TJMA - 0801017-19.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 03:27
Decorrido prazo de ato do Excelentissimo juiz 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em 24/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:39
Juntada de petição
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03/11/2022 23:18
Decorrido prazo de CAIO JORDAN GUIMARAES DECA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:18
Decorrido prazo de CAIO JORDAN GUIMARAES DECA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 0801017-19.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Impetrante : Caio Jordan Guimarães D´Eça Advogado : Thauser Bezerra Theodoro Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – MA DECISÃO MONOCRÁTICA Caio Jordan Guimarães D´Eça impetra o presente Mandado de Segurança, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo n° 0802528-49.8.10.0001), concedeu liminar para determinar que o presidente da Comissão de Concurso CFO BM 2021 e o Reitor da Universidade Estadual do Maranhão recebessem a documentação apresentada pela candidata Ana Carolina Sampaio Calvet, relativa à matrícula no Curso de Formação de Oficiais da PMMA – CFOPMMA, mesmo desprovida da CNH e, uma vez preenchidos os demais requisitos, permitissem a matrícula da candidata no referido curso, garantindo-lhe o direito de participar do CFO/CBMMA no 1º semestre de 2022 e demais fases do certame.
Explica o impetrante que é o primeiro excedente no Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior - PAES 2021, curso CFO BM 2021 e que possui todos os requisitos para que seja matriculado no curso de formação a ser iniciado, cujo período de matrícula termina em 28/01/2022.
Alega que o Edital do concurso e o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Maranhão preveem como requisito obrigatório para matrícula no referido curso de formação que o candidato seja habilitado para a direção de veículo automotor, no mínimo, na categoria A ou B.
Ocorre que a candidata Ana Carolina Sampaio Calvet, classificada em 10° lugar após as 5 fases do certame, não possui a carteira nacional de habilitação, motivo por que requereu judicialmente o direito de ser matriculada no curso de formação dos policiais militares, mesmo sem apresentar CNH, sob a justificativa de que está em processo de habilitação, concluindo as aulas práticas na Auto Escola.
Alegou também a candidata que mencionado documento não pode ser exigido no ato da matrícula para o curso de formação, vez que dirigir veículos automotores não é condição para a conclusão da grade curricular do curso, bem como que a investidura no cargo ocorre somente após a aprovação no curso de formação, que possui caráter eliminatório.
O MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar permitindo a matrícula da sra.
Ana Carolina Sampaio Calvet, ato contra o qual ora se insurge o Impetrante, requerendo a suspensão da decisão e autorização para que realize sua matrícula, considerando que é o primeiro excedente.
Decisão em que foi deferida a liminar no presente mandado de segurança determinando a suspensão dos efeitos da liminar proferida nos autos do mandado de segurança em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (processo n° 0802528-49.2022.8.10.0001), que permitiu a matrícula da candidata Ana Carolina Sampaio Calvet, no curso de formação do CFO CBMMA 2021, mesmo sem apresentação de CNH, até que a matéria seja devidamente apreciada e decidida pelo órgão colegiado.
Petição em que a Sra.
Ana Carolina Sampaio Calvet se habilita como terceira interessada, interpondo agravo interno contra a decisão que deferiu a liminar no presente mandado de segurança (ID n° 14992634).
Contrarrazões do impetrante ao agravo interno (ID n° 15083116).
Petição da terceira interessada informando que em 17/03/2022, a candidata que ocupava a 4ª colocação, Ingrid Raquel de Sousa Silva, protocolou sua desistência do CFO/CBMMA, assim, surgindo vaga no Curso de Formação de Oficiais.
Em razão da desistência da candidata, o impetrante foi convocado, sendo permitida a matrícula do impetrante no referido curso, acrescentando que já se encontra na Academia de Bombeiros Militar Josué Montello.
Nesse contexto, requer a extinção do processo (ID n° 15790810).
Petição do impetrante confirmando os fatos narrados pela Sra.
Ana Carolina Sampaio Calvet e informando que já se encontra matriculado como 1° excedente no curso de formação de oficiais Bombeiro Militar do Estado do Maranhão, no semestre 2022.1.
Requer a desistência da ação por falta de interesse processual (ID n° 20242672). É o relatório.
Dos autos, verifico que há pelo acordo entre impetrante e terceiro interessado quanto à desistência da ação.
Noutro giro, noto que o impetrado não chegou a apresentar informações, não tendo oferecido qualquer manifestação acerca do processo.
Assim, não há óbice ao deferimento do pedido de desistência.
Conforme art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente mandado de segurança, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Proceda-se a baixa dos autos na forma legal.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 04 de outubro de 2022. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
05/10/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 21:14
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/09/2022 13:41
Juntada de petição (3º interessado)
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19/09/2022 16:46
Juntada de petição
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19/09/2022 16:35
Juntada de petição
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19/09/2022 16:23
Juntada de petição
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24/08/2022 17:18
Juntada de petição
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23/08/2022 15:21
Juntada de petição
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01/04/2022 12:55
Juntada de petição
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26/02/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:25
Decorrido prazo de CAIO JORDAN GUIMARAES DECA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:25
Decorrido prazo de ato do Excelentissimo juiz 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em 24/02/2022 23:59.
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14/02/2022 18:45
Juntada de contrarrazões
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08/02/2022 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 11:38
Juntada de petição (3º interessado)
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07/02/2022 03:30
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 11:37
Juntada de malote digital
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01/02/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 16:23
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2022 19:56
Juntada de petição
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26/01/2022 14:02
Conclusos para decisão
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26/01/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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