TJMA - 0800966-78.2021.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:30
Juntada de petição
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17/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:51
Juntada de petição
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06/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:21
Juntada de petição
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14/11/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:29
Juntada de petição
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04/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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25/06/2023 09:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/06/2023 09:40
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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21/06/2023 15:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/03/2023 09:13
Juntada de pedido de sequestro (329)
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29/03/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:02
Juntada de petição
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14/10/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Comarca de Dom Pedro Processo nº 0800966-78.2021.8.10.0085 Requerente: EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO - MA3849-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual o(a) requerente pleiteia a satisfação de crédito, referente aos honorários advocatícios arbitrados consoante documento apresentados nos autos. Rejeitada a impugnação em Id. 61358695. Realizada a atualização do débito em Id. 74690078. Oportunizado a impugnar os cálculos, o ente estadual, devidamente intimado, não se opôs (Id. 76417985). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que as partes concordaram com os cálculos apresentados nos autos. Dando, então, prosseguimento ao feito, em caso de não haver requerimentos adicionais acerca do conhecimento da impugnação, constato, de pronto, que houve a presentação de cálculos atualizado da dívida exequenda, razão pela qual é devida a respectiva homologação. Quanto à forma de pagamento, esta deverá ocorrer através de Requisição de Pequeno Valor, visto que o valor não supera o teto estabelecido, não sendo o caso de expedição de Precatório. Aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, no valor de R$ 10.975,15 (dez mil novecentos e setenta e cinco reais e quinze centavos).
Com fulcro no art. 535, §3º, inciso II, do CPC, expeça(m)-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento da quantia devida no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro do valor atualizado (arts. 59 e 60 da Resolução nº 102017 do TJMA). Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de ofício, a ordem de pagamento de RPV do Estado do Maranhão. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Intimem-se. Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Dom Pedro/MA, 4 de outubro de 2022. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA -
10/10/2022 12:29
Juntada de Ofício
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10/10/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 20:26
Homologado cálculo de contadoria
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23/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:08
Juntada de petição
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05/09/2022 15:17
Juntada de petição
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05/09/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Dom Pedro.
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05/09/2022 09:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/06/2022 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:09
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Dom Pedro.
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23/06/2022 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2022 14:53
Juntada de petição
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07/06/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 17:10
Conclusos para despacho
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02/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:16
Juntada de petição
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21/03/2022 15:21
Juntada de petição
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17/03/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 13:27
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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21/02/2022 13:27
impugnação à execução
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20/02/2022 14:43
Conclusos para decisão
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24/01/2022 10:10
Juntada de petição
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17/01/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2021 16:29
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO em 04/11/2021 23:59.
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05/10/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:07
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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