TJMA - 0800493-05.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 13:21
Baixa Definitiva
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08/11/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 05:13
Decorrido prazo de UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 15:57
Juntada de petição
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14/10/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800493-05.2022.8.10.0038 APELANTE: UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A APELADO: CLEONALDO FERNANDES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) APELADO: VANDERCLEIA RODRIGUES ARAUJO MENDES - MA16135-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, em face da sentença prolatada pelo magistrado Glender Malheiros Guimarães, titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por CLEONALDO FERNANDES ARAUJO.
Colhe-se dos autos que o autor, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de devedores inadimplentes por ato ilícito do requerido uma vez que após regular contratação de um curso on line, pagou as mensalidades de janeiro/2021 e fevereiro/2021, tendo comunicado em 12.02.2021 o desejo de cancelar o curso, porém, teve negativado seu nome pela prestação de 14.03.2021.
Logo, a inscrição é ilegal e dela decorre ilícito indenizável.
O magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que a empresa excluísse o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, declarou inexistente a dívida, bem como o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, e aduz que inexiste nos autos qualquer elemento que justifique a condenação perpetrada, alega ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano, destacando que o dano moral deve ser cabalmente comprovado, não bastando simples alegação de sofrimento.
Sustenta que além de não existir nenhum ato capaz de gerar danos morais à parte apelada o quantum arbitrado se mostra desproporcional e irrazoável.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, excluindo-se a indenização por danos morais, ou subsidiariamente, redução do valor da indenização por ser medida de justiça.
Contrarrazões apresentadas(id. 19786489). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Como relatado, insurge-se o apelante quanto ao valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) fixado a título de danos morais, decorrente de inclusão no cadastro de restrição ao crédito.
Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
In casu, caberia ao Apelante demonstrar a existência de dívida da parte autora, com a apresentação de documentos hábeis para a comprovação dos fatos, o que não ocorreu nos autos, consubstanciando, assim, a prática abusiva tipificada no art. 39 do CDC, pois a cobrança indevida de serviços configura falha na prestação do serviço.
Ademais, é cediço que a indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir, pois a ré não conseguiu demonstrar que o apelado estava inadimplente.
Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pelo apelado.
Portanto, sendo o caso de inscrição e manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastro de inadimplência, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO.APELO IMPROVIDO.
I -A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte da consumidora apelada em razão da inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes.
II - No presente caso, a bem da verdade, há provas que possam lastrear o pleito da autora, ora apelada, isto porque, a cobrança da fatura de janeiro de 2016 no valor de R$ 84,70, que ensejou a restrição da recorrida nos cadastros de inadimplentes, se deu forma irregular como bem assentado pela magistrada de 1º grau.
III - Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, contudo, que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (doze mil reais) resta proporcional, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual entende-se que o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau é o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema.
Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004801420178100103 MA 0328282019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois o magistrado de 1º grau observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) por ser proporcional ao dano vivenciado.
Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. 1.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar.
II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, o dano moral nos casos de inscrição indevida é in re ipsa.
II - O valor da indenização deve levar em consideração o abalo sofrido pela vítima e o caráter pedagógico, razão pela qual merece reforma III – O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
IV - Apelo parcialmente provido, tão somente para fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00004556420158100040 MA 0121482019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Inexistindo comprovação da existência de negócio jurídico firmado entre as partes, deve ser considerada ilícita a inscrição do nome da consumidora no SERASA.
II.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição em cadastro de inadimplentes.
III.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011459120148100052 MA 0014282019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a manter a sentença em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
11/10/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 17:09
Conhecido o recurso de UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2022 07:41
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:40
Recebidos os autos
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31/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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