TJMA - 0802073-34.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 23:19
Decorrido prazo de TAYNARA CRISTYNY DA ROCHA LAVRA *34.***.*79-47 em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:32
Decorrido prazo de TAYNARA CRISTYNY DA ROCHA LAVRA *34.***.*79-47 em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:31
Decorrido prazo de TAYNARA CRISTYNY DA ROCHA LAVRA *34.***.*79-47 em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:08
Decorrido prazo de TAYNARA CRISTYNY DA ROCHA LAVRA *34.***.*79-47 em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:28
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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26/07/2023 18:53
Decorrido prazo de TAYNARA CRISTYNY DA ROCHA LAVRA *34.***.*79-47 em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 12:58
Declarada decadência ou prescrição
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05/05/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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14/04/2023 20:04
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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12/04/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 23:01
Juntada de diligência
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20/03/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802073-34.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: TAYNARA CRISTYNY DA ROCHA LAVRA *34.***.*79-47 DEMANDADO: CINTIA CRISTINA SOUSA MORAES A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento REDESIGNADA PARA O DIA 05/05/2023 08:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963 ; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 17 de março de 2023 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
17/03/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/03/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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17/03/2023 09:22
Audiência Una designada para 05/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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16/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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14/10/2022 23:45
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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14/10/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802073-34.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: TAYNARA CRISTYNY DA ROCHA LAVRA *34.***.*79-47 DEMANDADO: CINTIA CRISTINA SOUSA MORAES A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento DESIGNADA PARA O DIA 20/03/2023 12:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 10 de outubro de 2022 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
12/10/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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28/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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