TJMA - 0812799-34.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 16:46
Baixa Definitiva
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01/12/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 16:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/11/2022 23:59.
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11/10/2022 10:41
Juntada de petição
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11/10/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0812799-34.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Remetente : Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz Requerente : Marcos Jaercio do Nascimento Silva Advogado(a) : Marcos Paulo Aires (OAB-MA 16093) Requerido : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria do Município de Imperatriz Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de remessa necessária oriunda do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que julgou procedentes os pedidos insertos na ação movida por Marcos Jaercio do Nascimento Silva em desfavor do Município de Imperatriz, condenando o requerido à implantação de auxílio-alimentação e ao pagamento das respectivas diferenças salariais retroativas.
Sem recurso voluntário, seguiu-se a reexame necessário.
Brevemente relatado, decido.
Sem maiores delongas, destaco que a remessa não comporta seguimento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não cabe remessa necessária de sentença ilíquida quando, por simples interpretação lógica da condenação, não for possível que o montante condenatório exceda os limites do artigo 496, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (grifei) Pela literalidade: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?.
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. (…). (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/3/2022) (grifei) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2021) (grifei) Na espécie, observo de forma muito evidente que os cálculos da condenação não irão superar o montante de 100 (cem) salários mínimos, até mesmo em virtude do montante indicado como valor da causa na petição inicial; não cabe, portanto, remessa necessária em face da sentença que condenara o município.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Com amparo nesses fundamentos, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR SEGUIMENTO à remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
07/10/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCOS JAERCIO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *60.***.*58-59 (REQUERENTE)
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07/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
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03/10/2022 16:28
Recebidos os autos
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03/10/2022 16:28
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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