TJMA - 0801667-39.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 12:59
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801667-39.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO MARTINS SILVA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA - MA14687-A Reclamado: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MATHEUS IAN TELLES FREITAS - BA42822 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Aduz a parte Autora que no dia 29 de setembro de 2022 telefonou para a parte Ré com o intuito de comunicar que o poste localizado em frente à sua residência, estava com a lâmpada queimada há aproximadamente uma semana.
Segundo o Autor, a atendente da empresa Acionada havia informado que o problema seria resolvido em até 72h, em que pese o transtorno tenha supostamente persistido, o que resultou numa segunda ligação em 04 de outubro de 2022.
Ocorre que, prossegue o Autor informando que até o ajuizamento da ação (06/10/2022) o poste teria permanecido sem energia elétrica, o que lhe ocasionaria transtornos, tendo em vista que é um idoso de 68 anos, assim como a sua esposa, que possui 65 anos, ambos evitando sair à noite, sob o eventual risco de assaltos, quedas e afins.
O motivo de figurar a Citeluz no polo passivo desta ação é a posição de contratada pela Prefeitura de São Luís/MA para, segundo o Autor, resolver problemas referentes à iluminação pública.
Ademais, fora requerido, em sede de tutela de urgência, a substituição da lâmpada do poste, em até 24h, bem como fosse confirmada a liminar no mérito, em sede de obrigação de fazer, além da condenação da Acionada em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Liminar fora negada pelo Juízo.
Ao contestar a ação, o reclamado preliminarmente pugna pelo acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir pois a obrigação de fazer já fora cumprida e de ausência de documentos indispensáveis e no mérito, as suas ponderações de praxe, afirmando não ter cometido nenhum ato ilicito capaz de gerar danos morais.
DECIDO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a despeito da perda do objeto quanto ao pleito de obrigação de fazer, resta o pedido de danos morais.
No tocante a ausência de documentos indispensáveis é matéria que se confunde com a análise do mérito.
Passo ao Mérito.
Inicialmente declaro a perda do objeto no tocante à obrigação de fazer pretendida, pois a requerida comprova ter trocado a lâmpada do poste objeto da lide haja vista no mesmo dia do ajuizamento da presente demanda.
Analisando os autos verificasse que não assiste razão à parte autora, senão vejamos.
Consoante fundamentado por este Juízo para negar a concessão de antecipação de tutela: (…) Analisando os fatos, fundamentos, pedidos e documentos colacionados à exordial, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora, qual seja, substituição de Lâmpada queimada do poste nº 22099087, na rua 34, quadra 58, casa 24, Cohatrac IV é de responsabilidade da ré, todavia não comprovou que o procedimento para realização do serviço foi realizado de forma regular, cujo pedido deve ser realizado junto a SEMOSP ( Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos) por meio de oficio ou entregue ao setor de protocolo ou solicitações de menor complexidade, como é o caso, por meio de redes sociais ou via mensagens no WhatsApp SEMOSP, vez que a ré é contratada/conveniada junto a Prefeitura/Equatorial para realizar esses serviços. (…).
Portanto, o autor não adotou o procedimento adequado para solicitar o reparo.
Ademais, convêm ressaltar que o requerimento feito para reparo na iluminação foi feito no dia 01/10 (sábado), e o atendimento, procedendo a troca da lâmpada foi efetivado em 06/10 (quinta), não entendendo este Juízo ser um demasiado tempo que pudesse ensejar a violação do direito da personalidade do autor.
Cabe ressaltar que o STJ já tem entendimento pacífico de que o mero descumprimento contratual não dá ensejo a dano moral, senão vejamos: Decisão: e provas em recurso especial é inadmissível. -O mero inadimplemento contratual não acarreta danos...
E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. -Ausentes... morais.
Precedentes. -Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Brasília, 23 de março de 2011... (Data de publicação: 29/03/2011.
STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL : REsp 1183455.
No que se refere ao dano moral, é fundamental esclarecer que a responsabilidade civil do agente causador pressupõe a existência de uma lesão proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto, o procedimento da demandada não pode ser considerado como causador de abalo moral suficiente para configurar direito à indenização, pois, a situação gerada em virtude da demora de poucos dias para trocar uma lâmpada de um poste, sem que tenha havido a imposição de constrangimento ou humilhação, constitui um aborrecimento plenamente suportável ao homem de convivência mediana, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, não se pode admitir que todas essas situações venham a gerar direito a uma indenização, de forma indiscriminada.
Isso porque considera-se dano moral a dor subjetiva, interior, que, fugindo a normalidade do dia a dia do homem médio, venha causar uma ruptura em seu equilíbrio emocional, de forma a interferir intensamente em seu bem estar.
Nesse diapasão, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR (...) "O DANO MORAL, PARA QUE SE FAÇA INDENIZÁVEL, DEVE INFUNDIR À PESSOA LESÃO A SUA IMAGEM, HÁBIL A DEIXAR SEQÜELAS QUE SE REFLITAM DE FORMA NOCIVA EM SEU DIA-A-DIA". 3 - NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE GRAVE LESÃO À PESSOA, A SUA IMAGEM E A SUA PERSONALIDADE, CAPAZ DE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO PASSANDO DE MEROS ABORRECIMENTOS DO DIA A DIA DA VIDA EM SOCIEDADE (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0258-36 DF 0002583-14.2013.8.07.0007, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Pág.: 292) Desse modo, declaro a perda do objeto quanto a obrigação de fazer e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela autora, considerando o disposto no art. 99, § 3º, do CPC P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
10/11/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:25
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 10:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2022 10:01
Juntada de petição
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26/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:31
Juntada de petição
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11/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801667-39.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO MARTINS SILVA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA - MA14687-A Reclamado: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A DESPACHO: Mantenho a decisão liminar conforme proferida, tendo em vista que os fatos expostos pelo autor não mostraram-se suficientemente convincentes quanto à situação de perigo ou probabilidade de ocorrência e tampouco da responsabilidade da requerida.
Aguarde-se a audiência designada.
São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
10/10/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801667-39.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO MARTINS SILVA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA - MA14687-A Reclamado: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 07/11/2022 Hora: 10:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 7 de outubro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
09/10/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
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07/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:53
Juntada de petição
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07/10/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 19:48
Conclusos para decisão
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06/10/2022 19:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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