TJMA - 0801205-81.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria da Graca Peres Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ALCIONILDO RODRIGUES DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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21/08/2025 07:55
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 04 DE AGOSTO E FINALIZADA NO DIA 12 DE AGOSTO DE 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801205-81.2022.8.10.0074 APELANTE: ALCIONILDO RODRIGUES DE SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: IGOR SILVÉRIO FREIRE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: PÉTERSON ARMANDO AZEVEDO DE ABREU ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 157, § 2º, II, C/C ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DETRAÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
O crime foi cometido durante a madrugada, mediante arrombamento e concurso de agentes, com subtração de motocicleta do pátio da Prefeitura de Bom Jardim/MA.
O recorrente pleiteia o redimensionamento da pena e a concessão da detração penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o redimensionamento da pena, em razão de suposta indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; (ii) analisar a possibilidade de concessão da detração do tempo de prisão provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A valoração negativa da culpabilidade é adequada, pois o réu praticou o delito enquanto ainda cumpria pena por outro crime, o que revela elevado grau de reprovabilidade da conduta e desprezo pelas decisões judiciais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A valoração negativa das circunstâncias do crime também é legítima, diante da prática delitiva no período noturno, circunstância que, embora não configure causa de aumento no furto qualificado (Tema 1.087/STJ), pode ser utilizada como fundamento para exasperação da pena-base. 5.
A negativação das consequências do crime se mostra idônea, tendo em vista os danos causados ao patrimônio público com a destruição do muro da sede da Prefeitura, o que ultrapassa os efeitos comuns do tipo penal. 6.
O pedido de detração do tempo de prisão provisória não deve ser conhecido, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal, conforme dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A culpabilidade pode ser negativada quando o agente comete novo crime durante o cumprimento de pena, revelando maior censura e reprovabilidade da conduta. 2.
A prática do furto qualificado em período noturno não autoriza a incidência da majorante do artigo 155, § 1º, do CP, mas pode ser valorada negativamente como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. 2.
A destruição de bem público como consequência do crime de furto autoriza a valoração negativa dessa circunstância, por gerar prejuízos além dos ordinariamente previstos no tipo penal. 3.
A detração da pena deve ser requerida ao juízo da execução penal, sendo inviável seu exame na fase recursal da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 155, § 4º, I e IV; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 734.873/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.05.2022, DJe 16.05.2022; STJ, EDcl no HC n. 723.071/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Des.
Conv.
TRF1), Sexta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 984.629/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, REsp n. 1.888.756/SP (Tema 1.087), Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022, DJe 27.06.2022; STJ, REsp n. 2.177.900/SP, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 06.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, unanimemente, a Terceira Câmara Criminal conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida negou provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim, José Nilo Ribeiro Filho e Nelson Ferreira Martins Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALCIONILDO RODRIGUES DE SOUSA, irresignado com a sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
Segundo descreve a denúncia, em 13.06.2022, durante a madrugada, o denunciado, em unidade de desígnios com indivíduo identificado como “Dadinho”, teria arrombado o portão da sede da prefeitura de Bom Jardim, quebrando parte da parede, para furtar uma motocicleta que se encontrava no pátio do local.
Acrescenta que as câmeras de segurança conseguiram captar o momento de entrada e de saída dos criminosos, sendo o apelante reconhecido nas filmagens pelo delegado de polícia e, posteriormente, por sua mãe, a qual colaborou para que fosse efetuada a prisão e em cuja casa foi encontrada a motocicleta furtada.
Em suas razões recursais (id 34343561), o apelante aduz que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime não deveriam ter sido valoradas negativamente, motivo pelo qual requer o redimensionamento da pena.
Também se insurge quanto à não realização da detração penal, conforme artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou suas contrarrazões recursais (id 34343572), por meio das quais pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Regina Maria da Costa Leite (id 37106070), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Conforme relatado, ALCIONILDO RODRIGUES DE SOUSA foi condenado pelo Juízo singular à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, ante a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, do CP, cujos fatos teriam ocorrido em 13.06.2022, por volta das 4:20h, quando ele e outro indivíduo, identificado como “Dadinho”, teriam arrombado o portão da prefeitura de Bom Jardim, quebrando parte da parede, para furtar uma motocicleta Honda Bross preta, sem placa, que estava estacionada no seu pátio.
Almeja o recorrente, a bem de ver, a reforma da sentença, para que a culpabilidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime não sejam valoradas de forma negativa.
Alega que a culpabilidade se refere ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, e não aos aspectos da sua vida, condenações anteriores, cumprimento de pena ou livramento condicional, os quais deveriam ter sido valorados na parte de antecedentes e conduta social.
Com relação às circunstâncias do crime, aduz que o juiz de 1º grau as valorou de forma negativa com base em mera presunção, gerando-lhe prejuízos.
Por último, afirma que a própria qualificação do crime se deu pelo rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, I, do CP), motivo pelo qual entende que deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime, sob pena de gerar bis in idem.
Ratifico, portanto, os termos da sentença não impugnados nas razões do apelo.
Impende observar, primeiramente, que o magistrado de base seguiu escorreitamente o critério trifásico de Nélson Hungria com relação à dosimetria da pena.
Tal qual alegado pelo apelante, a culpabilidade se refere ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
Ocorre que é jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que o cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena referente a crime anterior é passível de valoração negativa da culpabilidade. É o que se infere dos julgados abaixo transcritos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
AGENTE QUE PRATICA O CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2.
Na espécie, foram utilizados fundamentos idôneos para negativar a circunstância judicial da culpabilidade, considerando que o crime foi cometido enquanto o recorrente cumpria pena por delitos anteriores, o que justifica a elevação da pena-base, em razão da reprovabilidade da conduta e do menosprezo às decisões judiciais.
Precedentes. [...] 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.” (EDcl no HC n. 723.071/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (desembargador Convocado do TRF 1a Região), SEXTA TURMA, DJe 13/05/2022; sem grifos no original.) “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] IV – Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que o réu cometeu a infração enquanto cumpria pena por condenação em outra Ação Penal, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
Mutatis mutandis, segundo entendimento desta Corte, o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base (HC n. 462.424/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 06/11/2018). [...] Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 669.640/SE, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 03/11/2021; sem grifos no original.) “[...] 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 723.331/MG, Rel.
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022; sem grifos no original.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias de origem consideraram devida a imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão da personalidade do acusado, notadamente por ter praticado o crime enquanto cumpria o benefício do livramento condicional. 2.
Os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem autorizam o recrudescimento da pena, nos termos ao art. 59 do CP, pois evidenciam maior reprovabilidade da conduta 3.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no HC n. 734.873/SP, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022; sem grifos no original.) O apelante também se insurge por terem sido valoradas negativamente as circunstâncias do crime, em virtude de ter sido este praticado em período noturno, pois, segundo ele, a “periculosidade”, bem como os efeitos negativos da prática delitiva ter sido em período noturno não restaram comprovadas pelos depoimentos juntados aos autos.
Cita, ainda, o Tema 1.087, do STJ, segundo o qual a causa de aumento prevista no § 1°, do artigo 155, do CP (prática do crime de furto no período noturno), não se aplica ao crime de furto em sua forma qualificada (§ 4°).
Com relação a este ponto, verifico que, ao tempo da sentença (28.09.2022), já prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo nº 1.087, nestes termos: “A causa de aumento prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).” Com efeito, tal Tema Repetitivo foi cristalizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Especiais nºs 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, concluído em 25.05.2022.
A propósito, a ementa do REsp 1.888.756 tem o seguinte teor: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequem à possibilidade de evolução de entendimento. 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).
Grifei.
Por outro lado, verifico que o STJ entende pela possibilidade de o crime de furto praticado durante o período noturno poder ser levado em consideração como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria da pena.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
REPOUSO NOTURNO.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.2.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema n. 1.087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
No referido julgamento, considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do furto durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria.
No voto do relator, foi mencionado que se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
Esse proceder propiciaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto. 3.
Salienta-se que, em hipótese de inovação da jurisprudência, o redimensionamento da dosimetria está relacionado, tão somente, à afirmação do direito requerido pela parte, o que não implica reformatio in pejus.
O julgador deverá fazer os imprescindíveis ajustes para corrigir a ilegalidade e deslocar o repouso noturno, da terceira para a primeira fase de dosimetria, sem agravar a situação do envolvido, desde que a circunstância, descrita pelo Ministério Público, tenha sido reconhecida na sentença condenatória. 4.
No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente representativo da controvérsia. 5.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência do furto dos cabos é fator que desborda das consequências comuns da prática delitiva e autoriza o acréscimo da pena-base.6.
Definiu a jurisprudência desta Corte que o estabelecimento de regime inicial mais gravoso para o cumprimento de pena é necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Na hipótese, a existência de circunstâncias judiciais negativas constitui fundamentação idônea para a fixação do regime inicial semiaberto.7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 984.629/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Dessa forma, entendo como correta a exasperação da pena-base face ao cometimento do crime no período noturno, motivo pelo qual mantenho a negativação da referida circunstância.
Com relação às consequências do crime, estas também foram valoradas negativamente, pois a conduta do denunciado causou danos ao prédio da Prefeitura local.
Entendo como escorreita a análise do magistrado sentenciante, uma vez que a destruição de patrimônio público agrava a responsabilidade do agente.
Em caso semelhante, entende o Superior Tribunal de Justiça que é “escorreita negativação das consequências do crime.
Reflexos da prática delitiva que transcenderam o tipo penal.
Conduta do réu que acarretou paralisação do fornecimento de água na região.
Lesão ao bem jurídico que foi prejudicial à coletividade que se utilizava dos serviços prestados pela empresa vítima” (STJ - REsp: 2177900, Relator.: Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 06/12/2024).
Finalmente, com relação à não concessão da detração do período em que esteve preso provisoriamente, não conheço deste pedido, por se tratar de competência do juízo da execução.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço parcialmente do recurso para, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora -
18/08/2025 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:15
Conhecido o recurso de ALCIONILDO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *07.***.*86-75 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 11:19
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Maria da Graça Peres Soares Amorim (CCRI)
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18/07/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/07/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
16/07/2025 08:15
Conclusos para despacho do revisor
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16/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Nelson Ferreira Martins Filho (CCRI)
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28/06/2024 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2024 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2024 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2024 15:31
Juntada de documento
-
13/06/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/06/2024 12:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/05/2024 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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