TJMA - 0802800-17.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/11/2021 23:59.
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21/10/2021 03:40
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 09:18
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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25/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802800-17.2020.8.10.0000 Agravante: LUCIANO FERREIRA DE SOUSA Advogado: GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA (OAB/PI 4.117) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor de Justiça: SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (ID. 5900906) interposto por Luciano Ferreira de Sousa em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Timon/MA que, nos autos da Ação Civil Pública por improbidade administrativa nº 0802189-49.2018.8.10.0060, promovida pelo Ministério Público Estadual, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos requeridos para contestar o feito.
Consta dos autos que o MPE ajuizou a referida ação em face de Luciano Ferreira de Sousa (Prefeito Municipal cuja gestão se iniciou em janeiro de 2013) e Dinair Sebastiana Veloso da Silva (Secretária Municipal de Educação) em virtude de contratação irregular da servidora pública Maria das Graças Silva Santos, fato ocorrido no período de 2007 a dezembro de 2016.
Assim, o magistrado de primeiro grau recebeu a inicial por considerar que da petição vestibular constam elementos mínimos para que fosse determinado o recebimento e a instrução do feito.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso alegando, em síntese: a) preliminarmente, a existência de violação à coisa julgada, pois a ação tem por objeto matéria já discutida no bojo do processo nº 0003035-17.2009.8.10.0060; b) a existência de erro de procedimento por violação ao art. 93, IX da CF (dever de fundamentação) na decisão recorrida; c) a ausência de elementos e fundamentos para o recebimento da ação de improbidade; d) a ausência de elementos subjetivos e impossibilidade de responsabilidade objetiva.
Proferido despacho pela apreciação do pedido de efeito suspensivo após a apresentação de contrarrazões (ID. 10482445).
Contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID. 11768975).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 12257414). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo à análise do mérito do recurso, visto que já foram apresentadas contrarrazões.
Rejeito, inicialmente, a alegação de existência de afronta à coisa julgada, pois, da consulta aos autos da ação de improbidade administrativa de nº 0003035-17.2009.8.10.0060, observo que a ACP fora interposta contra Maria do Socorro Almeida Waquim, que não integra o polo passivo da demanda em questão.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao mérito da decisão que recebeu os autos de ação civil pública por improbidade administrativa, interposta com base em contratação irregular de servidora pública.
Nesse sentido, esclareço que o mérito do recebimento da inicial de improbidade diz respeito, tão somente, à verificação de verossimilhança ou não da acusação, cabendo ao magistrado de primeiro grau rejeitá-la somente nas hipóteses do art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992, in verbis: Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Por esse motivo, deixo de acolher, desde já, os argumentos suscitados pelo agravante de ausência de elementos subjetivos e impossibilidade de responsabilidade objetiva, visto que incabíveis de apreciação em exame sumário e antecipado das provas coligidas na ACP.
Ademais, tratam-se de matérias que invadem o mérito da demanda, pelo que impossibilitada sua análise sob pena de supressão de instância.
Quanto às alegações de nulidade do decisum vergastado por ausência de fundamentação e ausência de elementos para recebimento da ação de improbidade, também verifico que não merecem acolhida.
Isso porque, apesar de sucinta, observo que a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, considerando que, conforme especificado pelo Juízo, não foi possível verificar, na espécie, nenhuma das hipóteses de rejeição da ação previstas no art. 17, §8º da Lei nº 8.429/1992.
Destaco que “para o recebimento da petição inicial da ação civil por ato de improbidade administrativa basta apenas a demonstração da presença de indícios da prática de ato que se subsuma a qualquer das condutas tipificadas nos arts. 9°, 10 e 11 da Lei n°. 8.429/92 (LIA), preponderando nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar maior resguardo ao interesse público” (Agravo de Instrumento n.º 0810278-47.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data.
Julg. 22/01/2021).
Ademais, “de acordo com a posição dominante no âmbito do STJ, presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas” STJ - AgInt no AREsp: 674441 CE 2015/0045124-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018).
Por fim, ressalto que inexiste nulidade, porquanto “o recebimento da ação de improbidade administrativa não exige decisão timbrada por uma análise aprofundada dos fatos e condutas atribuídas ao réu.
Trata-se de juízo de cognição sumária em que a existência de indícios da prática de atos improbos será suficiente legitimar o seguimento da ação” (TJ-SC - AI: *01.***.*25-51 Rio do Sul 2011.042525-1, Relator: Gaspar Rubick, Data de Julgamento: 28/05/2013, Primeira Câmara de Direito Público).
Dessa maneira, da análise dos documentos acostados, não é possível o convencimento, nesta etapa de cognição, da inexistência de ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita.
Assim, deve ser mantida a decisão que determinou o recebimento da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, acolho o parecer ministerial para conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Julgo prejudicado, por conseguinte, o pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 995, § único do CPC).
Comunique-se o Juízo da causa (Vara da Fazenda Pública de Timon/MA) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
23/09/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 14:20
Conhecido o recurso de LUCIANO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *52.***.*80-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2021 00:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 07:37
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 07:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 15/07/2021 23:59.
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30/07/2021 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 00:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 05:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 19:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2021 19:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 19:49
Juntada de documento
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25/02/2021 00:20
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0802800-17.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: LUCIANO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA - PI4117 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 19:50
Conclusos para decisão
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17/03/2020 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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