TJMA - 0801676-16.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2024 14:56
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:21
Juntada de petição
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02/04/2024 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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28/03/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2024 14:06
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIMA SILVA PINHEIRO MENDES em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:37
Juntada de apelação
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11/12/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801676-16.2022.8.10.0101 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFA DE FATIMA SILVA PINHEIRO MENDES Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por JOSEFA DE FATIMA SILVA PINHEIRO MENDES em face do BANCO PAN S/A, no bojo da qual alega que, ao contratar empréstimo consignado junto ao banco requerido, foi induzida a erro, vez que na verdade o contrato foi realizado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato dos consignados, entre outros.
Em despacho de ID 75584150 este juízo concedeu o benefício da justiça gratuita à parte requerente e determinou a citação da parte requerida.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no documento de ID 79667098, arguindo preliminarmente falta de interesse de agir, conexão e prejudicial de prescrição.
No mérito, alegou regularidade na contratação e, portanto, inexistência de prática de ato ilícito indenizável e passível de restituição em dobro, bem como requereu improcedência dos pedidos da parte requerente.
Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco APRESENTOU A CÓPIA DO CONTRATO em ID 79667112 com comprovante de crédito do valor contratado (TED).
Réplica no ID 82925752, na qual a parte requerente ratificando os fatos e fundamentos da petição inicial.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais arguidas pelo banco requerido.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, houve impugnação dos fatos pela parte requerida, fazendo nascer a pretensão resistida.
REJEITO, ainda, a preliminar de conexão, na medida que este instituto é técnica de julgamento para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios, inexistindo obrigação legal de reunião de problemas semelhantes (causa de pedir e pedidos) em uma mesma ação.
Ademais, não há prejuízos às partes o julgamento separado das ações indicadas em contestação.
Principalmente por serem questões de direito e retratam contratos diferentes, dependendo para o deslinde de cada causa da apresentação de provas acerca do negócio jurídico, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Por fim, tendo em vista que a discussão sobre a cobrança indevida de valores da conta bancária da parte requerente revela relação contratual e de consumo, não há adequação às previsões legais do art. 206, parágrafo 3º, IV ou V, do Código Civil, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal, do art. 27 do CDC.
Inclusive, por tratar de negócio jurídico de trato sucessivo, o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a data da última cobrança e desconto do serviço impugnado na lide, inexistindo, pois, o transcurso do quinquênio prescricional na data da distribuição da ação.
REJEITO esta prejudicial de mérito.
Vencida essas questões, passo ao mérito.
Importante registrar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a questão fulcral no caso vertente é dirimir sobre a devida informação à parte consumidora quanto à forma de contratação do empréstimo firmado com o banco requerido, pois apesar de reconhecer a contratação de empréstimo, alega desconhecimento quanto à forma de pagamento das parcelas do contrato sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito de difícil pagamento, por culpa do consumidor, se não quitar o valor integral da prestação mensal.
No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise, verifica-se que no contrato firmado entre as partes há explicitamente a informação de que se tratava de cartão de crédito consignado, seguido da assinatura da parte requerente, evidenciando, pois, que tinha inteira ciência deste serviço oferecido a si e contrapondo seus argumentos da petição inicial.
Este fato, por si só, afasta a pretensão autoral, sendo certo que dos autos não restou demonstrado o vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC, na forma da 4ª TESE do IRDR referido acima.
Assim, ante a ausência de pedido/reclamação administrativa da forma da contratação do empréstimo contemporâneos à pactuação, com solicitação da alteração contratual, resta o afastamento do vício de consentimento alegado pela parte requerente.
Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado (RMC) que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo (RMC) que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Parte autora que alega não ter firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Juntada pelo réu do contrato de adesão a produtos e serviços em que consta expressamente a adesão do autor a cartão de crédito consignado, com autorização da reserva de margem consignável.
Autor que não comprovou, nos autos, o alegado vício de consentimento.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1011095-69.2020.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CONVERSÃO DE RMC PARA CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – DO PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, não há que se falar em inexigibilidade do crédito. 2.
Em se tratando de negócio jurídico realizado por agentes capazes, aliado ao fato de que o contrato é suficientemente claro em dispor a exata modalidade de contratação Cartão de Crédito com desconto em folha de pagamento não há que falar em sua alteração para empréstimo consignado, eis que são de modalidades de contratação distintas. 3.
Suposto vício de consentimento, sem suporte probatório sobre sua veracidade, não permite a anulação do negócio que, a rigor, se mostra juridicamente perfeito. 4.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. (TJ-MS - AC: 08023950720198120017 MS 0802395-07.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) Por fim, quanto ao vício de consentimento propriamente dito, em que pese os argumentos e provas afastarem, por si só, esse argumento, denota-se que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos desse vício (art. 373, I, do CPC).
Estabelece o art. 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Portanto, na petição inicial, a requerente não pretendeu discutir a existência, ou não, do contrato de empréstimo firmado com a requerida, impugnando somente a forma sob RMC, restando demonstrado que a parte requerente tinha conhecimento da contratação de empréstimo sobre reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC), de acordo com o contrato anexado, ratificando os fundamentos retro quanto à legitimação da contratação e improcedência do direito pleiteado.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 5 de dezembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5473/2023 -
06/12/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 21:41
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
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23/12/2022 17:48
Juntada de réplica à contestação
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01/12/2022 11:20
Juntada de petição
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03/11/2022 12:44
Juntada de contestação
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02/10/2022 04:48
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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02/10/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801676-16.2022.8.10.0101 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, pelo que determino a citação do réu para responder à pretensão, no prazo legal, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
27/09/2022 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 08:13
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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