TJMA - 0800282-50.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO PINHEIRO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO PINHEIRO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 17 de maio de 2023.
DOUVIRAN TEIXEIRA AGEME Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637 -
17/05/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:15
Recebidos os autos
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20/04/2023 09:14
Juntada de despacho
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15/12/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
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14/11/2022 13:44
Juntada de petição
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14/11/2022 08:45
Juntada de petição
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18/10/2022 15:45
Juntada de recurso inominado
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10/10/2022 12:57
Juntada de petição
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05/10/2022 03:18
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 03:18
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800282-50.2022.8.10.0108 AUTOR: JOSE RIBAMAR FERREIRA PINHEIRO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
A autora ajuizou a presente demanda em face da CEMAR requerendo que a reclamada se abstenha de promover o corte de energia de sua unidade consumidora, bem como efetue o refaturamento da cobrança referente aos meses de 10/2021 a 11/2021.
Conforme as demais faturas juntadas pela autora, constata-se a discrepância do valor cobrado no período de 10/2021 e 11/2021 com relação aos meses anteriores, que registravam em média o valor de R$ 43,50 Desse modo, levando-se em conta a inversão do ônus da prova, bem como a circunstância de que a demonstração deve ser promovida pela parte que detém melhores condições de produzi-la, no caso, a demandada, não há como manter um faturamento no valor mencionado sem uma razão plausível.
Na realidade, em razão da insurgência manifestada pela reclamante acerca da fatura sobredita, imperiosa seria uma inspeção a cargo da reclamada, de modo a indicar a razão de o consumo no período de 10/2021 a 11/2021 apresentar tamanha divergência em relação ao consumo dos demais meses do período e não apenas alegações desprovidas de quaisquer provas.
Assim sendo, resta evidente que a empresa reclamada não se desincumbiu de provar que o faturamento por ela procedido correspondeu efetivamente ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora.
A parte requerida não juntou sequer eventual TOI e/ou perícia realizada no medidor da consumidora, optando simplesmente por ignorar a reclamação escrita apresentada.
Desse modo, a cobrança efetuada extrapola o padrão de consumo da autora, sem que haja explicação razoável e comprovada para tanto.
Com efeito, revela-se indevida a cobrança realizada pela ré no valor por ela pretendido.
Impõe-se à demandante somente o pagamento referente ao serviço usufruído no período, devendo o valor da fatura ser calculado com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao período questionado, o que se faz em juízo de equidade, conforme o art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Por fim, convencido da falha na prestação do serviço e, ante a cobrança em valores indevidos, ciente de que caso o consumidor não pague a referida fatura terá seu fornecimento de energia suspenso, atraiu a reclamada, o risco de situações como a dos autos ocasionassem dano moral, pois este decorre do risco da atividade econômica exercida pela reclamada.
Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação para o dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, que deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à ofendida, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para a reparação pretendida.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR a ré CEMAR a: i) promover o refaturamento das faturas de competência 10/2021 e 11/2021, devendo considerar o consumo médio do período de 12 (doze) meses antecedente; ii) pagar à autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir da citação ; iii) realizar vistoria e substituição do medidor de energia sem ônus para a promovente.
Confirmo a tutela de urgência deferida.
Consigno que a empresa demandada deve conceder à parte autora prazo razoável mínimo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito referente à fatura em tela, vedada a suspensão ou corte do fornecimento com base na mesma, podendo facultar à promovente o parcelamento do referido débito de acordo com as regras estabelecidas pela empresa ré.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data, no caso dos danos morais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária .
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
30/09/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
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29/04/2022 19:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/04/2022 23:59.
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06/04/2022 16:33
Juntada de contestação
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30/03/2022 16:31
Juntada de petição
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25/03/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 13:00
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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