TJMA - 0802456-88.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 15:48
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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04/02/2023 05:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802456-88.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA COSTA Advogado: Ana Karolina Araujo Marques, OAB/MA 22.283 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Finalidade: intimar a parte autora para tomar conhecimento da r.
Sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, a seguir transcrita: ...”MARIA DAS DORES DE SOUSA COSTA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado com habilitação nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., instruindo seu pedido com documentos.
No despacho inicial, sendo identificados vícios e/ou que poderiam dificultar o julgamento de mérito, oportunizado à parte autora a emenda da inicial.
Conquanto intimado(a), por intermédio de seu advogado, a parte autora quedou-se inerte.
Processo com tramitação sobrestada desde então.
Relatado pelo que ocorreu de essencial, fundamento e decido.
No primeiro contato que tiver com os autos, compete ao magistrado analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que venham a impossibilitar a regularidade da marcha processual.
Mas não sendo hipótese de julgamento liminar de improcedência, o feito não deverá ser extinto sem que seja dada oportunidade ao autor para corrigir o vício identificado.
Este é o mandamento do art. 317 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício".
Esta regra, que prestigia o princípio da primazia de mérito, está em total harmonia com a redação do artigo 321, do Código de Processo Civil, que estipula: "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso dos autos, observado que a formulação do pedido, nos termos propostos, poderia ser interpretado como exercício abusivo do direito de agir, propiciado ao autor prazo para a regularização da inicial, com indicação clara e específica sobre o que deveria ser corrigido. À autora, portanto, competia sanar a irregularidade ou, no mínimo, apresentar a este juízo as razões pelas quais julgava desnecessária a medida determinada.
Porém, optou por quedar-se inerte, com prazo de manifestação encerrado em 09/11/2022.
E, deste modo, persiste o vício identificado, evidenciando a comprovação da necessidade de propositura da ação nos termos propostos, sem prévia reclamação administrativa e fragmentação do pedido em múltiplas ações, o que conduz à extinção do feito por falta de interesse de agir.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 330, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que, ainda que intimado, o autor não cumpriu a diligência para emenda da inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Santa Luzia/MA, 12 de dezembro de 2022 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara” Santa Luzia/MA, segunda-feira, 16 de janeiro de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
16/01/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:57
Indeferida a petição inicial
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07/12/2022 15:28
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:27
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:56
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802456-88.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE para tomar conhecimento e manifestar- se no prazo de 15 (quinze) dias do DESPACHO a seguir transcrito: "Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DAS DORES DE SOUSA COSTA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A pretendendo a desconstituição do contrato de empréstimo consignado. Constato que a parte autora ajuizou ainda mais seis ações nesta comarca, processos de nº. 0802457-73.2022.8.10.0057, 0802455-06.2022.8.10.0057, 0802454-21.2022.8.10.0057, 0802453-36.2022.8.10.0057, 0802451-66.2022.8.10.0057 e 0802448-14.2022.8.10.0057, em face da parte ré também com o objetivo de desconstituir contratos de empréstimos consignados que alega não ter contratado. Assim, a fragmentação dos pedidos pela parte autora em diversas ações propostas no mesmo dia em face da mesma instituição bancária onera em demasia os cofres públicos, eis que exige a multiplicidade de atos que poderiam ser concentrados em um único processo, questão que não deve ser ignorada, pois representa, em última análise, o exercício abusivo do direito de pleitear o benefício da gratuidade de justiça. Sublinhado tal ponto, determino a intimação da autora abrindo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação, quando poderá reformular seus pedidos em uma única (e nova) ação ou justificar a necessidade de preservação das cinco ações judiciais, que tramitam nesta comarca. Alerto que se não apresentados motivos que justifiquem a necessidade de fragmentação dos pedidos, mas insistindo nesta opção, a autora poderá se sujeitar à obrigação de pagar as custas. Intime-se. Santa Luzia, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara de Buritucupu." respondendo conforme Portaria CGJ nº. 4352/2022.
Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
13/10/2022 02:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
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05/10/2022 17:17
Distribuído por sorteio
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05/10/2022 17:17
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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