TJMA - 0843978-45.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 08:30
Baixa Definitiva
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08/11/2022 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA MORAIS SILVA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de outubro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843978-45.2017.8.10.0001 APELANTE: RAIMUNDA MORAIS SILVA ADVOGADA: Dra.
LAILA SANTOS FREITAS (OAB MA 13.454-A) APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO: Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A) Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado pela demandante, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato.
II- "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
IRDR 53.983/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0843978-45.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 06 de outubro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
10/10/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 09:26
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MORAIS SILVA - CPF: *44.***.*93-15 (REQUERENTE) e não-provido
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29/09/2022 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2022 08:43
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
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08/08/2022 09:19
Juntada de petição
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26/07/2022 01:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2022 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2022 23:59.
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30/05/2022 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2022 13:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/05/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 18:55
Conclusos para despacho
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20/04/2022 08:29
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2022 12:52
Recebidos os autos
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19/04/2022 12:52
Conclusos para decisão
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19/04/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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