TJMA - 0801045-05.2022.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 15:06
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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30/11/2022 13:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:39
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 13:31
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 15:19
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801045-05.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: IVALMIR PIRES GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240; Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, do inteiro teor do(a) sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
No caso em apreço, verifico que a parte autora foi intimada para no prazo de 15 dias emendar a inicial, regularizando a documentação apresentada.
Contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo supra, sem cumprir a determinação judicial.
Preconiza o art. 485, I do CPC que o processo será extinto, sem julgamento de mérito, quando a petição inicial for indeferida.
Ex positis, com supedâneo no art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do CPC, EXTINGO o presente feito, sem resolução de seu mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo.
Icatu (MA), data do sistema.
Nivana Pereira Guimarães Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
08/11/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 19:29
Indeferida a petição inicial
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07/11/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 09:23
Juntada de termo
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07/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:37
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 03/11/2022 23:59.
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12/10/2022 09:12
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801045-05.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: IVALMIR PIRES GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DESPACHO No caso em tela, verifico que não existe comprovante de endereço legível da parte autora, assim como o documento de identificação e os extratos juntados estão ilegíveis.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) juntando aos autos comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. b) juntando documento de identificação com foto (digitalizado do original); e c) juntando aos autos extrato bancário legível do período em que o contrato foi firmado, sendo de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses subsequentes ao início dos descontos nessa ação. Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Icatu, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
06/10/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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