TJMA - 0855985-93.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:50
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRANCO AGUIAR em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0855985-93.2022.8.10.0001 Autor: MARIA JOSE BRANCO AGUIAR Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ BRANCO AGUIAR em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUIS.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a).
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, aplicado subsidiarimente.
Sem custas.
P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
São Luís, 02 de junho de 2023.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
02/06/2023 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/06/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 12:09
Extinto o processo por negligência das partes
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02/06/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 08:12
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRANCO AGUIAR em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRANCO AGUIAR em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0855985-93.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE BRANCO AGUIAR REU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora qualificada na petição inicial e no PJE não converge com nenhum dos documentos que instruíram a demanda, os quais dizem respeito a pessoa diversa.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de indicar corretamente qual o autor da presente ação, bem como juntar a documentação pertinente, tanto de identificação pessoal, quanto de representação postulatória e de instrução probatória da demanda.
Após, retornem conclusos para despacho inicial.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
09/05/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 14:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRANCO AGUIAR em 03/02/2023 23:59.
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11/01/2023 03:36
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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11/01/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855985-93.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE BRANCO AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS TAVARES LURINE GUIMARAES - MA16435 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA JOSE BRANCO AGUIAR e outros contra MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), já qualificados nos autos.
Requer o pagamento de FGTS não depositados pelo Município, no valor de R$ 6.168,00 (seis mil. cento e sessenta e oito reais). É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
São Luís/MA, 30 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3). -
07/12/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:25
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855985-93.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE BRANCO AGUIAR e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA JOSE BRANCO AGUIAR e outros contra MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), já qualificados nos autos.
Requer o pagamento de FGTS não depositados pelo Município, no valor de R$ 6.168,00 (seis mil. cento e sessenta e oito reais). É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
São Luís/MA, 30 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
10/10/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:21
Declarada incompetência
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29/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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