TJMA - 0800309-95.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 08:02
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de TEREZA DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de TEREZA DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:33
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800309-95.2021.8.10.0131 AUTOR: TEREZA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por TEREZA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Em ID retro as partes protocolaram petição, assinada por ambos, de termo de acordo celebrados extrajudicialmente, pugnando pela homologação do acordo e pela extinção do presente feito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O acordo celebrado entre as partes observou as formalidade legais, não havendo qualquer vício que macule sua legalidade.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil e não havendo motivos gerem óbice ao seu reconhecimento, a homologação judicial é medida que se revela adequada Ex positis, nos termos do art. 487,III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, em razão do que decreto a extinção do processo com resolução do mérito.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
05/10/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 13:36
Juntada de petição
-
01/09/2022 15:24
Homologada a Transação
-
01/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:13
Juntada de petição
-
13/05/2022 18:12
Juntada de impugnação aos embargos
-
07/04/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:53
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
20/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 18:45
Decorrido prazo de TEREZA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
26/01/2022 13:57
Juntada de embargos de declaração
-
17/01/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 20:59
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:43
Juntada de réplica à contestação
-
23/08/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051099-36.2012.8.10.0001
Maria de Jesus Silva Amorim
Estado do Maranhao
Advogado: Rosario de Fatima Silva Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2012 10:23
Processo nº 0004202-17.2018.8.10.0040
Joabson Nascimento Soares
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Edinaldo Porto de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 16:53
Processo nº 0801436-03.2021.8.10.0088
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Maxwell Sinkler Salesneto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 09:05
Processo nº 0801588-75.2022.8.10.0101
Genilson Vieira Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 09:50
Processo nº 0801436-03.2021.8.10.0088
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Nilma da Silva e Silva
Advogado: Genival Costa e Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 22:44