TJMA - 0801198-90.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2024 09:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/02/2024 04:21 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 02:01 Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 19:34 Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 19:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            09/01/2024 10:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/01/2024 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2023 13:24 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2023 13:24 Juntada de decisão 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0801198-90.2022.8.10.0106 Origem: Vara Única da Comarca de Passagem Franca Apelante: Cicera Pereira Soares de Sousa Advogado: Vanielle Santos Sousa – OAB/PI 17904-A Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/PE 21714-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Cicera Pereira Soares de Sousa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a em multa por litigância de má-fé na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
 
 Na inicial a parte autora, ora apelante, alegou, em síntese, ter sido vítima de fraude na contratação de um empréstimo consignado, nº 355839136-7, que resultou em descontos indevidos no seu benefício previdenciário, pugnando pela condenação do banco réu em danos morais e materiais.
 
 Após regular instrução do feito, o Juízo de 1° grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (Id 27976121).
 
 Irresignada com o pronunciamento supra, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação no intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé, face à inexistência das condutas previstas no art. 80 do CPC.
 
 Afirma que deve ser levando em consideração a relação de consumo, onde o consumidor é a parte hipossuficiente e vulnerável.
 
 Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, a fim de afastar a condenação da multa por litigância de má-fé (Id. 27976126).
 
 Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id.27976129). É relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932 do CPC, pois a matéria tratada aqui nos autos é consolidada por esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
 
 O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte autora em litigância de má-fé.
 
 Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
 
 Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
 
 Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
 
 Ademais, a apelante é pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
 
 Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            03/08/2023 12:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            03/08/2023 11:51 Juntada de Ofício 
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                                            03/08/2023 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 15:59 Juntada de contrarrazões 
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                                            11/07/2023 02:21 Publicado Intimação em 11/07/2023. 
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                                            11/07/2023 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            10/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0801198-90.2022.8.10.0106 REQUERENTE: CICERA PEREIRA SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida Banco Pan S/A para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
 
 Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 07 de Julho de 2023.
 
 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
 
 Juíza de Direito
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                                            07/07/2023 08:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2023 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 03:43 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 11:28 Juntada de apelação 
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                                            02/06/2023 00:43 Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2023. 
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                                            02/06/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo: 0801198-90.2022.8.10.0106 Requerente: CICERA PEREIRA SOARES DE SOUSA Advogado (a): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido (a): BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA I.
 
 Relatório Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material" CICERA PEREIRA SOARES DE SOUSA contra BANCO PAN S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação com o banco requerido.
 
 Citado, o requerido apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
 
 Réplica apresentada.
 
 Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que o demandado reiterou pela improcedência dos pedidos.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 II.
 
 Fundamentação Trata-se de ação proposta CICERA PEREIRA SOARES DE SOUSA contra BANCO PAN S/A, já qualificados.
 
 Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88.
 
 Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
 
 Ademais, em relação a preliminar de inépcia da inicial, essa também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que se consubstancia na pretensão jurisdicional aqui exposta.
 
 Do mesmo modo não merece prosperar a impugnação ao valor da causa, visto que o valor da causa deve retratar o provimento econômico em face da matéria da controvertida, como é o caso dos autos.
 
 Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
 
 Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
 
 Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
 
 O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço.
 
 Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas.
 
 Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda.
 
 O teor das teses fixadas pode ser verificado no site da Corte por meio Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC.
 
 Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 No caso, segundo a parte requerente não foi firmado o contrato de empréstimo consignado com a parte promovida e, quanto a esse aspecto, seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria anuído com o referido pacto, a chamada prova diabólica.
 
 Tal encargo cabe à empresa demandada.
 
 A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC e trouxe prova de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide.
 
 A instituição financeira apresentou o contrato assinado pela autora, por meio de plataforma digital, operado em um ambiente virtual com uso de senhas pessoais, o que dispensa a realização de contrato físico assinado, por ser a pactuação eletrônica (ID 85686818).
 
 Soma-se, ainda, a juntada de fotografia e mecanismo de geolocalização da parte autora.
 
 Tais documentos são corroborados pelo comprovante de transferência bancária – TED para conta de titularidade da parte requerente, no valor de R$ 4.971,27 (quatro mil e novecentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos) - ID 85686821.
 
 Ora, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, e mais importante, juntando no bojo dos autos documentos capazes de comprovar a legalidade do empréstimo, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais.
 
 Tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor transferido, porque, se assim fosse, estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
 
 Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do diploma civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à parte requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas.
 
 O código consumerista, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
 
 Inclusive, o entendimento acima é decidido de forma reiterada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 BANCO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DESCONTADO DO APELANTE.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NÃO REALIZADA NO JUÍZO A QUO.
 
 PRECLUSÃO TEMPORAL.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 I - Busca o apelante reforma da sentença combatida que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, por comprovação da transferência do valor à conta da autora.
 
 II - Constata-se à fl. 49 dos autos, cópia do comprovante de transferência, via TED, por parte do Banco Itau Consignado S/A, no valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove e cinquenta e um centavos) referente ao empréstimo consignado em nome do apelante, bem como ofício do Banco do Brasil à fl. 62 informando que houve Ordem de Pagamento do referido valor em favor do mesmo.
 
 III - O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para a apelante, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
 
 IV - Intimado o autor, ora apelante, pelo Juízo de origem para manifestar-se acerca do contrato de empréstimo apresentado pelo banco, quedou-se inerte, conforme observa-se da certidão de fl. 75, ocorrendo, in casu, a preclusão temporal a teor do que dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil1.
 
 Desse modo, não tendo o autor, ora apelante, comprovado que deixou de se manifestar acerca do contrato por motivo de força maior, fica impossibilitado de fazê-lo por ocasião do recurso2, sob pena de incorrer em inovação recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, o que impossibilita a análise do referido argumento no presente momento V - Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00010742420158100127 MA 0490442017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
 
 INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
 
 Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
 
 Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, declarou a nulidade da avença e condenou o Apelante à restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. 3.
 
 Apelos conhecidos, sendo provido o Apelo Principal e julgado prejudicado o Recurso Adesivo.
 
 Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00068599720168100040 MA 0234442018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018) Em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano, o qual a parte autora alega ter sofrido, é fruto da própria falta de zelo e a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, o que não foi feito.
 
 Friso que embora possibilitado à parte autora comprovar que não recebeu tal crédito em sua conta bancária, a mesma não honrou com tal dever, haja vista que não apresentou extratos bancários referentes ao período de negociação em análise.
 
 Assim, ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de repetição de indébito e compensação por danos morais.
 
 Condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada.
 
 Logo, não resta alternativa a esta magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
 
 Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegou a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez.
 
 A parte requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem.
 
 Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, com fundamento nos arts. 80, II e 81, caput e § 3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 III.
 
 Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, rejeito a postulação inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora por entender que não há o ilícito alegado na exordial, inexistindo, consequentemente, dano indenizável.
 
 Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte.
 
 Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
 
 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
 
 Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
 
 Passagem Franca/MA, data do sistema.
 
 Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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                                            31/05/2023 10:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2023 00:08 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            29/05/2023 00:08 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            27/05/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            27/05/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo: 0801198-90.2022.8.10.0106 Requerente: CICERA PEREIRA SOARES DE SOUSA Advogado (a): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido (a): BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA I.
 
 Relatório Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material" CICERA PEREIRA SOARES DE SOUSA contra BANCO PAN S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação com o banco requerido.
 
 Citado, o requerido apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
 
 Réplica apresentada.
 
 Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que o demandado reiterou pela improcedência dos pedidos.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 II.
 
 Fundamentação Trata-se de ação proposta CICERA PEREIRA SOARES DE SOUSA contra BANCO PAN S/A, já qualificados.
 
 Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88.
 
 Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
 
 Ademais, em relação a preliminar de inépcia da inicial, essa também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que se consubstancia na pretensão jurisdicional aqui exposta.
 
 Do mesmo modo não merece prosperar a impugnação ao valor da causa, visto que o valor da causa deve retratar o provimento econômico em face da matéria da controvertida, como é o caso dos autos.
 
 Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
 
 Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
 
 Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
 
 O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço.
 
 Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas.
 
 Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda.
 
 O teor das teses fixadas pode ser verificado no site da Corte por meio Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC.
 
 Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 No caso, segundo a parte requerente não foi firmado o contrato de empréstimo consignado com a parte promovida e, quanto a esse aspecto, seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria anuído com o referido pacto, a chamada prova diabólica.
 
 Tal encargo cabe à empresa demandada.
 
 A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC e trouxe prova de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide.
 
 A instituição financeira apresentou o contrato assinado pela autora, por meio de plataforma digital, operado em um ambiente virtual com uso de senhas pessoais, o que dispensa a realização de contrato físico assinado, por ser a pactuação eletrônica (ID 85686818).
 
 Soma-se, ainda, a juntada de fotografia e mecanismo de geolocalização da parte autora.
 
 Tais documentos são corroborados pelo comprovante de transferência bancária – TED para conta de titularidade da parte requerente, no valor de R$ 4.971,27 (quatro mil e novecentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos) - ID 85686821.
 
 Ora, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, e mais importante, juntando no bojo dos autos documentos capazes de comprovar a legalidade do empréstimo, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais.
 
 Tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor transferido, porque, se assim fosse, estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
 
 Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do diploma civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à parte requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas.
 
 O código consumerista, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
 
 Inclusive, o entendimento acima é decidido de forma reiterada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 BANCO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DESCONTADO DO APELANTE.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NÃO REALIZADA NO JUÍZO A QUO.
 
 PRECLUSÃO TEMPORAL.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 I - Busca o apelante reforma da sentença combatida que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, por comprovação da transferência do valor à conta da autora.
 
 II - Constata-se à fl. 49 dos autos, cópia do comprovante de transferência, via TED, por parte do Banco Itau Consignado S/A, no valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove e cinquenta e um centavos) referente ao empréstimo consignado em nome do apelante, bem como ofício do Banco do Brasil à fl. 62 informando que houve Ordem de Pagamento do referido valor em favor do mesmo.
 
 III - O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para a apelante, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
 
 IV - Intimado o autor, ora apelante, pelo Juízo de origem para manifestar-se acerca do contrato de empréstimo apresentado pelo banco, quedou-se inerte, conforme observa-se da certidão de fl. 75, ocorrendo, in casu, a preclusão temporal a teor do que dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil1.
 
 Desse modo, não tendo o autor, ora apelante, comprovado que deixou de se manifestar acerca do contrato por motivo de força maior, fica impossibilitado de fazê-lo por ocasião do recurso2, sob pena de incorrer em inovação recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, o que impossibilita a análise do referido argumento no presente momento V - Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00010742420158100127 MA 0490442017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
 
 INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
 
 Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
 
 Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, declarou a nulidade da avença e condenou o Apelante à restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. 3.
 
 Apelos conhecidos, sendo provido o Apelo Principal e julgado prejudicado o Recurso Adesivo.
 
 Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00068599720168100040 MA 0234442018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018) Em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano, o qual a parte autora alega ter sofrido, é fruto da própria falta de zelo e a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, o que não foi feito.
 
 Friso que embora possibilitado à parte autora comprovar que não recebeu tal crédito em sua conta bancária, a mesma não honrou com tal dever, haja vista que não apresentou extratos bancários referentes ao período de negociação em análise.
 
 Assim, ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de repetição de indébito e compensação por danos morais.
 
 Condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada.
 
 Logo, não resta alternativa a esta magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
 
 Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegou a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez.
 
 A parte requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem.
 
 Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, com fundamento nos arts. 80, II e 81, caput e § 3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 III.
 
 Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, rejeito a postulação inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora por entender que não há o ilícito alegado na exordial, inexistindo, consequentemente, dano indenizável.
 
 Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte.
 
 Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
 
 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
 
 Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
 
 Passagem Franca/MA, data do sistema.
 
 Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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                                            25/05/2023 10:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/05/2023 10:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2023 17:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/04/2023 22:54 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 22:36 Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 01:05 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 00:54 Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 07:53 Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/03/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 08:42 Conclusos para julgamento 
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                                            17/04/2023 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2023 16:11 Publicado Intimação em 31/03/2023. 
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                                            16/04/2023 16:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            16/04/2023 12:42 Publicado Intimação em 31/03/2023. 
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                                            16/04/2023 12:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            08/04/2023 16:26 Publicado Intimação em 22/02/2023. 
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                                            08/04/2023 16:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            04/04/2023 09:04 Juntada de petição 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801198-90.2022.8.10.0106 Autor (a): CICERA PEREIRA SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
 
 Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
 
 Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença.
 
 Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
 
 Diligencie-se.
 
 Passagem Franca/MA, data do sistema.
 
 Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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                                            29/03/2023 13:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/03/2023 13:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/03/2023 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2023 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 15:20 Juntada de réplica à contestação 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0801198-90.2022.8.10.0106 AUTOR: CICERA PEREIRA SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
 
 Passagem Franca/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
 
 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
 
 Juíza de Direito
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                                            16/02/2023 13:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/01/2023 17:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/01/2023 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2022 16:52 Conclusos para julgamento 
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                                            08/11/2022 15:15 Juntada de petição 
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                                            20/10/2022 03:48 Publicado Intimação em 14/10/2022. 
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                                            20/10/2022 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022 
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                                            13/10/2022 00:00 Intimação COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801198-90.2022.8.10.0106 REQUERENTE: CICERA PEREIRA SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente.
 
 A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício.
 
 Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”.
 
 Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
 
 Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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                                            12/10/2022 11:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/10/2022 11:04 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            10/10/2022 19:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2022 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2022 11:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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