TJMA - 0800604-75.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 11:10
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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29/01/2023 11:05
Juntada de petição
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04/01/2023 13:06
Decorrido prazo de GUSTAVO LAGE FORTES em 02/12/2022 23:59.
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08/12/2022 09:22
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800604-75.2020.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Penhora / Depósito/ Avaliação ] PARTE(S) REQUERENTE(S):JAMES ALEX MATOS OLIVEIRA e outros (3) ADVOGADO: Advogado: GUSTAVO LAGE FORTES OAB: PI7947-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 80448344 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
16/11/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2021 14:30
Conclusos para decisão
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de GUSTAVO LAGE FORTES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de GUSTAVO LAGE FORTES em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 15:50
Juntada de petição
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06/11/2021 09:54
Juntada de petição
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28/10/2021 04:38
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800604-75.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: KATYA KELLY FERREIRA BEZERRA E OUTROS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual se discute débito decorrente de astreintes, postulando a parte requerente a execução da multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) incidentes no período de 01.09.2018 a 31.12.2019 em virtude do não cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado do Maranhão em sentença prolatada os autos do Processo nº 1527-47.2014.8.10.0032, postulando a execução do montante via Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Despacho inicial em ID 28821018, determinando a citação do Estado do Maranhão para, querendo, impugnar a execução.
No prazo legal o ente público apresentou Impugnação à Execução, como se vê do ID 31451880.
A parte contrária e credora do crédito ofereceu manifestação à impugnação, em petição de ID 31629628.
Decisão de ID 41272413, com a rejeição da impugnação e determinando o prosseguimento da execução com a expedição de RPV.
Seguidamente, o Estado do Maranhão atravessa exceção de pre executividade (evento de ID 42516093), trazendo como argumentos: I) da inexigibilidade do título sentença ilíquida no âmbito do Juizado da Fazenda Pública; II) da inexigibilidade do título – impossibilidade fracionamento; c) da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação – violação da dotação orçamentária; d) descumprimento justificado. É o Relatório.
DECIDO.
Devo ponderar, inicialmente, que os argumentos trazidos pelo Estado do Maranhão são os mesmos que foram apresentados na petição de Impugnação à Execução e que foram todos eles apreciados em decisão anteriormente proferida. À simples vista da exceção de pré-executividade interposta logo se constata que o Estado do Maranhão tenta, através da via eleita, renovar os argumentos que já foram objeto de impugnação, o que nos soa como técnica processual manifestamente protelatória.
O instituto da exceção de pré-executividade é construção pretoriana, não prevista expressamente em lei, com cabimento em situações excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação.
Vale dizer, como medida excepcional que é, vem sendo aceita, pela doutrina e jurisprudência, como meio hábil de oposição do executado somente diante de impedimento legal ao processamento da execução ou para a análise de matéria de ordem pública.
Tais hipóteses, contudo, não se aplica ao presente caso, pois conforme já evidenciado, os argumentos trazidos pelo Estado já foram apresentados ao início da lide quando do oferecimento da impugnação da execução.
Inexiste nos presentes autos qualquer flagrante inexistência ou nulidade do título executivo.
Além disso, não é possível por meio deste incidente processual a desconstituição dos termos de título executivo judicial transitado em julgado, o qual, no caso em concreto, é claramente dotado de todos os atributos que o atribuem força executiva.
Precedentes.
No caso em concreto, a pretensão do Estado do Maranhão é tão somente se insurgir contra o título exequendo que, já transitado em julgado há 07 (SETE) ANOS, apresenta todos os caracteres da certeza, liquidez e exigibilidade.
Assim, notória a incidência de preclusão lógica a inviabilizar o provimento pretendido, em face da total incompatibilidade dos pedidos com a atual fase do processo em trâmite na fase de cumprimento de sentença.
Adentrando ao mérito das questões trazidas em sede de exceção de pre-executividade, dispensa-se maiores delongas, vez que em decisão de ID 41272413 este Juízo assim já os analisou: “Logo no início de sua peça de impugnação, o Estado do Maranhão arguiu que falta ao feito os pressupostos de desenvolvimento regular e válido do processo, ao fundamento de que inexistem os documentos necessários à verificação dos cálculos.
Contudo, os exequentes acostaram aos autos todos documentos necessários à instruir o feito.
Acostaram a inicial, acompanhada da sentença, da certidão de trânsito em julgado, da decisão que arbitrou as astreintes e do ato de intimação e certidão de transcurso de prazo, além de terem juntado todos os pedidos formulados no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão para que fosse cumprida a sentença judicial transitada em julgado.
Além disso, devo ressaltar que os cálculos encontram-se na própria exordial e se revelam apenas simples cálculo matemático de multiplicação do valor da multa diária (R$ 50,00) pela quantidade de dias de sua incidência, totalizando o montante de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais) – ID 28580937 - Pág. 3.
Portanto, carece de total procedência a tese suscitada de que o feito não fora instruído com os documentos necessários para seu regular processamento.
Passando aos argumentos seguintes trazidos pelo Estado, destaco que a presente execução decorre de sentença transitado em julgado em 20/10/2014, ou seja, mais de 6 (seis) anos e durante todo este lapso temporal o ente requirido reluta em não cumprir a determinação judicial.
Assim, o argumento suscitado pelo Estado de que a obrigação é inexigível dispensa maiores digressões, na medida em que decorre de sentença transitada em julgada há mais de 6 (seis) anos.
Pensar de modo contrário, estar-se-ia, rejeitando a executividade do título de obrigação definitiva e, por conseguinte, negando vigência a todos os dispositivos que regem a coisa julgada.
Diante de tal premissa, dúvidas não há de que a tese apontado pelo Estado em sua impugnação jamais se aplica ao caso em apreço, eis que a parte credora já foi beneficiada com sentença transitada em julgado, possuindo o título executivo objeto da presente imutabilidade e integral exequibilidade, face a coisa julgada dele decorrente.
No que diz respeito à discussão sobre a incidência das astreintes postulada pela parte credora, tem-se que em 10.09.2014 fora prolatada sentença com a seguinte determinação: “(...) Isto Posto, julgo procedente a ação para condenar o Estado do Maranhão a proceder à revisão da remuneração dos autores Tarcísio Franco Jaime, James Alex Matos Oliveira, Maria de Fátima Melo de Oliveira e Katya Kelly Ferreira Bezerra, qualificado nos autos, em 6,1% (seis vírgula um por cento).
Determino, ainda, que a parte ré efetue o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a partir 1º de março de 2009 até a data da efetiva implantação, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e com juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei nº 9.494/97 -, para só então incidirem uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 5° do referido diploma legal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme exegese dos artigos 1º, parágrafo único, e 27 da Lei n.º 12.153/2009, c/c art.55 da Lei n.º 9.099/95.
Remessa desnecessária em face das disposições ao artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes via DJE, inexistindo prazo diferenciado para recurso, qual seja, 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º da Lei n.º12.153/2009 c/c artigo 42 da Lei n.º 9.099/95.
Coelho Neto, 10 de setembro de 2014.
Dra.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Comarca de Coelho Neto”.
A r. decisão transitou em julgado e em fase de cumprimento de sentença fora prolatada decisão, em 10.08.2016, nos seguintes termos: (...) Intime-se o Estado do Maranhão para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, no prazo e 30 (trinta) dias (art. 535 NCPC), bem como para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de fazer constante do decisum (implementação do percentual de 6,1% no vencimento base dos exequentes, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento”.
Pois bem.
Analisemos a conduta do ente público ao longo da tramitação processual, sempre evidenciando recalcitrância em cumprir a determinação judicial.
Não há dúvidas de que a partir da sentença de mérito proferida e do seu trânsito em julgado, em que houve o reconhecimento do direito dos autores à incorporação do percentual de 6,1% em seus vencimentos, surgiu para a ré a obrigação de promover o cumprimento da ordem judicial. É notório que diversos servidores já foram contemplados com sentenças desta natureza, inclusive com trânsito em julgado, e sempre apresentam reiterados requerimentos junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão o cumprimento da ordem judicial e implantação dos índices em seus vencimentos, mas o Estado mantem-se omisso em cumprir a decisão judicial, sempre sob argumento de que não há disponibilidade orçamentária.
E no caso dos autores-exequentes não foi diferente.
Vê-se que desde o trânsito em julgado já se passaram SEIS ANOS e o argumento sustentado pela ré em sua impugnação de que nunca cumpriu a obrigação em virtude de ter sido concedido lapso temporal exíguo é desarrazoada e distante da realidade, pois já ocorreram sucessivas intimações e pleitos administrativos para que a obrigação fosse cumprida, mas o Estado nunca demonstrou, até o presente, interesse em cumprir ao comando decisório.
Dúvidas não há de que o Estado deveria, após a intimação da sentença, cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
Não se pode deixar de mencionar, ainda, que realizando cálculos simples e até de certo modo grosseiro, constata-se que a implantação do percentual nos vencimentos dos autores implicaria em majoração do seu salário para quantia média de R$ 700,00 (setecentos reais), quantia esta considerada ínfima para um ente público estadual Contudo, de grande significância para os autores e para o sustento de suas famílias.
Ao contrário do que sustenta o Estado, é injustificável o não cumprimento da decisão judicial ao argumento de ausência de disponibilidade orçamentária, uma vez que já se passaram mais de SEIS ANOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO E O VALOR PARA CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO JÁ PODERIA SER PREVISTO NAS LDO´S AO LONGO DE TODO ESTE LAPSO TEMPORAL.
Diante de tais premissas, dúvidas não há de que ao Estado executado caberia cumprir a obrigação que lhe foi imposta em sentença de mérito.
Como não o fez, incide em seu desfavor a multa diária estabelecida pelo Juízo, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Tenho, ainda, como impertinente, a alegação de que a multa diária estabelecida deveria ser reduzida, pois conforme se observa, o valor arbitrado é de apenas R$ 50,00 (cinquenta reais), não havendo qualquer desproporcionalidade no montante.
De modo contrário, o valor é inferior ao que comumente se observa no âmbito do Poder Judiciário, em que se estabelecem multas diárias de R$ 250,00, R$ 500,00 e até mil reais ou mais que isso, naqueles casos mais graves.
Devo salientar que a parte credora, ao renunciar ao crédito excedente para que haja o processamento via RPV, não pratica qualquer ilegalidade.
De modo contrário, beneficia o próprio Estado devedor que ora impugna a execução, uma vez que abre mão de parcela do seu crédito, desonerando o erário.
Tem-se, assim, que a própria parte credora suporta seu prejuízo financeiro ao renunciar a parte do credito.
Assim, não há que se falar em conduta processual indevida com finalidade de benefício da parte autora.
Não pode o Estado do Maranhão negar-se a cumprir a ordem judicial e pretender que os credores permaneçam silentes e sofrendo prejuízos mês a mês em seus vencimentos, e ainda impedidos de executarem todo o período retroativo em que deixaram de receber o índice.
Ademais e mais, incidindo a multa diária ininterruptamente, não há óbice para que os credores sempre requeiram a execução da astreintes nos períodos de tempo que se sucedem. É direito assegurado pelo CPC e decorrente da omissão do ente público em cumprir a decisão judicial.
Por fim, quanto ao argumento de que o Tribunal de Justiça do Maranhão dispõe de autonomia financeira e administrativa, devo ponderam que razão assiste o Estado do Maranhão nesse ponto, contudo a autonomia financeira e administrativa do Tribunal não exclui de modo algum a responsabilidade do Estado do Maranhão de providências necessárias para o cumprimento da sentença transitada em julgado e que figura no polo passivo da lide o Estado do Maranhão, cabendo à Procuradoria Geral do Estado a adoção de todas as providências junto ao Estado do Maranhão e Tribunal de Justiça para que a ordem judicial seja definitivamente cumprida.
Referentemente ao fundamento de que a sentença do Juizado da Fazenda Pública é ilíquida, mais uma fez o Estado demonstra seu interesse protelatório.
Eventual irresignação à sentença prolatada por este Juízo no rito do Juizado da Fazenda Pública deveria ser objeto de recurso, contudo o Estado não o fez, ocasionando o trânsito em julgado da sentença.
Não pode, assim, após sete anos, utilizar de tal argumento em sede de exceção de pre executividade.
Além disso, tenho que a sentença é liquida, conforme transcrição acima, na qual condenou o Estado do Maranhão a promover a implantação de índice nos vencimentos da parte autora.
O não cumprimento de tal obrigação líquida e certa é que vem ocasionando a execução do período retroativo e decorrente dos prejuízos ocasionados da remuneração da parte exequente ano a ano.
Realizadas tais considerações, é possível concluir que a exceção oposta não merece acolhimento.
ISTO POSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE determinando o prosseguimento da execução, com a imediata expedição do RPV, nos termos já determinados anteriormente.
Sem condenação em custas e honorários, eis que indevidos nesta fase do rito sumaríssimo.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito, 1ª Vara Coelho Neto -
26/10/2021 12:28
Juntada de petição
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26/10/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 12:15
Juntada de petição
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29/04/2021 17:11
Conclusos para despacho
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29/04/2021 17:11
Juntada de
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25/03/2021 16:22
Juntada de petição
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15/03/2021 19:44
Juntada de petição
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15/03/2021 09:57
Juntada de petição
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03/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800604-75.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMES ALEX MATOS OLIVEIRA e outros (3) Advogado: GUSTAVO LAGE FORTES OAB: PI7947 Endereço: desconhecido RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual se discute débito decorrente de astreintes, postulando a parte requerente a execução da multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) incidentes no período de 01.09.2018 a 31.12.2019 em virtude do não cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado do Maranhão em sentença prolatada os autos do Processo nº 1527-47.2014.8.10.0032, postulando a execução do montante via Requisição de Pequeno Valor – RPV.
O ente público estadual executado apresentou petição de impugnação à execução (ID 31451880) sustentando: a) da falta dos pressupostos de desenvolvimento regular e válido do processo – inexistência dos documentos para verificação dos cálculos; b) da inexigibilidade da astreinte – descumprimento justificado; c) da inexigibilidade do título - impossibilidade do fracionamento, da renúncia do valor excedente ao rpv; d) excesso de execução; e) da autonomia administrativa e financeira do Tribunal de Justiça do Maranhão; e) da necessidade de redução do valor da multa ou estabelecimento de limite para sua incidência.
A parte impugnada atravessou petição manifestando-se sobre os argumentos levantados pelo Estado do Maranhão (ID 31629628).
Era o que interessava relatar.
Logo no início de sua peça de impugnação, o Estado do Maranhão arguiu que falta ao feito os pressupostos de desenvolvimento regular e válido do processo, ao fundamento de que inexistem os documentos necessários à verificação dos cálculos.
Contudo, os exequentes acostaram aos autos todos documentos necessários à instruir o feito.
Acostaram a inicial, acompanhada da sentença, da certidão de trânsito em julgado, da decisão que arbitrou as astreintes e do ato de intimação e certidão de transcurso de prazo, além de terem juntado todos os pedidos formulados no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão para que fosse cumprida a sentença judicial transitada em julgado.
Além disso, devo ressaltar que os cálculos encontram-se na própria exordial e se revelam apenas simples cálculo matemático de multiplicação do valor da multa diária (R$ 50,00) pela quantidade de dias de sua incidência, totalizando o montante de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais) – ID 28580937 - Pág. 3.
Portanto, carece de total procedência a tese suscitada de que o feito não fora instruído com os documentos necessários para seu regular processamento.
Passando aos argumentos seguintes trazidos pelo Estado, destaco que a presente execução decorre de sentença transitado em julgado em 20/10/2014, ou seja, mais de 6 (seis) anos e durante todo este lapso temporal o ente requirido reluta em não cumprir a determinação judicial.
Assim, o argumento suscitado pelo Estado de que a obrigação é inexigível dispensa maiores digressões, na medida em que decorre de sentença transitada em julgada há mais de 6 (seis) anos.
Pensar de modo contrário, estar-se-ia, rejeitando a executividade do título de obrigação definitiva e, por conseguinte, negando vigência a todos os dispositivos que regem a coisa julgada.
Diante de tal premissa, dúvidas não há de que a tese apontado pelo Estado em sua impugnação jamais se aplica ao caso em apreço, eis que a parte credora já foi beneficiada com sentença transitada em julgado, possuindo o título executivo objeto da presente imutabilidade e integral exequibilidade, face a coisa julgada dele decorrente.
No que diz respeito à discussão sobre a incidência das astreintes postulada pela parte credora, tem-se que em 10.09.2014 fora prolatada sentença com a seguinte determinação: “(...) Isto Posto, julgo procedente a ação para condenar o Estado do Maranhão a proceder à revisão da remuneração dos autores Tarcísio Franco Jaime, James Alex Matos Oliveira, Maria de Fátima Melo de Oliveira e Katya Kelly Ferreira Bezerra, qualificado nos autos, em 6,1% (seis vírgula um por cento).
Determino, ainda, que a parte ré efetue o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a partir 1º de março de 2009 até a data da efetiva implantação, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e com juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei nº 9.494/97 -, para só então incidirem uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 5° do referido diploma legal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme exegese dos artigos 1º, parágrafo único, e 27 da Lei n.º 12.153/2009, c/c art.55 da Lei n.º 9.099/95.
Remessa desnecessária em face das disposições ao artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes via DJE, inexistindo prazo diferenciado para recurso, qual seja, 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º da Lei n.º12.153/2009 c/c artigo 42 da Lei n.º 9.099/95.
Coelho Neto, 10 de setembro de 2014.
Dra.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Comarca de Coelho Neto”.
A r. decisão transitou em julgado e em fase de cumprimento de sentença fora prolatada decisão, em 10.08.2016, nos seguintes termos: (...) Intime-se o Estado do Maranhão para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, no prazo e 30 (trinta) dias (art. 535 NCPC), bem como para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de fazer constante do decisum (implementação do percentual de 6,1% no vencimento base dos exequentes, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento”.
Pois bem.
Analisemos a conduta do ente público ao longo da tramitação processual, sempre evidenciando recalcitrância em cumprir a determinação judicial.
Não há dúvidas de que a partir da sentença de mérito proferida e do seu trânsito em julgado, em que houve o reconhecimento do direito dos autores à incorporação do percentual de 6,1% em seus vencimentos, surgiu para a ré a obrigação de promover o cumprimento da ordem judicial. É notório que diversos servidores já foram contemplados com sentenças desta natureza, inclusive com trânsito em julgado, e sempre apresentam reiterados requerimentos junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão o cumprimento da ordem judicial e implantação dos índices em seus vencimentos, mas o Estado mantem-se omisso em cumprir a decisão judicial, sempre sob argumento de que não há disponibilidade orçamentária.
E no caso dos autores-exequentes não foi diferente.
Vê-se que desde o trânsito em julgado já se passaram SEIS ANOS e o argumento sustentado pela ré em sua impugnação de que nunca cumpriu a obrigação em virtude de ter sido concedido lapso temporal exíguo é desarrazoada e distante da realidade, pois já ocorreram sucessivas intimações e pleitos administrativos para que a obrigação fosse cumprida, mas o Estado nunca demonstrou, até o presente, interesse em cumprir ao comando decisório.
Dúvidas não há de que o Estado deveria, após a intimação da sentença, cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
Não se pode deixar de mencionar, ainda, que realizando cálculos simples e até de certo modo grosseiro, constata-se que a implantação do percentual nos vencimentos dos autores implicaria em majoração do seu salário para quantia média de R$ 700,00 (setecentos reais), quantia esta considerada ínfima para um ente público estadual Contudo, de grande significância para os autores e para o sustento de suas famílias.
Ao contrário do que sustenta o Estado, é injustificável o não cumprimento da decisão judicial ao argumento de ausência de disponibilidade orçamentária, uma vez que já se passaram mais de SEIS ANOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO E O VALOR PARA CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO JÁ PODERIA SER PREVISTO NAS LDO´S AO LONGO DE TODO ESTE LAPSO TEMPORAL.
Diante de tais premissas, dúvidas não há de que ao Estado executado caberia cumprir a obrigação que lhe foi imposta em sentença de mérito.
Como não o fez, incide em seu desfavor a multa diária estabelecida pelo Juízo, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Tenho, ainda, como impertinente, a alegação de que a multa diária estabelecida deveria ser reduzida, pois conforme se observa, o valor arbitrado é de apenas R$ 50,00 (cinquenta reais), não havendo qualquer desproporcionalidade no montante.
De modo contrário, o valor é inferior ao que comumente se observa no âmbito do Poder Judiciário, em que se estabelecem multas diárias de R$ 250,00, R$ 500,00 e até mil reais ou mais que isso, naqueles casos mais graves.
Devo salientar que a parte credora, ao renunciar ao crédito excedente para que haja o processamento via RPV, não pratica qualquer ilegalidade.
De modo contrário, beneficia o próprio Estado devedor que ora impugna a execução, uma vez que abre mão de parcela do seu crédito, desonerando o erário.
Tem-se, assim, que a própria parte credora suporta seu prejuízo financeiro ao renunciar a parte do credito.
Assim, não há que se falar em conduta processual indevida com finalidade de benefício da parte autora.
Não pode o Estado do Maranhão negar-se a cumprir a ordem judicial e pretender que os credores permaneçam silentes e sofrendo prejuízos mês a mês em seus vencimentos, e ainda impedidos de executarem todo o período retroativo em que deixaram de receber o índice.
Ademais e mais, incidindo a multa diária ininterruptamente, não há óbice para que os credores sempre requeiram a execução da astreintes nos períodos de tempo que se sucedem. É direito assegurado pelo CPC e decorrente da omissão do ente público em cumprir a decisão judicial.
Por fim, quanto ao argumento de que o Tribunal de Justiça do Maranhão dispõe de autonomia financeira e administrativa, devo ponderam que razão assiste o Estado do Maranhão nesse ponto, contudo a autonomia financeira e administrativa do Tribunal não exclui de modo algum a responsabilidade do Estado do Maranhão de providências necessárias para o cumprimento da sentença transitada em julgado e que figura no polo passivo da lide o Estado do Maranhão, cabendo à Procuradoria Geral do Estado a adoção de todas as providências junto ao Estado do Maranhão e Tribunal de Justiça para que a ordem judicial seja definitivamente cumprida.
DECIDO ISTO POSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO determinando o prosseguimento da execução.
DEFIRO o pedido formulado, para que a execução prossiga nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/09 c/c Lei 8.112/04, com aplicação da Resolução nº 42/2013 (altera o Regimento Interno do TJMA para determinar o processamento do RPV no próprio Juízo sem remessa ao Tribunal), fazendo jus, cada um dos embargados, à quantia de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, uma vez que as partes credoras renunciaram ao crédito excedente, devendo a execução processar-se por via de RPV.
Sem condenação em custas e honorários, eis que indevidos nesta fase do rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Após a preclusão da decisão, expeça-se o competente RPV.
Coelho Neto, 18 de fevereiro de 2021 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito, 1ª Vara Coelho Neto -
01/03/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2021 17:24
Outras Decisões
-
06/08/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 14:59
Juntada de impugnação aos embargos
-
28/05/2020 11:42
Juntada de petição
-
21/03/2020 11:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/03/2020 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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