TJMA - 0808097-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:40
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:24
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/05/2025 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA RAMOS em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:50
Juntada de apelação
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07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA RAMOS em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 02:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:54
Juntada de petição
-
16/07/2023 06:18
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:51
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:33
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:47
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:06
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 03:48
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808097-31.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PATRICIO MENDES DUTRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO ajuizada por PATRICIO MENDES DUTRA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Conforme ID 85015634, a parte autora opôs embargos de declaração por entender que houve omissão e contradição no despacho de ID 84557765, o qual determinou a conclusão dos autos por não haver provas a produzir.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, por não tratar-se de decisão ou despacho de cunho decisório, tampouco conter obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não verifica-se a procedencia do pedido.
Diante do exposto, não conheço dos embargos.
Quanto aos demais pedidos, em especial a tutela, os mesmos serão decididos em dispositivo de sentença.
Assim, determino conclusos os autos para julgamento e prolação de sentença.
Intime-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
13/06/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 11:12
Outras Decisões
-
08/05/2023 11:32
Juntada de petição
-
25/04/2023 19:03
Juntada de petição
-
14/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
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30/03/2023 19:36
Juntada de petição
-
30/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 08:03
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 10:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:39
Decorrido prazo de THAYNAN GONCALVES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:39
Decorrido prazo de THAYNAN GONCALVES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:10
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:52
Juntada de petição
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12/10/2022 09:01
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 12:47
Juntada de petição
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808097-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PATRICIO MENDES DUTRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNAN GONCALVES DA SILVA - MA21796 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Em decisão de ID nº 62794068, este magistrado se declarou impedido para presidir e julgar a presente demanda, em razão de figurar, à época, como parte autora numa ação em desfavor de Banco do Brasil S/A, BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, e Cia de Seguros Aliança do Brasil, que é parte neste processo também.
Todavia, o processo em que este magistrado figurava como parte autora já teve sentença transitada em julgado e foi arquivado definitivamente, por conseguinte foi encerrado o motivo do impedimento deste juiz para presidir esta demanda.
Assim, dê-se regular prosseguimento ao feito nesta Unidade Jurisdicional.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante - Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
06/10/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 14:07
Outras Decisões
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10/05/2022 08:49
Juntada de réplica à contestação
-
02/05/2022 16:50
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:56
Juntada de contestação
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31/03/2022 11:49
Conclusos para despacho
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31/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/03/2022 14:54
Juntada de Ofício
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16/03/2022 14:58
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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18/02/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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