TJMA - 0801796-43.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:04
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROZ SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ERMERSON QUEIROZ SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:12
Publicado Sentença (expediente) em 27/02/2025.
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08/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 06:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 06:15
Decorrido prazo de ERMERSON QUEIROZ SILVA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 23:19
Juntada de petição
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02/07/2024 16:28
Juntada de petição
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27/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:22
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROZ SILVA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:53
Juntada de réplica à contestação
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22/05/2024 01:40
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 15:22
Juntada de contestação
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05/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:09
Juntada de despacho
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26/05/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/05/2023 14:17
Juntada de termo
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09/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 21:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:22
Conclusos para despacho
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19/04/2023 21:22
Juntada de termo
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28/02/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 21:33
Juntada de apelação
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13/01/2023 05:29
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2022.
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13/01/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801796-43.2022.8.10.0074 Requerente: ALMERINDA FERREIRA COQUEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA23828, EDUARDO QUEIROZ SILVA - MA23288 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme se vê da certidão retro. É o relato.
Decido.
Como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou a reclamação administrativa determinada no despacho anterior.
Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
III do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
11/12/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2022 17:12
Indeferida a petição inicial
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01/12/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 17:46
Juntada de termo
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01/12/2022 17:46
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:03
Decorrido prazo de ERMERSON QUEIROZ SILVA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:03
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROZ SILVA em 29/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0801796-43.2022.8.10.0074 Autor ALMERINDA FERREIRA COQUEIRO Advogado: ERMERSON QUEIROZ SILVA OAB: MA23828 Endereço: desconhecido Advogado: EDUARDO QUEIROZ SILVA OAB: MA23288 Endereço: RUA SÃO JOÃO, 39, CENTRO, BOM JARDIM - MA - CEP: 65380-000 Réu BANCO PANAMERICANO S.A.
DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. No mesmo prazo acima, deverá a parte autora, também, juntar comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento for acostado com a exordial. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
11/10/2022 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
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11/09/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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