TJMA - 0801044-20.2022.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 15:20
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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21/01/2023 04:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2022 23:59.
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20/01/2023 12:36
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 30/11/2022 23:59.
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05/12/2022 03:21
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801044-20.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: IVALMIR PIRES GOMES Advogado: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO, OAB-MA n° 23240 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB-MA n° 11099-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogado, LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO, OAB-MA n° 23240 e WILSON SALES BELCHIOR, OAB-MA n° 11099-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇARelatórioCompulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito, qual seja documento de identificação com foto, extratos bancários legíveis e comprovante de residência em seu nome.Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora manteve-se inerte (Id: 80241475).É o breve relatório.
Decido.O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que:APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018)O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020).Assim, concluo que o processo não possui pressupostos para se desenvolver de forma válida e regular.Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.Sem condenação em custas e honorários advocatícios.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.Icatu/MA, datado e assinado eletronicamente.NIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Titular da Comarca de Icatu Icatu, 11 de novembro de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
11/11/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 09:16
Indeferida a petição inicial
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10/11/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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12/10/2022 08:00
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801044-20.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: IVALMIR PIRES GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240; , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DESPACHO No caso em tela, verifico que não existe comprovante de endereço legível da parte autora, assim como o documento de identificação e os extratos juntados estão ilegíveis.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) juntando aos autos comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.b) juntando documento de identificação com foto (digitalizado do original); e c) Juntar aos autos extrato bancário legível, bem como identificar quais tarifas bancárias está impugnando. Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Icatu, data do sistema NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito da Comarca de Icatu -
06/10/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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