TJMA - 0806597-61.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/03/2025 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/03/2025 14:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 07/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:50
Decorrido prazo de JERSE LINS DE ARAÚJO em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:41
Juntada de petição
-
11/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 16:48
Não conhecido o recurso de Apelação de JERSE LINS DE ARAUJO - CPF: *90.***.*16-15 (APELANTE)
-
16/12/2024 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2024 08:05
Juntada de parecer
-
22/10/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2024 08:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:49
Juntada de sentença
-
30/11/2023 10:15
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/11/2023 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 29/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 11:41
Decorrido prazo de JERSE LINS DE ARAÚJO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 11:41
Decorrido prazo de JERSE LINS DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 11:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806597-61.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Jerse Lins de Araújo Advogados: Drs.
Bryan Regis Moreira de Souza (OAB/DF 56.145) e Franciele Ribeiro Silva (OAB/DF 54.950) Apelada: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Procurador: Dr.
Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6075) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Jerse Lins de Araújo, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente apelação cível, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, por ele iajuizada em desfavor do Reitor da Universidade Estadual do Maranhão, através da Pró-Reitoria de Graduação – PROG/UEMA, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Razões recursais, em ID 27947493.
Após regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, em Id 27947496.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral da Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 29471559), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1).
Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, a e b do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, de ofício, provido, por a sentença estar em dissonância a entendimento pacificado das Cortes Superiores.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Analisando atentamente os autos, observo merecer amparo o argumento suscitado nas razões do apelo de ser a sentença monocrática extra petita. É cediço que o pedido, na forma como expresso na inicial, limita o âmbito da sentença, nos exatos termos do art. 492 do CPC2.
Os limites da lide são demarcados pelo pedido agitado e pelos argumentos que lhe conferem sustentação, não sendo lícito e nem permitido ao julgador extrapolá-los e decidir o conflito de interesses estabelecido de forma aleatória e em desconformidade com a argumentação delineada e com a pretensão aduzida na inicial.
E quanto a essa questão, entendo não merecer maiores digressões fático-jurídicas, pois somente confrontando os pedidos efetivados na petição da ação originária (Id 27947404) com a fundamentação e consequente parte dispositiva da sentença (Id 27947489), depreende-se, claramente, a incongruência na motivação e completa dissonância com o que foi alegado e requerido pelo autor/apelante na peça exordial, a ensejar a nulidade do decisum, por extra petita.
Com efeito, ao examinar a peça inicial (Id 27947425), observo que a fundamentação e o pedido do autor/apelante, formulado em sede de ação ordinária com pedido de liminar consistiram: [...] A parte autor é formada pela Universidade Técnica Privada Cosmos -UNITEPC com sede em Cochabamba, Bolívia, na qual sua instituição faz parte da Acreditação Arco -Sul, o que significa, a obrigação da parte impetrada em se ater, exclusivamente, à verificação dos documentos comprobatórios da diplomação do curso no prazo máximo de 60 dias a partir da data de abertura do processo de revalidação. [...] Caberá à instituição revalidadora, ao constatar que a solicitação de revalidação e reconhecimento de diploma se enquadra nos critérios da tramitação simplificada, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação para cursos de graduação e 90(noventa) dias para os casos de diplomas de pós-graduação stricto senso (mestrado e doutorado).
DOS PEDIDOS [...] B. revalidação do diploma da autor de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação. [...] E.
No mérito, que seja confirmada a liminar para revalidação na modalidade simplificada da parte autora dentro do prazo de 90 dias estipulado na lei de revalidação de diploma; A sentença de mérito (Id 27947489), no entanto, assim relatou e decidiu, em sua fundamentação e parte dispositiva: O autor, em síntese, relata que é graduado em medicina por universidade estrangeira de curso superior, e que foram retirados do processo de revalidação de Diploma Médico da Universidade Estadual do Maranhão sob a alegação de que estaria inscrito também Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT).
Sustenta que não houve pedido de inscrição concomitante, e sim prévio na UFMT, requerendo o deferimento da tutela provisória de urgência, para a reativação das suas inscrições e que seja dado o prosseguimento ao processo de revalidação na modalidade simplificada. [...] Do exame mais apurado da documentação acostada pelo autor contraditada pelas informações trazidas pelo réu na contestação, percebe-se a existência de inscrições concomitantes, o que é expressamente vedado pelo Edital.
Deve-se considerar que, se o autor não concordava com as normas e regras que regem o certame, o mais prudente seria não ter realizado a inscrição e permanecido no Processo Seletivo da UFMT.
Portanto, a consequência da desobediência de tal preceito é o indeferimento da inscrição, na forma do antecitado item 8.6 do Edital Apesar das alegações do autor, não está evidenciado nos autos que os seus diplomas preenchem os requisitos para a tramitação simplificada, conforme item 3.2 do Edital 101/2020-PROG/UEMA. [...] Face o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Comparando os textos acima transcritos, vejo que ao proferir a sentença (julgando improcedente o pedido formulado na exordial) o juiz monocrático o fez utilizando fundamentação alheia (inscrições concomitantes) ao presente caso e que sequer foi suscitada e/ou provada pela apelada, violando, por conseguinte, o princípio da necessidade de congruência, previsto no art. 492 do CPC, incorrendo em claro julgamento extra petita.
Em verdade, pode-se até cogitar, in casu, ser a sentença nula, por faltar-lhe a necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489, §1o do CPC3, pois do decisum recorrido, por genérico e ajustável a inúmeras situações, não há como inferir-se quais os elementos que motivaram o magistrado a entender pela procedência do pedido.
O princípio da motivação das decisões judiciais representa garantia à sociedade no Estado Democrático de Direito, que possibilita aferir a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça de suas decisões.
Sem conhecer os fundamentos da decisão judicial, não há como avaliá-la, nem rechaçá-la, o que configura patente cerceamento de defesa, sendo absolutamente nulo decisum desse jaez.
Destarte, quer em razão do provimento judicial sobre algo que não foi pedido - julgamento extra petita -, quer em face da ausência de fundamentação da sentença, a consequência natural é a decretação de nulidade do julgado, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para novo julgamento.
Outro não é o entendimento das cortes do País, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE. 1.
A causa de pedir envolve a utilização da água disponibilizada pela CEDAE e de água de poços artesianos com outorga de direito de uso expedido pelo INEA, com a qual a empresa autora manufatura os seus produtos. 2.
A inicial é clara quanto ao questionamento do método de cálculo utilizado pela empresa ré para a cobrança da tarifa de esgoto, ou seja, se a cobrança deve representar 100% do volume de água consumido ou pelo volume do esgoto sanitário descartado. 3.
Em momento algum houve pretensão de se discutir a cobrança em razão das etapas do serviço de esgotamento sanitário, isto é, coleta, transporte, escoamento e tratamento. 4.
Desta forma, forçoso reconhecer que a sentença é extra petita, uma vez que o togado singular não esmiuçou-se sobre o método tarifário adotado pela concessionária para realização da cobrança do esgoto sanitário despejado pela empresa reclamante em contrapartida da água consumida. 5.
Deixa-se de aplicar o princípio da causa madura, por se tratar de medida excepcional, devendo o feito ser processado, analisado e julgado pelo juiz natural de primeira instância. 6.
Apelo provido em parte.
Recurso da parte ré prejudicado. (TJ-RJ - APL: 01337698220128190001, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 17/12/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
O julgamento extra petita, caracterizado por provimento jurisdicional se revela diverso do pedido ou da causa de pedir apresentada na exordial, é nulo e enseja a cassação da sentença. (TJ-MG - AC: 10024130284813002 Belo Horizonte, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) APELAÇÃO — AÇÃO DE COBRANÇA — SENTENÇA EXTRA PETITA — NULIDADE — VERIFICAÇÃO — RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA — NECESSIDADE.
A condenação da parte fundada em causa de pedir e pedido diversos da inicial configura julgamento extra petita, a impor a anulação da sentença e o retorno dos autos à Primeira Instância, para que outra seja proferida.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MT 10011907420208110041 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 26/10/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/11/2021) PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE INSANÁVEL. .
A sentença extra petita padece de vício insanável, impondo-se a decretação de sua nulidade e retorno dos autos à origem, para a apreciação efetiva das questões postas em debate. (TRF-4 - AC: 50109244620144047113 RS 5010924-46.2014.4.04.7113, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 17/03/2021, QUARTA TURMA) Por oportuno, vale salientar, ainda, que, face ao reconhecimento do julgamento extra petita, a ensejar a nulidade total da sentença, deixo de aplicar, in casu, o princípio da causa madura, por se tratar de medida excepcional, devendo o feito ser processado, devidamente analisado e julgado pelo juízo de primeiro grau, por natural da causa, sob pena de supressão de instância (Resp 59862/SP, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, Data Julgamento: 12.12.96).
Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento, de ofício, ao presente apelo, a teor do art. 932, V, a e b, do CPC, para reconhecer a nulidade da sentença, por extra petita, cassando-a e determinando que os autos retornem ao juízo de origem para que novo julgamento seja proferido, adstrito aos limites da fundamentação e do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. 3 CF Art. 93 – [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; CPC Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. -
03/10/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 16:50
Conhecido o recurso de JERSE LINS DE ARAUJO - CPF: *90.***.*16-15 (APELANTE) e provido
-
28/09/2023 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2023 13:52
Juntada de parecer
-
08/08/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802169-49.2022.8.10.0050
Joao de Deus Gomes Filho
Exatta Cursos LTDA
Advogado: Laercio Serra da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 16:39
Processo nº 0801909-13.2022.8.10.0101
Itau Unibanco Holding S.A.
Maria Risalva dos Santos Sousa
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 12:09
Processo nº 0800966-78.2021.8.10.0085
Antonio Raimundo Andrelino
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Raimundo Andrelino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 10:29
Processo nº 0805015-45.2022.8.10.0048
Terezinha Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 12:09
Processo nº 0020858-79.2012.8.10.0001
Ana Siria Lopes de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Raimundo Araujo Costa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2012 16:14