Juntada de petição
-
10/02/2020 09:06
Juntada de petição
-
10/02/2020 01:18
Juntada de petição
-
08/02/2020 04:24
Decorrido prazo de Banco Do Brasil Sa em 07/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 16:00
Juntada de petição
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27/01/2020 14:31
Juntada de termo
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25/01/2020 03:55
Decorrido prazo de ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
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08/01/2020 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2020 19:04
Juntada de diligência
-
24/12/2019 08:45
Juntada de petição
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10/12/2019 12:01
Mandado devolvido dependência
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10/12/2019 12:01
Juntada de diligência
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09/12/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2019 14:18
Expedição de Mandado.
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09/12/2019 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 01:32
Decorrido prazo de ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA em 03/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 17:01
Juntada de petição
-
28/08/2018 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/08/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 12:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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