TJMA - 0000232-82.2013.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:46
Baixa Definitiva
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08/02/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 16:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 16:12
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE VALENTIM SOUSA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DINIZ DA CONCEICAO em 02/02/2023 23:59.
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24/01/2023 21:54
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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31/12/2022 06:45
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS em 19/12/2022 23:59.
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23/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL – 12/12/2022 A 19/12/2022 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000232-82.2013.8.10.0137 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA/MA APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ DINIZ DA CONCEIÇÃO (nome social: Sara) ADVOGADO: EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS - MA4633-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVA DA VÍTIMA.
REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
CULPABILIDADE DO CRIME INERENTE AO TIPO PENAL.
CONSEQUÊNCIAS VALORADAS SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ABUSO DE CONFIANÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No presente caso, constata-se que as provas produzidas no curso da ação penal convergem para a prática delituosa da apelante, tipificada no art. 217-A c/c artigo 69 e 71 do Código Penal. 2.
Depoimento das vítimas que coadunam com o das demais testemunhas. 3.
Dada a natureza e as peculiaridades dos crimes contra a dignidade e liberdade sexual, sobreleva-se a carga valorativa do depoimento da vítima.
Precedentes. 4.
Alteração de ofício da dosimetria da pena, para decotar a culpabilidade, por ser inerente ao tipo penal, e as consequências do crime, já que ausente justificativa concreta pelo juízo a quo. 5.
Manutenção apenas da valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o fato de a apelante ter se aproveitado da confiança que os familiares da vítima nela depositavam para a prática do delito, é elemento apto a fundamentar a elevação da pena-base. 6.
Apelo conhecido e desprovido, com a alteração de ofício da dosimetria da pena.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0000232-82.2013.8.10.0137, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, e de ofício redimensionou a pena, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio José Diniz da Conceição (que passará a ser referida pelo seu nome social, Sara) contra sentença penal prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA que o condenou pelo delito previsto no 217-A c/c artigo 69 e 71 do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (IDs 20476117, p. 30; e 20476118, p. 01/06).
Consta dos autos que, em meados do mês de janeiro de 2013, em sua residência, no Bairro Paxicá, em Tutóia/MA, Sara praticou atos libidinosos com as vítimas Cláudio Gabriel Valentim e Luis Fernando dos Santos, menores de 14 (quatorze) anos de idade, por várias vezes, na forma de crime continuado.
Em suas razões recursais (ID 20476118, p. 13/15), a apelante requer o conhecimento e provimento da apelação visando ser absolvida, ao fundamento da insuficiência probatória, ex vi do art. 386, VI, do CPP.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual na qual pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 20476118, p. 36/40), diante do vasto conjunto probatório dos autos, apto a comprovar a autoria e materialidade delitiva, em especial pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 21651575), pela eminente Procuradora Regina Maria da Costa Leite, no sentido do conhecimento e desprovimento da apelação, e da reforma, de ofício, da dosimetria, com o decote da valoração negativa das vetoriais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, posto que inerentes ao tipo penal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. 1.
DO MÉRITO Verifico que o cerne do apelo consiste na absolvição genérica sob o fundamento da insuficiência probatória, em especial pela negativa da apelante.
Em análise aos autos, verifico que não assiste razão à irresignação recursal.
Vejamos.
Extrai-se a materialidade e a autoria delitiva pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, assim como pelas certidões de nascimento juntadas (ID 20476114. p. 15 e 17).
A vítima Cláudio Gabriel Valentim Sousa depôs em juízo, em harmonia com o relato em sede policial, que dormia na casa de Sara, e acordava com a ré apalpando sua genitália, e outras vezes, lhe fazendo sexo oral e forçando-o a beijar na sua boca.
Do mesmo modo, a vítima Luís Fernando Sousa dos Santos afirmou em juízo que a apelante praticou sexo oral nele e em seu primo, sendo que a primeira vez aconteceu enquanto dormia, além de forçar-lhe a beijar na sua boca.
A testemunha Maria Valdirene Valetin Sousa, afirmou que morava com as vítimas -menores de 14 (quatorze) anos à época, ao lado da casa de Sara, onde as ofendidas dormiam a noite.
Depois de algum tempo, observou que eles não mais quiseram ir dormir no local, ao que lhe contaram que a apelante fez sexo oral e beijou na boca deles por várias vezes.
Acrescentou ainda que Sara lhe confessou ter praticado tais atos.
A testemunha Francisco Anastácio Costa dos Santos, relatou em juízo que as vítimas dormiam na casa da ré e lhe confessaram ter sofrido estupro, tendo notícia ainda que Sara abusou de uma outra criança na vizinhança.
E, da mesma forma, as testemunhas Valdirene da Silva Oliveira e Maria Doria de Lima Brasil, conselheiras tutelares, atenderam as ofendidas, as quais contaram que, por falta de espaço na casa de seus pais, dormiam na casa de Sara, que os aliciava, com sexo oral e beijos na boca, o que aconteceu de 4 a 7 vezes, e, em uma delas, Sara chegou a oferecer dinheiro a uma das vítimas.
A ré, por sua vez, em seu interrogatório judicial, negou a autoria delitiva e sustentou a tese de que está sendo perseguido pelos infantes, como forma de vingança, por não os ter ajudado quando estavam na eminência de serem despejados.
Desse modo, as provas colhidas nos autos são suficientes em demonstrar que a apelante submeteu as vítimas à prática de atos libidinosos, sem os seus consentimentos, o que notadamente atenta contra a sua dignidade sexual, sendo a palavra da ré isolada e não corroborada pelas demais provas produzidas na instrução processual, em especial os depoimentos das vítimas.
Nesse sentido, o julgado da presente Corte: PENAL.
ESTUPRO.
ACERVO PROBATÓRIO.
CONSISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
I - Se consistente o coligido acervo, por pautado em seguras palavras da vítima em perfeito alinho com os depoimentos testemunhais colhidos, bem como pelo atestar da produzida prova documental, imperioso a manutenção da condenação imposta ao apelante.
Recurso improvido.
Unanimidade (ApCrim 0027262020, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DEPOIMENTO ESPECIAL.
INTERESSE DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A do Código Penal).
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A inépcia da inicial acusatória deve ser arguida até o momento de prolação da sentença, sob pena de preclusão, salvo em situações excepcionais capazes de macular o próprio conteúdo da decisão.
Precedentes do STF e do STJ.
II - Denúncia que indica, nos termos do art. 41 do CPP, os elementos fáticos suficientes para a configuração do fato delituoso, ainda que de forma sintética, está apta a produzir os seus efeitos legais.
III - O depoimento especial consiste em mecanismo instituído pela Lei 13.431/2017 para a colheita de declarações de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência perante autoridade policial e judiciária, visando resguardar sua integridade física, psíquica ou emocional.
Não é plausível que o acusado alegue em seu benefício suposta nulidade processual em virtude da não realização do depoimento por esta forma.
IV - Demonstrada a materialidade e a autoria do crime, robustecidas por meio da palavra da vítima, que conta com especial valor em delitos cometidos às ocultas, corroborada ainda por outros elementos, a improcedência do pleito absolutório é manifesta.
V - Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Precedente qualificado do STJ.
Tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1121).
VI - Apelo conhecido e desprovido.(ApCrim 0000786-15.2015.8.10.0115, Rel.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 02/08/2022) (grifo nosso) Cabe asseverar que crimes desta natureza geralmente ocorrem em ambientes afastados de demais interferências e longe de outras pessoas, o que sobreleva a carga valorativa das palavras da vítima, sobretudo quando estas são reforçadas por outros elementos probatórios, conferindo fidedignidade ao relato dado.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA.
PADRASTO.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP.
INCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Por força do julgamento do REsp repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. 2.
Decorre da própria literalidade do art. 226, II, do CP o recrudescimento da reprimenda se o crime sexual é cometido pelo padrasto em desfavor da enteada, tal qual ocorreu na espécie. 3.
Desconstituir a comprovada relação de confiança e o vínculo de autoridade que o agressor mantinha com a vítima implicaria o reexame das provas e dos fatos dispostos nos autos, o que é vedado em recurso especial pelo teor da Súmula n. 7 do STJ. 4.
A Corte local confirmou a condenação imposta na sentença, em acórdão no qual frisou que o conjunto probatório - formado não apenas pelo depoimento firme e coerente da vítima mas também pelos relatos das demais testemunhas ouvidas em juízo - é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente no crime de estupro de vulnerável. 5.
Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, como bem salientaram as instâncias antecedentes, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos. 6.
Para se concluir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação do acórdão recorrido, pois, expressamente, manifestou-se sobre todas as teses defensivas postas na apelação. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.607.392/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016. (grifo nosso) Ante o exposto e por todas as informações constantes nos autos, entendo pela manutenção da sentença condenatória. 2.
DA DOSIMETRIA Outrossim, a Procuradoria-Geral de Justiça pontuou o fato de que, na primeira fase da pena, o juízo a quo valorou erroneamente as circunstâncias judiciais, por serem inerentes ao tipo, requerendo o decote destas.
Com parcial razão.
Explica-se.
No caso, ao fixar a pena-base, o magistrado valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade da ré, circunstâncias do crime e consequências, sob o seguinte fundamento: a) culpabilidade: “a culpabilidade do réu é grave, posto sua conduta possuir alto grau de reprovabilidade social”. b) circunstâncias: “tendem contra o réu, posto que prática o crime valendo-se da condição de ser pessoa de confiança da família das vítimas”. c) consequências: “não podem figurar em seu favor”. (IDs 20476117, p. 30; e 20476118, p. 01/06) A culpabilidade constante do art. 59 do CP está relacionada com o grau de reprovação social que o crime e o seu autor merecem (sentido lato), não se confundindo com aquela que compõe o conceito de delito (sentido estrito), devendo ser entendida como um “plus de reprovação da conduta do agente, que deverá contar com fundamentação concreta, idônea e individualizada” (SCHMITT, Rogério.
Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16 ed.
São Paulo: Editora Juspodium, 2022, p. 131) No caso, a alegação genérica de que a conduta possui “alto grau de reprovabilidade social”, sem a distinguir do próprio tipo penal em abstrato, não pode ser utilizada para elevação da reprimenda.
Do mesmo modo, as consequências do crime foram valoradas sem quaisquer justificativas concretas, o que torna imprescindível o decote do incremento sancionatório.
E,
por outro lado, quanto à avaliação desfavorável das circunstâncias do crime deve ser mantida, posto que a ré abusou de relação de confiança que mantinha com as vítimas e suas famílias para praticar o delito, sendo fundamentação idônea e em acordo com o entendimento dos demais Tribunais pátrios, in verbis: EMBARGOS INFRINGENTES.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM O EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA (ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENDIDA A EXCLUSÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NO ABUSO DE CONFIANÇA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PARENTESCO QUE DÁ AZO A MAJORANTE DESCRITA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
EXASPERAÇÃO MANTIDA.
EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O fato de o acusado ter se aproveitado da confiança que os familiares nele depositavam e, ainda, de estar coabitando na mesma residência, para a prática do delito, é elemento apto a justificar a elevação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do delito, por sobrepujar, nitidamente, àquelas inerentes à caracterização do tipo penal.
Ademais, tal situação não se confunde com o fato de o recorrente possuir grau de parentesco com a vítima e, por consequência, ter autoridade sob ela (art. 226, inciso II, do Código Penal), inexistindo dupla punição pelo mesmo fato. (TJ-SC - EI: 00004267120208240000 Biguaçu 0000426-71.2020.8.24.0000, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 29/07/2020, Primeiro Grupo de Direito Criminal) (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE.
CRIME CONTINUADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
ABUSO DE CONFIANÇA.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO. (...) 3.
Merece um maior grau de reprovabilidade as condutas praticadas pelo acusado que, valendo-se da relação de confiança estabelecida entre ele e os familiares da vítima, e com o próprio ofendido, praticou os atos de violação sexual, razão pela qual se valora negativamente a culpabilidade. 4.
Constatado que o réu se aproveitou das facilidades do local (feira), onde trabalha e conhece há anos, e do fato de o menor/ofendido transitar livremente pela feira, para praticar os ilícitos, avalia-se negativamente as circunstâncias do delito, diante da maior censurabilidade de sua conduta. 5.
Diante das evidências de que os crimes perpetrados pelo acusado marcaram profundamente o ofendido, na medida em que este, em razão dos fatos, apresenta-se, por vezes, entristecido e choroso, além de questionar a própria sexualidade, o que extrapola o abalo psicológico normal previsto para o crime, deve-se avaliar de forma negativa as consequências do crime. 6.
Constando na denúncia o pedido expresso de indenização pelos danos causados à vítima de crimes contra a dignidade sexual (estupro de vulnerável e satisfação da lascívia na presença de criança), de modo que foi oportunizado à Defesa, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se acerca do pleito indenizatório, cabe ao órgão julgador fixar um valor mínimo a título de danos morais pelo sofrimento suportado pela vítima. 7.
Recurso da Defesa conhecido e não provido.
Recurso da Acusação conhecido e provido. (TJ-DF 00061394220188070009 - Segredo de Justiça 0006139-42.2018.8.07.0009, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 10/12/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Dessa forma, mantenho apenas uma circunstância judicial negativa, a das circunstâncias do crime, ao que fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em consonância com os critérios estabelecidos pelo juízo a quo, a fim de não incorrer em reformatio in pejus.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
E, na terceira fase, inexiste causa de diminuição da pena e presente a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, ao que aumento a pena em 1/6, tal como feito em sentença, e passo a dosá-la em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias.
Com a aplicação do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP, fixo a a pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, no entanto, de ofício, redimensiono a dosimetria da apelante e fixo em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
22/12/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2022 05:50
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DINIZ DA CONCEICAO - CPF: *49.***.*34-99 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 15:48
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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24/11/2022 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 08:07
Conclusos para despacho do revisor
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23/11/2022 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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16/11/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 10:40
Juntada de parecer do ministério público
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14/11/2022 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
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12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:43
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE VALENTIM SOUSA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DINIZ DA CONCEICAO em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:33
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000232-82.2013.8.10.0137 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA/MA APELANTE: ANTONIO JOSE DINIZ DA CONCEICAO ADVOGADO: EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS - MA4633-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 21105417, renove-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
25/10/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE VALENTIM SOUSA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DINIZ DA CONCEICAO em 13/10/2022 23:59.
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30/09/2022 03:51
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000232-82.2013.8.10.0137 APELANTE: ANTONIO JOSE DINIZ DA CONCEICAO ADVOGADO: EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS - MA4633-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo regimental, emita parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
28/09/2022 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:52
Recebidos os autos
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27/09/2022 17:52
Conclusos para despacho
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27/09/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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