TJMA - 0801588-75.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:33
Juntada de petição
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11/09/2025 11:13
Juntada de diligência
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11/09/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 11:13
Juntada de diligência
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22/08/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 21:56
Outras Decisões
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13/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/01/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 20:45
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 16:23
Juntada de petição
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26/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:33
Juntada de petição
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21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 21:03
Outras Decisões
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13/05/2024 19:37
Conclusos para despacho
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13/05/2024 19:37
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:05
Juntada de petição
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27/02/2024 01:52
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 15:06
Juntada de petição
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23/02/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 11:05
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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24/11/2023 15:03
Juntada de petição
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08/11/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:48
Juntada de petição
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23/10/2023 01:26
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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23/10/2023 01:26
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801588-75.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO 2.
Em face da norma disposta no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório. 3.
Eis a síntese necessária.
Decido. 4.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 5.
Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. 6.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). 7.
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. 8.
PRELIMINARES 9.
Interesse de Agir 10.
Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. 11.
Gratuidade da Justiça 12.
Indefiro ainda a impugnação à gratuidade da justiça, visto que o requerido não apresentou documento que pudesse a afastar a presunção de hipossuficiência da autora, na forma do art. 99, §3º, do CPC. 13.
Documentos indispensáveis à propositura da demanda 14.
Indefiro esta preliminar, pois o requerido sequer indicou qual documento seria essencial ao ajuizamento da ação. 15.
MÉRITO 16.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 17.
A pretensão da autora consiste em declaração de inexistência de débito, exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais em razão de negativação indevida. 18.
Em sua defesa, o requerido sustenta a legalidade das cobranças, afirmando que a autora contratou os serviços bancários.
Não obstante os argumentos deduzidos pelo réu, o pedido do autor é procedente. É que, diante da negativa da parte requerente, cabia ao ente demandado comprovar a existência válida e regular da dívida, o que, no caso em julgamento, não ocorreu, pois não juntou qualquer prova da contratação dos serviços. 19.
Nesse aspecto, é fato que a prova de tal relação jurídica entre as partes era de ônus do banco réu, seja em função da devida inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC porquanto evidente a patente hipossuficiência da consumidora, seja pelo simples fato de que somente ele poderia provar a existência da relação jurídica.
Direcionar o ônus da prova a autora, no caso, fazendo com que provasse a inexistência de relação jurídica consubstanciaria no que convencionou a jurisprudência denominar de "prova diabólica". 20.
Portanto, evidencia-se, diante da análise do caso em apreço, o dever de reparar os efetivos danos causados à parte autora, devendo ser acolhido o pedido de cancelamento das cobranças.
Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois a sensação de ser visto como “mau pagador”, quando não se tem nenhuma dívida pendente, constitui ofensa à dignidade do nome e à virtude de ser honesto. 21.
Nesse caminho, comprovada a indevida inscrição da parte autora nos cadastros do SPC e da SERASA, presume-se a existência de dano moral, causado pela negligência da parte requerida, que fica obrigada a repará-lo, nos termos do art. 927 do Código Civil e art. 14 da Lei n. 8.078/90. 22.
Ademais, dano moral é passível de indenização por força da incidência do preceito do art. 5º, X, da Constituição da República.
Com efeito, a inscrição em cadastros restritivos de crédito é causa suficiente para a caracterização de dano moral, tratando-se, pois, de presunção relativa o abalo sofrido.
Isso porque o indivíduo que tem seus dados lançados em órgão de proteção ao crédito, na atualidade, é alijado de seus direitos.
Por isso, se presume que a parte autora sofreu injusto constrangimento decorrente exclusivamente do apontamento restritivo lançado pela ré, o que a obriga a indenizar o dano moral correspondente.
Nesse sentido, o seguinte acórdão: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRADO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Consoante a jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
II.
O valor da indenização deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora e do réu, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Importa considerar, ainda, não só os incômodos trazidos, mas também prevenir novas ocorrências.
III.
Compulsados os autos, verifica-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
In casu, verifico que a recorrente possui inscrições anteriores à impugnada.
Registro que a inscrição indevida, a qual se discute nos presentes autos, se deu em março de 2013, todavia já havia inscrição preexistente na data da negativação, efetivada em 19/11/2012.
IV.
Deste modo, não há que se falar em majoração do quantumindenizatório, sobretudo quanto ao teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Apelação cível conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Ap 0221482018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2018 , DJe 15/10/2018). 23.
Nesses termos, resta evidenciado o dano moral experimentado pela parte autora.
No que tange ao quantum indenizatório por danos morais, frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. 24.
Outrossim, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente se considerada a condição econômica das partes e a gravidade do ilícito praticado, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pelo(a) requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 25.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos descritos na inicial, referentes aos contrato de nº 612335233000041FI. b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização em favor do autor, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil reais), a título de danos morais, aplicando-se correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira inscrição indevida. c) Oficie-se o órgão de proteção ao crédito (SCPC – BOA VISTA), afim de comprovar a veracidade do extrato de negativação anexado aos autos 26.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 27.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
19/10/2023 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:23
Juntada de contestação
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28/09/2022 09:24
Juntada de petição
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801588-75.2022.8.10.0101 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, pelo que determino a citação do réu para responder à pretensão, no prazo legal, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
27/09/2022 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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