TJMA - 0819544-19.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:10
Decorrido prazo de SILVANA DAMASCENO LAVRA RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de Desembargador Marcelo Carvalho Silva em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SILVANA DAMASCENO LAVRA RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de Desembargador Marcelo Carvalho Silva em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:35
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 12:31
Juntada de diligência
-
30/08/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL Sessão do dia 09 a 16 de agosto de 2023.
RECLAMAÇÃO Nº 0819544-19.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Roberto Henrique Calu Ataide Barboza RECLAMADO: 4ª CÂMARA CÍVEL (Desembargador Marcelo Carvalho) TERCEIRA INTERESSADA: SILVANA DAMASCENO LAVRA RIBEIRO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO COLETIVA.
INOBSERVÂNCIA DO IAC 18.193/2018.
PRECEDENTE QUALIFICADO.
VINCULAÇÃO.
I - Conforme a regra do art. 927,III, do CPC tanto os juízes como os Tribunais devem observar os acórdãos oriundos de IAC, aplicando a tese jurídica vinculante.
II - Havendo a inobservância do IAC é cabível a reclamação de modo a se garantir a autoridade das decisões do Tribunal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação nº 0819544-19.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgar PROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo Moraes Bogéa, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Jorge Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, José Luiz Oliveira de Almeida, Maria Das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Cleones Carvalho Cunha, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior e Antonio Fernando Bayma Araujo.
Procurador Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
Presidência do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
São Luís, 09 a 16 de agosto de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
29/08/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2023 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 07:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/07/2023 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de SILVANA DAMASCENO LAVRA RIBEIRO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de Desembargador Marcelo Carvalho Silva em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 15:12
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2023 02:53
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
-
11/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO Nº 0819544-19.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Roberto Henrique Calu Ataide Barboza RECLAMADO: 4ª CÂMARA CÍVEL (Desembargador Marcelo Carvalho) TERCEIRA INTERESSADA: Silvana Damasceno Lavra Ribeiro RELATOR: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo Estado do Maranhão contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Marcelo Carvalho Silva, componente da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808899-66.2021.8.10.0000.
O Estado do Maranhão aduziu, em suma, que o acórdão prolatado pelo reclamado teria negado expressamente a validade e aplicabilidade da tese firmada no IAC nº 18.193/2018; que a mesma decisão teria consignado o cancelamento da referida tese, a despeito da competência exclusiva do Tribunal Pleno.
Destacou que a tese “vincula” também os “órgãos fracionários” e não apenas o juízo de 1ª instância, à observância e aplicação da tese de IAC, não autorizando rediscuti-la e muito menos revogá-la.
No mais, defendeu que o “periculum in mora” se verifica diante da necessidade de se evitar o prosseguimento do processo executivo, bem como para evitar a provável multiplicação de recursos e de decisões divergentes sobre matéria já uniformizada pelo Plenário; e o “fumus boni iuris” resta configurado diante da contrariedade à tese fixada no IAC pelo Plenário da Corte, usurpando a competência exclusiva e absoluta do referido órgão.
Assim, requereu a concessão da liminar, para suspender a decisão reclamada e o respectivo processo, nos termos do art. 989, II, do CPC.
No mérito, pugnou pela procedência da presente Reclamação para cassar em definitivo a referida decisão, determinando que os retroativos sejam apurados em consonância com os termos inicial e final definidos na tese fixada no IAC nº 18.193/2018.
Era o que cabia relatar.
Analisando sumariamente a questão, oportuno observar, conforme os arts. 541, III do RITJMA e 989, II do CPC, que poderá o relator ao despachar a reclamação, ordenar, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
Ocorre que o art. 320 do RITJMA, estabelece que: “Não serão concedidas liminares em mandados de segurança, 'habeas corpus' ou outros feitos que visem cassar ou suspender decisões de desembargadores ou de órgãos do Tribunal, salvo, e excepcionalmente, nos casos de grave risco à vida, à liberdade ou à saúde das pessoas ou outros casos prementes, quando então o desembargador relator a submeterá ao Plenário, para referendum, na primeira sessão a que se seguir, seja administrativa ou jurisdicional, sob pena de perda de eficácia”.
Na hipótese em apreço, inobstante os argumentos formulados pelo Estado reclamante, não se verificam as exceções referidas no dispositivo regimental acima mencionado, porquanto a demanda de origem se trata de execução individual de sentença, não havendo a demonstração de que por meio da referida decisão, o ente público esteja sujeito a risco de prejuízo iminente.
Nesse contexto, a não configuração de risco de dano irreparável para o ora reclamante afasta a excepcional antecipação do mérito, não havendo óbice a que se aguarde o julgamento do feito pelo órgão colegiado competente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do ato impugnado, por ausentes os requisitos.
Oficie-se à Quarta Câmara Cível, por seu Presidente, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, momento em que deverão ser requisitadas as informações pertinentes, nos termos do art. 989, I, do CPC c/c art. 541, II do RITJMA.
Determino, ainda, a citação da beneficiária da decisão impugnada, para querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e acompanhar o processo, conforme o art. 989, III do CPC e art. 541, IV do RITJMA.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme os arts. 991, do CPC e 543, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento e ciência.
São Luís/MA, data do sistema.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/04/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 21:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 11:51
Juntada de Certidão de devolução
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14/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/02/2023 08:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/02/2023 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 10:48
Juntada de contestação
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08/12/2022 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2022 02:37
Decorrido prazo de Desembargador Marcelo Carvalho Silva em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de SILVANA DAMASCENO LAVRA RIBEIRO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de SILVANA DAMASCENO LAVRA RIBEIRO em 31/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:07
Decorrido prazo de Desembargador Marcelo Carvalho Silva em 20/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:40
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:54
Juntada de diligência
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO Nº 0819544-19.2022.8.10.0000 - PJE.
Reclamante : Estado do Maranhão.
Procurador : Roberto H.
C.
A Barboza.
Reclamado : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Terceiro Interessado : Silvana Damasceno Lavra Ribeiro Advogado : Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5396) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão nesta reclamação, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório para, então, analisar o pedido liminar.
Desta feita, determino seja oficiado ao Excelentíssimo Desembargador Marcelo Carvalho Silva, solicitando-lhe informações, nos termos do art. 989, I, do CPC c/c art. 541, II do RITJMA.
Cite-se Silvana Damasceno Lavra Ribeiro, para querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo, com base no art. 989, III do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/10/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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