TJMA - 0805015-45.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:53
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 02:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:10
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805015-45.2022.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TEREZINHA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO/INTIMAÇÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta por TEREZINHA PEREIRA contra o BANCO BRADESCO S.A.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução (ID 103944578).
A parte autora/exequente, mediante postulação juntada no evento ID nº 104002345, concordou com valor depositado pelo executado e requereu a expedição de alvará liberatório.
No caso em análise, inexiste razão para seguir com a presente impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que a exequente, ora impugnada, concordou com os valores depositados pelo executado.
Em face do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução, bem como que houve o pagamento integral da obrigação constante da sentença transitada em julgado.
Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do vigente Código de Processo Civil.
Autorizo desde já a expedição de alvará liberatório em nome da parte autora e/ou de sua advogada, em relação ao valor depositado pelo réu (ID 103944579).
Após, arquivem-se os autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como a restituição daquelas que foram antecipadas por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre os valores cobrados a maior pelo exequente, tudo em conformidade ao disposto no art. 85, § 2º, CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Intimem-se.
Itapecuru Mirim/MA, 04 de novembro de 2023.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
05/12/2023 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:15
Juntada de petição
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16/10/2023 14:47
Juntada de petição
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04/10/2023 05:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:31
Juntada de petição
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06/06/2023 11:29
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/06/2023 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 04:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:45
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:34
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 15:58
Juntada de petição
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805015-45.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, movida por TEREZINHA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
A parte autora alega, em síntese, que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário.
Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício, com relação ao réu.
Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o demandado.
Assim, requer o cancelamento do contrato objeto da presente lide, a devolução, em dobro, das quantias descontadas e condenação por danos morais, bem como deferimento de benefício da justiça gratuita.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 80750987).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais.
Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 82198065).
Intimada especificamente para tanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação (ID 90378222). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide (CPC, 355, I) No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
II.2 Das questões preliminares Da suspeita de prática de advocacia predatória.
A preliminar em análise deve ser rejeitada, pois no caso vertente, verifica-se somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, não havendo nenhum elemento capaz de enquadrar a hipótese dos autos naquelas previstas na Portaria nº 250, de 25 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Destaca-se, ainda, que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida.
Ressalta-se que eventual infração ética na captação de cliente pode ser levada à Ordem dos Advogados do Brasil pelo próprio réu.
Da falta de Interesse de Agir.
Tal preliminar dever ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Preliminares rejeitadas.
II.3 Do Mérito.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Reclama a parte autora, que após verificar o valor do seu benefício previdenciário percebeu a realização de descontos indevidos que estavam sendo efetuados pelo réu.
Informa, ainda, que não contratou empréstimo algum junto ao demandado.
O caso em comento trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário a facilitação de empréstimo financeiro efetuado, diretamente, em seu benefício previdenciário, resultando prejuízos materiais e morais a parte autora, que poderiam ser evitados se o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Observo que apesar do banco réu alegar que foi firmado um contrato de empréstimo com a parte autora, o banco não comprovou as suas alegações, pois, nem sequer trouxe aos autos cópia do contrato do empréstimo questionado, o que caracteriza claro indício de fraude.
Ou seja, o banco não conseguiu demonstrar que a parte autora firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias válidas do contrato assinado, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. É importante ressaltar, que a instituição bancária está impedida de exigir eventual compensação de crédito ou devolução sob a alegação de depósito do valor do contrato em conta da parte autora, posto que entregou o produto (valor do mútuo) sem solicitação daquela.
Aplica-se ao caso a disposição do art. 39, parágrafo único c/c art. 39, III, do CDC.
Outrossim, o art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça; vejamos: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
Vejo que a conduta de fornecer o empréstimo bancário sem que a parte autora o tenha solicitado gerou danos graves para a parte autora.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu e o dano causado ao autor.
Quanto ao dano, não se pode olvidar que a parte autora é pessoa idosa, de pouca instrução e, desse modo, carecedora de mais cuidados e atenção, principalmente quando se trata da prestação de serviços complexos.
Assim, configurados os elementos da responsabilidade objetiva do banco réu.
No mais, não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 12, § 2º do CDC.
Não há falar que a parte autora seja a única responsável pelo dano sofrido, quando sequer requereu o serviço.
Também não se admite que os agentes do réu sejam considerados terceiros.
Quanto à culpa exclusiva de terceiro, não se pode admitir essa alegação: os lucros obtidos com os empréstimos, seja em que modalidade for, vão diretamente para o réu.
A redução no patrimônio mínimo da parte autora, consistente em seus proventos de aposentadoria, representam mais que mero aborrecimento, consistindo em verdadeira ofensa ao seu patrimônio imaterial.
O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo reportado no inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em dobro, na quantia de R$ 7.315,00 (sete mil trezentos e quinze reais), corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE), a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, datada e assinada eletronicamente pelo sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
11/05/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:06
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 18/11/2022 11:00.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805015-45.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Intimo a parte autora para apresentar RÉPLICA à contestação no prazo de 15 dias.
Itapecuru-Mirim, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023.
SUELMA NIVEA REGO ARAUJO SOARES Auxiliar Judiciário da 2ª Vara -
10/01/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
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09/12/2022 12:26
Juntada de contestação
-
18/11/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
17/11/2022 12:23
Juntada de petição
-
04/11/2022 23:07
Juntada de petição
-
07/10/2022 01:07
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 17:02
Juntada de diligência
-
05/10/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0805015-45.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA PEREIRA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência de conciliação designada para o dia 18/11/2022 11:00, que será realizada de maneira híbrida (videoconferência/presencial), indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual ou se assim for de sua vontade, poderá comparecer ao fórum local, com sede na Rua Basílio Simão,s/n, Centro, nesta cidade, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 04 de Outubro de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
04/10/2022 15:25
Juntada de Mandado
-
04/10/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
03/10/2022 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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