TJMA - 0001000-73.2018.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 14:45
Transitado em Julgado em 18/03/2022
-
18/03/2022 13:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/03/2022 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2022 10:22
Decorrido prazo de ICATU em 28/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:56
Decorrido prazo de SARAH RAVENNY GONCALVES DA COSTA em 04/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:10
Decorrido prazo de ICATU em 27/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:24
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 15:59
Decorrido prazo de MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 19:39
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
24/01/2022 06:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO 10 (dez) DIAS Processo nº 0001000-73.2018.8.10.0091 Assunto: [Nomeação] Requerente: SARAH RAVENNY GONCALVES DA COSTA Interditado: UZIEL CARLOS MOREIRA GONÇALVES O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Celso Serafim Júnior, Juiz(a) de Direito Titular da Comarca de Icatu, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que tramita por este Juízo o Processo nº 0001000-73.2018.8.10.0091, AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por SARRAH RAVENNY GONÇALVES DA COSTA, em face de UZIEL CARLOS MOREIRA GONÇALVES, que tem a finalidade de promover a INTIMAÇÃO da sentença prolatada: SENTENÇA VISTOS E ETC. Sarah Ravenny Gonçalves da Costa, através de advogado constituído, ingressou neste juízo com pedido de interdição de Uziel Carlos Moreira Gonçalves, nos autos qualificado, fazendo uso das disposições legais previstas nos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil c/c artigo 747 e ss do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que o interditando é portador de problemas mentais graves que o tornam incapaz de exercer por si, os atos da vida civil, vivendo na companhia e sob os cuidados de sua prima ISarah Ravenny Gonçalves da Costa, em favor de quem se postula o desempenho do encargo de Curador. Com a inicial vieram os documentos.. Registrado e autuado, os autos vieram conclusos, oportunidade em que este juízo designou a audiência de interrogatório, bem como determinou a realização de laudo pericial, tudo na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil. Conforme Termo de Audiência de pág. 23, do id. 25850127, ao proceder ao exame e interrogatório do interditando, após o ato constatou-se que ele não conseguiu responder a nenhuma das perguntas que lhe foram formuladas, demonstrando certo déficit. Não obstante, o laudo pericial de fls. 35/37, do id. 25850127, respondendo às perguntas formuladas pelo juízo, atesta que o examinado é portador de “DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE”, afirmando que este não possui capacidade de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Consta ainda Relatório Social do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de Icatu em que afirma que o interditando vive em situação sociofamiliar boa, com vínculos familiares preservados (id. 51539476). Parecer do Ministério Público Estadual pugnando pelo deferimento do feito. Não houve impugnação pelo curador à lide. Vieram-me conclusos os autos. Era o que cabia relatar. Fundamento a decisão. Medida de cunho excepcional, a interdição deve estar lastreada em provas suficientes da incapacidade, porque retira de um sujeito que detém presumidamente capacidade jurídica para exercer por si só seus direitos e contrair obrigações na vida civil. O instituto é verdadeira medida de amparo e proteção àqueles que dela necessitam, não constituindo uma pena, de outra banda, é um exercício de abnegação e desprendimento dos que concorrem ao encargo, na medida de devem doar parcela significativa de seu tempo e de si próprio ao próximo, constituindo exercício de fraternidade, expressão patente do ama a teu próximo como a ti mesmo. Pontes de Miranda, citado por Washington de Barros Monteiro, em seu Curso de Direito Civil, volume 2º, volume, Direito de Família, Saraiva Editora, 35ª edição, revista, 1999, pg. 326, salienta que: “Cabe a medicina fazer o diagnóstico da alienação; à justiça apenas interessa saber se a doença mental, de que o paciente é portador, o torna incapaz de reger sua pessoa e bens.
Na hipótese afirmativa, deve ser interditado, dando-se-lhe curador, que velará pelo doente e pelos seus interesses.” Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial, uma vez que é livre para formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, no presente feito a perícia médica produzida revelou-se congruente, segura e valiosa, não havendo nada que infirme a constatação do perito. Corrobora o laudo do alienista a leiga impressão deste juízo manifestada por ocasião do interrogatório realizado em audiência para este fim específico realizada, onde se constatou que o interditando respondeu de forma desconcatenada às pergunta que lhe foi dirigida, razão pela qual duvidou-se de sua higidez mental, de modo que o interditando é desprovido de capacidade de fato para adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, estando impossibilitado para reger sua própria vida. Com efeito, após a constatação do estado mental da parte interditando e o respectivo laudo médico, conclui-se que ela possui retardo mental grave, inviabilizando o livre exercício dos atos da vida civil, código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10 F20.9, da Organização Mundial de Saúde.
Ademais, em audiência, restou evidenciada a dificuldade de comunicação do interditando, bem como a sua incapacidade para gerir adequadamente os atos da vida civil. Tal quadro autoriza a aplicação da interdição, isto porque o Código Civil determina a interdição daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
A respeito, veja-se o que afirma o art. 1.767, inciso I do CC/2002, com Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015: “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Conforme o Laudo Pericial, realizado em 13/11/2015, a patologia identificada na parte interditanda o impede de reger-se a si e aos seus negócios e é irreversível, o que autoriza a interdição.
A curadoria caberá à sua prima Sarah Ravenny Gonçalves da Costa na forma do artigo 1.775, §3o. do Código Civil. Segundo MARIA BERENICE DIAS, in Manual de Direito das Famílias, 5a Ed., RT/2009, p. 556: "A curatela não se confunde com a tutela, apesar da semelhança dos dois institutos.
Ambas têm natureza protetiva efins idênticos, tanto que o legislador manda aplicar à curatela as regras da tutela, respeitadas as peculiaridades individuais (CC1.774).
Tal como ocorre na tutela, não é ríeida nem obrigatória a ordem estabelecida na lei para a nomeação do curador, devendo ser resguardados, antes de mais nada, os interesses do interdito." Na jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Curatela - Nomeação de Curador na pessoa de Advogado nomeado à interditanda - Inconformismo do agravante (filho) - Disputa entre irmãos - "Não é rígida nem obrigatória a ordem estabelecida na lei para a nomeação do curador, devendo ser resguardados, antes de mais nada, os interesses do interdito". Decisão mantida.
Recurso Improvido.(TJ/SP, 3ª, Cam.
Dir.
Privado, Ag.Inst. 631.509-4/4-00, Rel.
Des.
Egidio Giacoia, v.u., j.15-09-2009). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA.
INOBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DO ARTIGO 1.775 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
NOMEAÇÃO DO IRMÃO.
ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO.
RECURSO PROVIDO.1.775CÓDIGO CIVIL (TJ/PR, Ap.Cív.
AC 6550312 PR 0655031-2, Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 23/03/2011, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 606) ANTE O EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, acolho o pedido formulado e DECRETO a interdição total de UZIEL CARLOS MOREIRA GONÇALVES, brasileiro, solteiro, RG n° 031403192006-1, CPF n° *56.***.*60-06, residente e domiciliado na Travessa São Benedito, n° 02, Baiacui, CEP: 65.170-000, Icatu/MA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4.º, III c/c o artigo 1.767, I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora SARAH RAVENNY GONÇALVES DA COSTA, brasileira, solteira, RG no 041502162011-0, CPF no *07.***.*94-02, residente e domiciliada na Travessa São Benedito, no 02, Baiacui, CEP: 65.170-000, Icatu/MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, dispensada a hipoteca legal. Os valores que vierem a ser, eventualmente, percebidos em decorrência de benefícios sociais previdenciários deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do (a) interditando (a), assim como deverá o (a) curador (a) aplicar contas de sua aplicação e gestão a este juízo. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença do Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da parte interditanda e publique-se pelo órgão da Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, que neste caso será exercida sem limites. Oficie-se o Cartório Eleitoral, dando conta desta decisão. Sem custas nem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se. Data da Assinatura. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA" Icatu/MA, 6 de janeiro de 2022.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA -
10/01/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0001000-73.2018.8.10.0091 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SARAH RAVENNY GONCALVES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA - MA15136, MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO - MA6133-A Requerido: UZIEL CARLOS MOREIRA GONCALVES INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA - MA15136, MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO - MA6133-A , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA VISTOS E ETC. Sarah Ravenny Gonçalves da Costa, através de advogado constituído, ingressou neste juízo com pedido de interdição de Uziel Carlos Moreira Gonçalves, nos autos qualificado, fazendo uso das disposições legais previstas nos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil c/c artigo 747 e ss do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que o interditando é portador de problemas mentais graves que o tornam incapaz de exercer por si, os atos da vida civil, vivendo na companhia e sob os cuidados de sua prima ISarah Ravenny Gonçalves da Costa, em favor de quem se postula o desempenho do encargo de Curador. Com a inicial vieram os documentos.. Registrado e autuado, os autos vieram conclusos, oportunidade em que este juízo designou a audiência de interrogatório, bem como determinou a realização de laudo pericial, tudo na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil. Conforme Termo de Audiência de pág. 23, do id. 25850127, ao proceder ao exame e interrogatório do interditando, após o ato constatou-se que ele não conseguiu responder a nenhuma das perguntas que lhe foram formuladas, demonstrando certo déficit. Não obstante, o laudo pericial de fls. 35/37, do id. 25850127, respondendo às perguntas formuladas pelo juízo, atesta que o examinado é portador de “DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE”, afirmando que este não possui capacidade de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Consta ainda Relatório Social do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de Icatu em que afirma que o interditando vive em situação sociofamiliar boa, com vínculos familiares preservados (id. 51539476). Parecer do Ministério Público Estadual pugnando pelo deferimento do feito. Não houve impugnação pelo curador à lide. Vieram-me conclusos os autos. Era o que cabia relatar. Fundamento a decisão. Medida de cunho excepcional, a interdição deve estar lastreada em provas suficientes da incapacidade, porque retira de um sujeito que detém presumidamente capacidade jurídica para exercer por si só seus direitos e contrair obrigações na vida civil. O instituto é verdadeira medida de amparo e proteção àqueles que dela necessitam, não constituindo uma pena, de outra banda, é um exercício de abnegação e desprendimento dos que concorrem ao encargo, na medida de devem doar parcela significativa de seu tempo e de si próprio ao próximo, constituindo exercício de fraternidade, expressão patente do ama a teu próximo como a ti mesmo. Pontes de Miranda, citado por Washington de Barros Monteiro, em seu Curso de Direito Civil, volume 2º, volume, Direito de Família, Saraiva Editora, 35ª edição, revista, 1999, pg. 326, salienta que: “Cabe a medicina fazer o diagnóstico da alienação; à justiça apenas interessa saber se a doença mental, de que o paciente é portador, o torna incapaz de reger sua pessoa e bens.
Na hipótese afirmativa, deve ser interditado, dando-se-lhe curador, que velará pelo doente e pelos seus interesses.” Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial, uma vez que é livre para formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, no presente feito a perícia médica produzida revelou-se congruente, segura e valiosa, não havendo nada que infirme a constatação do perito. Corrobora o laudo do alienista a leiga impressão deste juízo manifestada por ocasião do interrogatório realizado em audiência para este fim específico realizada, onde se constatou que o interditando respondeu de forma desconcatenada às pergunta que lhe foi dirigida, razão pela qual duvidou-se de sua higidez mental, de modo que o interditando é desprovido de capacidade de fato para adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, estando impossibilitado para reger sua própria vida. Com efeito, após a constatação do estado mental da parte interditando e o respectivo laudo médico, conclui-se que ela possui retardo mental grave, inviabilizando o livre exercício dos atos da vida civil, código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10 F20.9, da Organização Mundial de Saúde.
Ademais, em audiência, restou evidenciada a dificuldade de comunicação do interditando, bem como a sua incapacidade para gerir adequadamente os atos da vida civil. Tal quadro autoriza a aplicação da interdição, isto porque o Código Civil determina a interdição daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
A respeito, veja-se o que afirma o art. 1.767, inciso I do CC/2002, com Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015: “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Conforme o Laudo Pericial, realizado em 13/11/2015, a patologia identificada na parte interditanda o impede de reger-se a si e aos seus negócios e é irreversível, o que autoriza a interdição.
A curadoria caberá à sua prima Sarah Ravenny Gonçalves da Costa na forma do artigo 1.775, §3o. do Código Civil. Segundo MARIA BERENICE DIAS, in Manual de Direito das Famílias, 5a Ed., RT/2009, p. 556: "A curatela não se confunde com a tutela, apesar da semelhança dos dois institutos.
Ambas têm natureza protetiva efins idênticos, tanto que o legislador manda aplicar à curatela as regras da tutela, respeitadas as peculiaridades individuais (CC1.774).
Tal como ocorre na tutela, não é ríeida nem obrigatória a ordem estabelecida na lei para a nomeação do curador, devendo ser resguardados, antes de mais nada, os interesses do interdito." Na jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Curatela - Nomeação de Curador na pessoa de Advogado nomeado à interditanda - Inconformismo do agravante (filho) - Disputa entre irmãos - "Não é rígida nem obrigatória a ordem estabelecida na lei para a nomeação do curador, devendo ser resguardados, antes de mais nada, os interesses do interdito". Decisão mantida.
Recurso Improvido.(TJ/SP, 3ª, Cam.
Dir.
Privado, Ag.Inst. 631.509-4/4-00, Rel.
Des.
Egidio Giacoia, v.u., j.15-09-2009). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA.
INOBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DO ARTIGO 1.775 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
NOMEAÇÃO DO IRMÃO.
ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO.
RECURSO PROVIDO.1.775CÓDIGO CIVIL (TJ/PR, Ap.Cív.
AC 6550312 PR 0655031-2, Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 23/03/2011, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 606) ANTE O EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, acolho o pedido formulado e DECRETO a interdição total de UZIEL CARLOS MOREIRA GONÇALVES, brasileiro, solteiro, RG n° 031403192006-1, CPF n° *56.***.*60-06, residente e domiciliado na Travessa São Benedito, n° 02, Baiacui, CEP: 65.170-000, Icatu/MA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4.º, III c/c o artigo 1.767, I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora SARAH RAVENNY GONÇALVES DA COSTA, brasileira, solteira, RG no 041502162011-0, CPF no *07.***.*94-02, residente e domiciliada na Travessa São Benedito, no 02, Baiacui, CEP: 65.170-000, Icatu/MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, dispensada a hipoteca legal. Os valores que vierem a ser, eventualmente, percebidos em decorrência de benefícios sociais previdenciários deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do (a) interditando (a), assim como deverá o (a) curador (a) aplicar contas de sua aplicação e gestão a este juízo. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença do Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da parte interditanda e publique-se pelo órgão da Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, que neste caso será exercida sem limites. Oficie-se o Cartório Eleitoral, dando conta desta decisão. Sem custas nem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se. Data da Assinatura.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 6 de janeiro de 2022 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
06/01/2022 22:26
Juntada de Edital
-
06/01/2022 18:22
Juntada de petição
-
06/01/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
06/01/2022 10:41
Juntada de Ofício
-
06/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 10:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/01/2022 10:32
Juntada de Ofício
-
06/01/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2021 11:44
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2021 21:43
Decorrido prazo de ICATU em 08/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:44
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 14:43
Juntada de termo
-
27/08/2021 09:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/08/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:27
Expedição de 78.
-
30/06/2021 16:26
Juntada de 79
-
28/05/2021 13:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 27/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA em 12/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0001000-73.2018.8.10.0091 INTERDIÇÃO (58) Requerente: SARAH RAVENNY GONCALVES DA COSTA Advogados do(a) MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO - MA6133, MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA - MA15136 Requerido: UZIEL CARLOS MOREIRA GONCALVES INTIMAÇÃO do(s) Advogados do(a) MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO - MA6133, MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA - MA15136, , do inteiro teor da decisão/despacho, transcrito a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuidam os autos de ação de interdição proposta por SARAH RAVENNY GONCALVES DA COSTA em favor de UZIEL CARLOS MOREIRA GONCALVES onde requer a decretação da sua interdição, bem como que o próprio requerente seja nomeado curador,já tendo obtido a curatela provisória.
Afirma a inicial que o Requerido, conforme laudo médico, sofre de "DOENÇA MENTAL - CID: 10 - F 20.9.
Determinado por este juízo o autor juntou certidões e prestou esclarecimentos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Procedam-se ao estudo social, a ser realizado por equipe multidisciplinar do Município onde o interditando reside para constatação dos cuidados com o interditando, bem como sobre o ambiente no qual é inserido, para tanto oficiem-se à Secretaria de Assistência Social, assinalando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. Após, ciência ao Ministério Público.
Com o retorno dos autos do parquet façam-me conclusos. Publiquem-se.
Citem-se.
Intimem-se. Cumpram. Icatu/MA, data do sistema. CELSO SERAFIM JÚNIOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ICATU/MA -
24/02/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 11:15
Juntada de Ofício
-
24/02/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 18:54
Outras Decisões
-
10/10/2020 05:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:20
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:19
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO em 01/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 11:54
Juntada de petição
-
17/09/2020 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2020 19:13
Outras Decisões
-
04/12/2019 07:10
Decorrido prazo de MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:09
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO em 03/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 00:31
Publicado Intimação em 26/11/2019.
-
26/11/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2019 11:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2019 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2019 11:15
Juntada de Certidão
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22/11/2019 10:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/11/2019 10:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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