TJMA - 0800282-50.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:15
Baixa Definitiva
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20/04/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 07:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:08
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO PINHEIRO em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800282-50.2022.8.10.0108 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A RECORRIDO: JOSE RIBAMAR FERREIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WESLEY RICARDO PINHEIRO - MA22262-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 24830011, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Vistos e etc.
Considerando a petição conjunta protocolada nos autos, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes (petição ID 24554876), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conforme preconiza o art. 487, III, b, do CPC.
Feito este registro e considerando que a petição de acordo foi assinada pelos advogados de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transacionar, versando unicamente sobre direitos disponíveis, e não havendo aparência de simulação, vício de vontade ou fraude visando prejudicar interesses de terceiros, não vislumbro impedimento à homologação da transação, nos termos em que celebrada.
Devolva-se, portanto, à Instância inicial para as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data da assinatura.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Juiz Relator " Bacabal-Ma, 11 de abril de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
11/04/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 22:21
Homologada a Transação
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05/04/2023 13:09
Juntada de petição
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28/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:20
Juntada de termo
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28/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:24
Juntada de protocolo
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22/03/2023 02:36
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800282-50.2022.8.10.0108 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A RECORRIDO: JOSE RIBAMAR FERREIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WESLEY RICARDO PINHEIRO - MA22262-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À MÉDIA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE É INCOMPATÍVEL COM A DEMANDA UTILIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR MÉDIA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recorrido alegou que recebeu cobrança excessiva de consumo de energia elétrica, referente à fatura do meses de 10/2021 e 11/2021 consignando com consumo de 825 kwh em outubro e 455 kwh em novembro, o que resultou na fatura de R$ 886,12 (oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos) do mês de outubro e 407,76 (quatrocentos e sete e setenta e seis centavos) do mês de novembro, quantias estas que chegam 1933% (mil, novecentos e trinta e três por cento) maior que a média dos últimos doze meses (no mês de outubro) e 835% (oitocentos e trinta e cinco por cento) maior que a média dos últimos doze meses (no mês de novembro2.
Registra também que foi instado a aceitar o parcelamento das contas excessivas. 3.
A sentença a quo acolheu a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 ( dois mil reais); bem como a cancelar a fatura cobrada indevidamente, referente ao meses de outubro e novembro 4.
A recorrente nada colacionou aos autos para justificar o consumo cobrado de forma excessiva na unidade consumidora do recorrido. 5.
A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pela prestação dos serviços, incidindo por isso a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O quantum indenizatório arbitrado para a indenização por danos morais está em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e a Juíza Josane Araújo Farias Braga.
A Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de março de 2023.
DIEGO DUARTE DE LEMOS JUIZ RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/03/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 12:39
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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16/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 05:19
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800282-50.2022.8.10.0108 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A RECORRIDO: JOSE RIBAMAR FERREIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WESLEY RICARDO PINHEIRO - MA22262-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/03/2023 e o término às 15:00 do dia 15/03/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 28 de fevereiro de 2023 DANIELA MENDONCA SILVA BRAGA Servidor(a) Judicial -
28/02/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 12:09
Recebidos os autos
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15/12/2022 12:09
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:09
Distribuído por sorteio
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03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800282-50.2022.8.10.0108 AUTOR: JOSE RIBAMAR FERREIRA PINHEIRO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
A autora ajuizou a presente demanda em face da CEMAR requerendo que a reclamada se abstenha de promover o corte de energia de sua unidade consumidora, bem como efetue o refaturamento da cobrança referente aos meses de 10/2021 a 11/2021.
Conforme as demais faturas juntadas pela autora, constata-se a discrepância do valor cobrado no período de 10/2021 e 11/2021 com relação aos meses anteriores, que registravam em média o valor de R$ 43,50 Desse modo, levando-se em conta a inversão do ônus da prova, bem como a circunstância de que a demonstração deve ser promovida pela parte que detém melhores condições de produzi-la, no caso, a demandada, não há como manter um faturamento no valor mencionado sem uma razão plausível.
Na realidade, em razão da insurgência manifestada pela reclamante acerca da fatura sobredita, imperiosa seria uma inspeção a cargo da reclamada, de modo a indicar a razão de o consumo no período de 10/2021 a 11/2021 apresentar tamanha divergência em relação ao consumo dos demais meses do período e não apenas alegações desprovidas de quaisquer provas.
Assim sendo, resta evidente que a empresa reclamada não se desincumbiu de provar que o faturamento por ela procedido correspondeu efetivamente ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora.
A parte requerida não juntou sequer eventual TOI e/ou perícia realizada no medidor da consumidora, optando simplesmente por ignorar a reclamação escrita apresentada.
Desse modo, a cobrança efetuada extrapola o padrão de consumo da autora, sem que haja explicação razoável e comprovada para tanto.
Com efeito, revela-se indevida a cobrança realizada pela ré no valor por ela pretendido.
Impõe-se à demandante somente o pagamento referente ao serviço usufruído no período, devendo o valor da fatura ser calculado com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao período questionado, o que se faz em juízo de equidade, conforme o art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Por fim, convencido da falha na prestação do serviço e, ante a cobrança em valores indevidos, ciente de que caso o consumidor não pague a referida fatura terá seu fornecimento de energia suspenso, atraiu a reclamada, o risco de situações como a dos autos ocasionassem dano moral, pois este decorre do risco da atividade econômica exercida pela reclamada.
Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação para o dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, que deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à ofendida, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para a reparação pretendida.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR a ré CEMAR a: i) promover o refaturamento das faturas de competência 10/2021 e 11/2021, devendo considerar o consumo médio do período de 12 (doze) meses antecedente; ii) pagar à autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir da citação ; iii) realizar vistoria e substituição do medidor de energia sem ônus para a promovente.
Confirmo a tutela de urgência deferida.
Consigno que a empresa demandada deve conceder à parte autora prazo razoável mínimo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito referente à fatura em tela, vedada a suspensão ou corte do fornecimento com base na mesma, podendo facultar à promovente o parcelamento do referido débito de acordo com as regras estabelecidas pela empresa ré.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data, no caso dos danos morais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária .
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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