TJMA - 0819939-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/02/2024 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:52
Juntada de malote digital
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30/01/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 15:30
Prejudicado o recurso
-
19/09/2023 18:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 21:02
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0819939-11.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: EDMAR OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6.055-A) EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a)s Embargado(a)s para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/08/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 15:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/07/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 18:03
Juntada de malote digital
-
30/06/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 09:45
Conhecido o recurso de EDMAR OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *37.***.*50-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 11:43
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/05/2023 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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10/02/2023 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2023 11:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/01/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 11:09
Juntada de contrarrazões
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20/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 17:37
Juntada de malote digital
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19/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0819939-11.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EDMAR OLIVEIRA RIBEIRO Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo recorrido, o qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante.
No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado, mesmo que porque a verificação da abusividade da taxa de juros necessita da devida dilação probatória, não sendo viável esse reconhecimento preliminar para os fins requeridos a título de tutela de urgência.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, devendo-se observar, se for o caso, quanto ao prazo, as disposições contidas nos artigos 1801 e 183 do CPC2.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
16/12/2022 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2022 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:38
Decorrido prazo de EDMAR OLIVEIRA RIBEIRO em 09/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819939-11.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo referência: 0812384-17.2022.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Edmar Oliveira Ribeiro Advogado : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055) Agravado : BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO Edmar Oliveira Ribeiro interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que se encontra no ID 75324109 PJe1, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Imperatriz (MA) nos autos da Ação Revisional em referência, proposta em face do ora agravado, que indeferiu a tutela antecipada pretendida.
Acostou suas razões no ID 20418089.
Passo a decidir.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que fora interposto Agravo de Instrumento sob o nº 0814826-76.2022.8.10.0000, anterior ao presente recurso e referente à mesma relação jurídica de origem, distribuído à Sétima Câmara Cível sob a relatoria do Eminente Des.
Tyrone José Silva, restando caracterizado o instituto da prevenção.
Posto isso, reconhecendo a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
13/10/2022 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/10/2022 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/10/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 18:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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