TJMA - 0802404-30.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 08:58
Baixa Definitiva
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25/01/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/01/2024 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE NILTON RODRIGUES SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802404-30.2022.8.10.0110. 1ªAPELANTE: JOSÉ NILTON RODRIGUES SILVA ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA 2ªAPELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI 1ºAPELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI 2ª APELADA: LARISSA SENTO SE ROSSI ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
ILEGALIDADE DO DESCONTOS.
SEM COMPROVAÇÃO PELO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Dessa forma, os extratos bancários anexados comprovam que a Instituição Financeira efetuou descontos na conta do Autor para o pagamento de tarifa bancária.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
III.
Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o Banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
IV.
Na vertente hipótese, contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Isso porque a parte Autora sequer especificou qualquer ocorrência na sua vida que teria sido consequência da contratação, não sendo autorizado, ou mesmo factível, sua presunção se não resta demonstrada qualquer gravidade ou consequência além dos próprios descontos (de pequena monta), o que, por si só, não possui o condão, em regra, de causar dano moral indenizável.
V – Apelo da parte autora desprovido e Apelo do Banco provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0802404-30.2022.8.10.0110, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Apelo da parte autora e conheceu e deu parcial provimento ao recurso do Banco nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Oriana Gomes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ NILTON RODRIGUES SILVA e BANCO BRADESCO S.A, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca de Penalva– MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco Bradesco S/A, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “(…) Dessa forma, em consonância à tese do IRDR nº 3043/2017-TJMA: a cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação.
Diante do entendimento acima exposto, as cobranças sem a prova da efetiva autorização/contratação, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de produtos/serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO S.A. ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO S.A. a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Custas pelo réu.
Honorários advocatícios à base de 20% sobre o calor da condenação.” Inconformadas ambas as partes apelaram.
Na Apelação da parte autora sustenta, em suma, que o Banco não demonstrou a contratação do serviço bancário que originaram a cobrança das tarifas, o que torna os descontos ilegais, pedindo a majoração do dano moral.
Já o Banco, em seu Apelo, alega, em síntese, que agiu no exercício regular do direito, pois as tarifas não se mostram abusivas, sendo apenas contraprestação de um serviço utilizado.
Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC e de condenação em danos morais.
Ao final, requer, que seja provido o presente recurso, reformando a sentença de base, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões oferecidas.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO de ambos os apelos, dando PROVIMENTO ao Apelo da autora/apelante, no tocante ao Apelo do BANCO BRASIL S.A, manifesta-se pelo seu DESPROVIMENTO. É o relatório, decido.
VOTO O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, os extratos bancários anexados ao (Id.23628749) comprovam que a Instituição Financeira efetuou descontos na conta da parte Autora para o pagamento de tarifa bancária.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II – O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta-corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III – A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...).
VI – A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII – Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei).
Contudo, na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Isso porque a parte autora sequer especificou qualquer ocorrência na sua vida que teria sido consequência da contratação, não sendo autorizado, ou mesmo factível, sua presunção se não resta demonstrada qualquer gravidade ou consequência além dos próprios descontos (de pequena monta), o que, por si só, não possui o condão, em regra, de causar dano moral indenizável.
Também não foram demonstrados outros fatores concretos relevantes que poderiam justificar a presunção de dano moral.
Registro que o dano moral presumido (in re ipsa) decorre de casos com maiores gravidades, a exemplo de negativa indevida de cobertura por parte de planos ou seguros de saúde e restrição creditícia.
Além disso não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
Outrossim, é temerário o reconhecimento do dano moral em casos de desfalque nos rendimentos mensais dos cidadãos, sob pena de banalizar o real sentido do dano moral que é o restabelecimento da violação aos direitos da personalidade dos indivíduos, bem como o uso indevido do Poder Judiciário para o enriquecimento ilícito em casos que não houve prejuízo à esfera íntima do indivíduo, não adotando o sistema brasileiro pátrio os denominados danos punitivos (punitive damage).
Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos – de pequena monta – ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial do autor.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 03/09/2021).
Com efeito os descontos impugnados não passam de mero aborrecimento nas relações diárias entre os particulares não passível de ensejar violação na esfera íntima da parte autora.
Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO BANCO para que seja excluído do pronunciamento judicial de base a condenação a título de danos morais, permanecendo os demais comandos.
Considerando que ambas as partes sucumbiram parcialmente, condeno a autora/apelante ao pagamento de custas (à razão de um terço) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 23 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
28/11/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 21:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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27/11/2023 21:55
Conhecido o recurso de JOSE NILTON RODRIGUES SILVA - CPF: *10.***.*36-09 (APELANTE) e não-provido
-
23/11/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 20:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 09:39
Juntada de parecer do ministério público
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15/11/2023 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/10/2023 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2023 14:52
Juntada de parecer
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28/08/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE NILTON RODRIGUES SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – 0804741-56.2022.8.10.0024 APELANTES: JOSÉ NILTON RODRIGUES SILVA e BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A e JOSÉ NILTON RODRIGUES SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte Apelada (JOSE NILTON RODRIGUES SILVA) não fora devidamente intimado para apresentar suas Contrarrazões.
Desta forma, com vistas a evitar ocorrência de julgamento eivado de nulidade absoluta, por flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao devido processo legal, faz-se necessária à intimação d O Apelado para, se assim desejar, ofertar contrarrazões ao recurso interposto.
Ante o exposto, determino a intimação da parte JOSÉ NILTON RODRIGUES SILVA, para o oferecimento de resposta.
Ultimada a providência requerida, com ou sem resposta do apelado, requer, desde logo, nova vista dos autos ao Ministério Público, para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A5 -
23/07/2023 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 08:48
Juntada de protocolo
-
20/07/2023 15:57
em cooperação judiciária
-
26/04/2023 21:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 15:49
Juntada de parecer
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27/02/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 08:46
Distribuído por sorteio
-
05/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802404-30.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE NILTON RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO S.A. ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO S.A. a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Custas pelo réu. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o calor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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